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8009266-98.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009266-98.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA REQUERENTE: JORGE ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569) Advogado(s): DECISÃO / ALVARÁ / OFÍCIO / MANDADO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Alvará ajuizado por Henrique França Sales, representado, sem procuração, por Jorge Alves de Almeida, objetivando autorização para o sepultamento de Edília Verônica França da Silva, falecida no dia 01/09/2026, no Município de São Paulo/SP, residente neste Município de Itabuna/BA, cujo corpo encontra-se neste município, com sepultamento agendado para hoje (03/09/2026), entre as 10hs e 11hs, desacompanhado dos documentos exigidos neste Estado da Bahia. A petição inicial (578345173) veio acompanhada de alguns documentos (578345177), destacando-se a Declaração de Óbito emitida pelo Médico (página 3) e a Declaração de Óbito emitida pelo serviço funerário de São Paulo/SP (página 5). É o relatório. Decido. A situação posta é de flagrante urgência, envolvendo, inclusive, a saúde pública, na medida em que há necessidade de se realizar um sepultamento no dia de hoje de pessoa falecida há 2 dias, encontrando-se, assim, presente o requisito do perigo da demora. Sob o ponto de vista da presença do requisito da fumaça do bom direito, imperioso registrar que o presente processo não seria necessário se a família da pessoa falecida tivesse escolhido outras duas alternativas, quais sejam, ter realizado o sepultamento no Estado de São Paulo (local do falecimento), onde o procedimento que quer se impor aqui no Estado de Itabuna encontra-se regulamentado, sobretudo pelo Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais daquele Estado ou, do contrário, tivesse optado por registrar o óbito aqui em Itabuna/BA (local da residência da falecida) e, assim, receberia, em mãos, na hora, ou a Certidão do Registro do Óbito ou a Guia para Sepultamento, documentos exigidos pela Lei nº 6.015/73 e pelo Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do nosso Estado da Bahia. A questão que se coloca é que o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, invocado pelo requerente, é claro ao consignar, logo em seu início, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro" e esse é o ponto. Não há nos autos a certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Registro do Estado de São Paulo e, repita-se, não se está a falar somente da Certidão de Óbito, mas, também, da Certidão da Guia para Sepultamento, ambas emitidas, aqui na Bahia, APENAS pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, não havendo, reitere-se, aqui no Estado da Bahia, qualquer autorização para que as Funerárias substituam essa função cartorária. Feito o registro, a questão é que a família, muito provavelmente, foi induzida em erro, entendendo que a legislação do Estado de São Paulo pudesse ter eficácia territorial neste Estado da Bahia, o que não tem. Todavia, de fato, não há como reconhecer que, muito provavelmente, a documentação necessária à lavratura do Óbito já tenha sido entregue para o Cartório competente do Estado de São Paulo, eis que resta consignado na Declaração de Óbito emitida pelo serviço funerário de São Paulo/SP que o Cartório competente é o "Cerqueira César" (página 5), conforme excerto abaixo. Por tais motivos, DEFIRO liminarmente a AUTORIZAÇÃO para que a família possa realizar o sepultamento de Edília Verônica França da Silva nos cemitérios deste município de Itabuna, servindo a presente DECISÃO como Alvará, Ofício e Mandado para os fins a que se destina, especialmente perante os administradores dos apontados cemitérios. INTIMEM-SE (DPJ). Deverá o requerente Henrique França Sales, no prazo de 2 dias, colacionar instrumento de procuração e comprovar nos autos o sepultamento realizado e, no prazo de 15 dias, comprovar o registro do óbito perante o Cartório de Registro Civil do Município de São Paulo, sob pena de poder responder civil e criminalmente. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, aguardando-se, posteriormente, em Cartório, a apresentação do Parecer do Ministério Público e dos documentos acima mencionados (apresentação da procuração, do comprovante do sepultamento e da Certidão do Registro do Óbito), para posterior sentença. Decorridos os prazos sem a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação. Com a apresentação dos documentos e manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009266-98.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: REQUERENTE: JORGE ALVES DE ALMEIDA Requerido: D E S P A C H O INTIME-SE o requerente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 24 horas, recolher as custas processuais iniciais. Desde já, independentemente do quanto consignado no item "1", DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Itabuna (Ba), 2 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD

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