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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8009265-91.2021.8.05.0274 AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA RÉU: JEAN PAULO SILVA CORREIA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID 539479081) em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida no ID 531969349 (replicada no ID 538711238), a qual decretou a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 539479081), a embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, aduzindo a indispensabilidade da intimação pessoal prévia para a caracterização do abandono da causa, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ato que não teria se aperfeiçoado regularmente por via postal com aviso de recebimento. Defende, outrossim, que não restou configurado o intuito deliberado de abandonar o processo, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento da demanda executiva. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 573146513), o executado ofertou contrarrazões (ID 574498074), por meio das quais pleiteou o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a sua rejeição no mérito com aplicação de multa por intuito protelatório. Aduziu que a intimação eletrônica realizada supriu a finalidade legal e defendeu a manutenção do decreto extintivo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e do Cabimento Os embargos declaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos em lei, tendo sido opostos tempestivamente, consoante certificado pela Secretaria da Unidade (ID 573145606). Rejeita-se, de plano, a preliminar de não conhecimento eriçada pelo executado em sede de contrarrazões, porquanto a alegação de inobservância de pressuposto formal legalmente cogente para a extinção anômala do processo, consubstanciada na ausência de regular intimação pessoal prévia e na desconsideração de peticionamento anterior nos autos, encerra típica omissão e erro de procedimento que autoriza a via integrativa dos aclaratórios, inclusive com atribuição excepcional de eficácia infringente, a teor do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Do Mérito dos Embargos de Declaração e do Erro de Procedimento No mérito, os presentes aclaratórios comportam integral acolhimento. Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos no ID 478986762 (acompanhado dos comprovantes de ID 478986767, ID 478986771 e ID 478986772) noticiando a celebração de transação extrajudicial com a exequente, no valor global de R$ 3.507,52 (três mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), dividido em entrada e nove prestações periódicas, requerendo expressamente a suspensão da execução com esteio no art. 922 do Código de Processo Civil. Diante de tal manifestação, o juízo determinou, por meio do despacho de ID 503426115, a intimação pessoal da parte autora para dizer sobre o petitório de acordo em 5 (cinco) dias, sob a expressa cominação de que a sua inércia acarretaria a presunção de veracidade do informado e a consequente suspensão do feito executivo. Todavia, certificado o mero decurso de prazo no ID 530583564, sobreveio a sentença de ID 531969349 (e ID 538711238) extinguindo sub-repticiamente o feito por abandono da causa com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, incorrendo em duplo vício procedimental objetivo. Em primeiro lugar, a caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige, necessariamente, que o ato ou diligência omitido seja de encargo privativo e exclusivo do autor e que haja expressa e inequívoca intimação pessoal prévia com advertência específica de extinção por abandono no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, a teor do art. 485, § 1º, do estatuto processual. No caso em apreço, o despacho intimatório jamais veiculou advertência de extinção por abandono, mas sim de aplicação da consequência da suspensão da execução convencionada. Ademais, estando noticiada nos autos a celebração de acordo de parcelamento do débito exequendo (ID 478986762), a consequência jurídica e processual imperativa é a suspensão do processo de execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, e não a extinção anômala por desídia inexistente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da omissão e da premissa fática equivocada que fundamentou o decisum embargado, acolhendo-se os embargos declaratórios para cassar a sentença extintiva proferida e determinar o regular prosseguimento do feito com a suspensão da execução nos moldes legais. Fica, por decorrência lógica, prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais outrora fixada contra a parte autora, bem como rejeitado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) anular a sentença extintiva prolatada no ID 531969349 (e ID 538711238); b) determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, em razão do acordo noticiado no ID 478986762, aguardando-se o cumprimento do parcelamento avençado; c) determinar que, findo o prazo do parcelamento ou sobrevindo notícia de quitação integral do débito pelas partes, venham os autos imediatamente conclusos para extinção na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; ou, em caso de inadimplemento comunicado pela exequente, para a retomada dos atos executivos expropriatórios (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01