2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8009263-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA GONCALVES FERREIRA DIAS e outros (2) Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ADRIANA GONÇALVES FERREIRA DIAS, ANDERSON GONÇALVES FERREIRA e ANDRÉ GONÇALVES FERREIRA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores deixados por EGUIBERTO SANTOS FERREIRA, falecido em 02 de julho de 2017. A inicial de id. 24902566 veio instruída com a documentação necessária à comprovação do óbito e da qualidade sucessória dos requerentes. No curso da tramitação, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a existência de valores em nome do falecido, conforme decisão de id. 24988398. Posteriormente, foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em nome do de cujus no valor de R$ 1.106,86 (mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme documento de id. 469797479. Em razão da referida informação, os requerentes postularam a expedição de alvará para levantamento da quantia identificada. Foram ainda acostadas aos autos declarações de inexistência de outros herdeiros e de outros bens sujeitos a inventário, conforme documento de id. 575183040. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, inexistindo estes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, o falecimento de EGUIBERTO SANTOS FERREIRA restou comprovado pela documentação acostada aos autos, assim como a condição dos requerentes de filhos e sucessores do de cujus. Além disso, não há notícia da existência de dependentes previdenciários habilitados aptos a concorrer com os requerentes no recebimento do crédito. Com efeito, na própria documentação que instrui a inicial consta informação de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, conforme documento de id. 24902569, fl. 13, circunstância que autoriza a transferência do direito aos sucessores previstos na legislação civil. Soma-se a isso a declaração de inexistência de outros herdeiros e de outros bens sujeitos a inventário apresentada pelos requerentes no documento de id. 575183040, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique controvérsia sucessória apta a afastar a incidência da Lei nº 6.858/80. Os valores objeto da presente demanda encontram-se certos, determinados e individualizados na documentação juntada aos autos, dispensando a realização de novas diligências. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar ADRIANA GONÇALVES FERREIRA DIAS, ANDERSON GONÇALVES FERREIRA e ANDRÉ GONÇALVES FERREIRA, na qualidade de sucessores de EGUIBERTO SANTOS FERREIRA, a promoverem o levantamento do seguinte valor: a) R$ 1.106,86 (mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme informação prestada pela Caixa Econômica Federal no documento de id. 469797479. O valor deverá ser dividido em partes iguais entre os três requerentes, observando-se o quinhão correspondente a 1/3 (um terço) para cada sucessor. Sem custas finais, diante da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA. Datada e assinada eletronicamente. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO