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8009225-82.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009225-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COLEGIO E CURSO CERM LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO OLIVEIRA SIMOES (OAB:BA11155-A), STEPHANIE RICCIO SIMOES (OAB:BA41133-A), MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA31786-A) AGRAVADO: A ALVES DOS SANTOS LTDA Advogado(s): ABRAHAO JOSE RIBEIRO FILHO (OAB:BA74439-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por COLEGIO E CURSO CERM LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, nos autos da Ação n. 8009225-82.2026.8.05.0000. Contudo, verifica-se que, no curso do feito, sobreveio sentença de primeiro grau, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois a decisão recorrida foi substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever do relator não conhecer de recurso que tenha perdido objeto. O referido dispositivo assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, diante da prolação de sentença de primeiro grau, que substituiu a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, ante ao esvaziamento total do seu mérito. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DESª . GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06

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