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8009207-25.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8009207-25.2020.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP RÉU: PATRICIA ELMA AZEVEDO CHAGAS 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos, Empresas Privadas e seus Empregados de Vitória da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop em face de Patricia Elma Azevedo Chagas, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito (ID 68130603). Deferida a expedição do mandado monitório (ID 74687307), foram encetadas diversas diligências com a finalidade de citar a demandada, a saber: tentativa postal no endereço indicado na exordial, à Rua Duarte da Costa, nº 763, Alto Maron (ID 77868263), com devolução sem cumprimento (ID 83942169 e ID 121753353); expedição de cartas citatórias para a Travessa do Alecrim, nº 29 (ID 160094509), cujo aviso de recebimento retornou assinado por terceiro estranho à lide (ID 166466475), e para a Rua do Alecrim, nº 330 (ID 160094518), com retorno negativo (ID 180081020); tentativa postal na Rua Planalto, nº 40, Bairro Cruzeiro (ID 201658071), igualmente frustrada conforme aviso de recebimento negativo (ID 208449723); diligência presencial por Oficial de Justiça na Rua Duarte da Costa, nº 763 (ID 288573178), oportunidade em que a Oficiala certificou que no local reside inquilino que não conhece a requerida (ID 299040120); e tentativa de citação por meio eletrônico e contato telefônico (ID 408710944), a qual restou infrutífera ante a ausência de resposta (ID 409692178). Ademais, foram deferidas e realizadas consultas de endereços perante os sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD (ID 449757389, ID 471036546 e ID 471957519), as quais apontaram tão somente os mesmos endereços já diligenciados nos autos sem êxito. Diante do esgotamento das tentativas de localização da devedora, a parte autora peticionou requerendo a citação da ré por edital (ID 557316432). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital consubstancia modalidade de citação ficta de caráter excepcional, autorizada pelo ordenamento processual civil quando esgotados os meios ordinários para a localização pessoal da parte requerida. Com efeito, o artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil preceitua que a citação editalícia tem cabimento quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive após requisição de informações pelo juízo perante os cadastros de órgãos públicos e concessionárias. No procedimento monitório, a teor do disposto no artigo 700, § 7º, do Código de Processo Civil, admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, o que abrange expressamente a via editalícia quando preenchidos os seus pressupostos. Na espécie vertente, o exame do caderno processual revela que a parte autora e este juízo promoveram reiteradas e exaustivas tentativas de cientificação da ré. Foram expedidas notificações postais e mandados presenciais por Oficial de Justiça para múltiplos endereços, além de pesquisa aos sistemas conveniados da Justiça, não se obtendo êxito na citação real da requerida em virtude de encontrar-se em local incerto e não sabido. Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da citação editalícia com fixação de prazo razoável e a devida advertência acerca da curatela especial, nos moldes do artigo 72, inciso II, do diploma processual civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital de PATRICIA ELMA AZEVEDO CHAGAS, com fundamento nos artigos 256, II, § 3º, e 700, § 7º, do Código de Processo Civil. Para a efetivação do ato, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para recolher às custas referente a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. b) expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil; c) findo o prazo do edital (20 dias), fluirá o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para que a ré efetue o pagamento da quantia reclamada na exordial, com a isenção de custas e redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos à ação monitória, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; d) conste do edital a expressa advertência de que, não havendo manifestação ou cumprimento da obrigação no prazo assinalado, ser-lhe-á nomeado curador especial perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia para a defesa de seus interesses, consoante dispõem os artigos 72, inciso II, e 257, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) proceda a Secretaria à publicação do edital no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos o ato praticado, consoante exigência do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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