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8009204-94.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8009204-94.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: ELISAMAR RAMOS DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 554182453) opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a sentença de ID 553032699, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELISAMAR RAMOS DE OLIVEIRA, reconhecendo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo celebrados entre as partes. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes acerca da produção de provas; b) ausência de apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado; c) necessidade de produção de prova pericial, à luz do Tema 572 do STJ, para aferição da existência de anatocismo; e d) ausência de pronunciamento acerca da incidência da Resolução CMN nº 4.994/2022. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anulação da sentença e reabertura da instrução processual. A parte Embargada apresentou impugnação no ID 558527733, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o necessário relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam vícios capazes de justificar a modificação do pronunciamento judicial. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação acerca do julgamento antecipado. Com efeito, conforme consta dos próprios embargos, por meio da decisão de ID 526330951, proferida em 20/10/2025, este Juízo anunciou expressamente o julgamento antecipado do mérito, consignando a desnecessidade de outras provas e concedendo às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para ciência e manifestação antes da conclusão dos autos para julgamento. Não houve, portanto, decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Ao contrário, as partes tiveram prévia ciência da intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado e oportunidade para manifestação. De igual modo, o indeferimento da prova pericial foi expressamente fundamentado na sentença. O julgador, como destinatário da prova, possui o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. A sentença consignou expressamente que os documentos existentes eram suficientes à formação do convencimento e, especificamente quanto à capitalização, considerou suficiente o laudo técnico apresentado com a inicial, nos termos do art. 472 do CPC. Também não há omissão quanto ao Tema 572 do STJ. O precedente invocado não estabelece obrigatoriedade abstrata e automática de realização de perícia em toda demanda na qual se discuta capitalização de juros. Sua incidência pressupõe que a solução da controvérsia dependa de conhecimento técnico não suprido pelos elementos existentes nos autos. Na hipótese, diversamente, o julgamento não decorreu de mera presunção acerca da existência de anatocismo. A sentença levou em consideração os documentos acostados aos autos, inclusive o laudo técnico de ID 498708024, que indicou a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal, reputando o conjunto probatório suficiente à solução da controvérsia. Ademais, a decisão fundamentou a impossibilidade da capitalização mensal também no regime jurídico aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, fazendo referência ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.854.818/DF. Assim, eventual discordância da Embargante quanto à suficiência da prova documental ou à interpretação conferida aos precedentes invocados constitui matéria de mérito a ser veiculada pela via recursal própria, não configurando omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. Quanto à alegada ausência de apreciação dos embargos de declaração de ID 527551735, opostos contra a decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado, embora não tenham sido objeto de pronunciamento autônomo antes da sentença, verifica-se que a matéria neles suscitada - necessidade de dilação probatória - foi expressamente examinada no julgamento definitivo. Com efeito, a sentença reiterou o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e indeferiu expressamente a produção da prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A própria Embargante registra que os anteriores aclaratórios tinham por objeto justamente a necessidade da prova técnica e a aplicação do Tema 572/STJ. Desse modo, a questão suscitada nos aclaratórios anteriores foi absorvida e decidida pelo pronunciamento final, inexistindo prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação da sentença, sobretudo porque o conteúdo da insurgência foi efetivamente enfrentado. Constata-se, portanto, que a Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, buscando a alteração das conclusões adotadas quanto à suficiência do conjunto probatório, à necessidade de perícia e ao regime jurídico aplicável aos contratos, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não transforma o pronunciamento judicial em omisso ou contraditório, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida mediante recurso próprio. POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF sob ID 554182453, mantendo-se integralmente a sentença de ID 553032699. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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