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8009199-90.2024.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8009199-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: FRANCKLYN CARMEL GUIMARÃES registrado(a) civilmente como WANDILSON CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALTAMIRANDO BISPO DE LIMA JUNIOR (OAB:BA39694) INVENTARIADO: ESPOLIO DE RODRIGO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança proposta por Andrea Luiza Pereira Lima Carmel e Francklyn Carmel Guimaraes em face do Espólio De Rodrigo Da Silva Santos e Hynara Santa Rosa Da Silva, representado pelo inventariante Matheus Carreiro Da Silva (menor), através de seu genitor José Carlos Carreiro Da Silva Junior. Sustentaram os autores, em síntese, serem credores da quantia de R$ 67.723,08 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e oito centavos), decorrente de saldo remanescente de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (Id 469058911). Aduziram que o valor global da transação fora de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), tendo os falecidos quitado o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a quantia de R$ 642.276,92 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) através de seguro habitacional após o óbito, restando em aberto a diferença pleiteada. Fora proferida decisão em Id 469219610 determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação dos autores em Id 471464840, retificando o valor da causa para R$ 73.950,33 (setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos). Em decisão de Id 496086307, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, decisão que fora mantida em sede de agravo de instrumento (Id 513151997), ensejando o posterior recolhimento das custas processuais pelos autores (Id 531650993). Em ato contínuo, fora proferida decisão interlocutória (Id 546776708) apontando a inadequação da via eleita, uma vez que o Juízo do Inventário não detém competência para processar ação de conhecimento contenciosa, devendo o credor buscar a habilitação de crédito (procedimento administrativo/incidental) ou as vias ordinárias em caso de litígio. Instados a se manifestarem, os autores peticionaram em Id 554420010, reconhecendo o equívoco no protocolo da exordial como incidente de inventário, admitindo tratar-se de ação de conhecimento (cobrança) e requerendo a declinação da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com o aproveitamento das custas pagas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O incidente de habilitação de crédito, disciplinado nos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição contenciosa incidental ao inventário, destinado a permitir que os credores do falecido obtenham o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, desde que haja concordância das partes interessadas ou, na falta desta, prova documental irrefutável do crédito que dispense maior dilação probatória. No caso em tela, a pretensão dos requerentes fundamenta-se em contrato particular de promessa de compra e venda (Id 469058911) e carta de crédito da Caixa Econômica Federal (Id 469058913), buscando-se a condenação do espólio ao pagamento de saldo remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em Id 554420010, admite que a demanda possui natureza de ação de conhecimento exauriente e que houve erro no protocolo por dependência ao inventário. Contudo, o pleito de declinação de competência para o Juízo Cível não merece prosperar. A inadequação da via eleita, consubstanciada no ajuizamento de uma ação de cobrança pelo rito comum como se incidente de inventário fosse, obsta o simples declínio. A distribuição por dependência ao processo de inventário (nº 8001392-95.2023.8.05.0039) vinculou a tramitação a este Juízo Especializado de Família e Sucessões, o qual é absolutamente incompetente para o processamento de ações de cobrança fundadas em direito contratual residual. Diferente da incompetência relativa ou absoluta em razão da matéria em que se autoriza a remessa, aqui se identifica erro no rito e na forma de distribuição incidental. A ação de cobrança deve ser ajuizada de forma autônoma, perante o Juízo Cível, mediante livre distribuição, não cabendo a este Juízo Sucessório determinar a redistribuição de um processo que nasceu viciado por erro procedimental grave e falta de interesse processual na modalidade adequação. Assim, cabe à parte autora ajuizar a ação própria no juízo natural competente, observando-se as normas de organização judiciária. No entanto, a regra da remessa às vias ordinárias, que se impõe diante da natureza contenciosa da dívida, não deve desamparar o credor quando a obrigação está lastreada em prova documental idônea. O parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para o pagamento do débito, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Na hipótese vertente, consta dos autos o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Id 469058911), assinado pelo falecido Rodrigo da Silva Santos, e a Carta de Crédito emitida pela instituição financeira (Id 469058913), documentos que demonstram a verossimilhança da existência da obrigação e o valor nominal ajustado. A reserva de bens no inventário visa garantir a utilidade do provimento jurisdicional futuro, impedindo que a partilha se ultime sem que o passivo do falecido seja devidamente equacionado. Considerando o valor atualizado da causa (R$ 73.950,33), a manutenção de numerário ou bens reservados no monte-mor é medida de rigor para assegurar a satisfação de eventual sentença condenatória a ser obtida nas vias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 643, caput, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de processamento de ação de cobrança contenciosa perante este Juízo Sucessório, INDEFERINDO o pedido de declinação de competência. Por outro lado, diante da prova documental que instrui a exordial, DETERMINO A RESERVA DE BENS/VALORES no montante de R$ 73.950,33 (setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), no bojo dos autos do inventário principal de nº 8001392-95.2023.8.05.0039, a fim de garantir a futura satisfação do crédito, devendo tal reserva permanecer até o deslinde da ação de cobrança a ser ajuizada pelos autores nas vias ordinárias. A reserva ora determinada não importa reconhecimento da existência, exigibilidade ou extensão definitiva do crédito, matérias que deverão ser apreciadas na ação própria. Caberá aos autores comprovarem, nos autos do inventário principal, o ajuizamento da ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da reserva ora determinada. Custas remanescentes, se houver, pelos autores. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário principal (nº 8001392-95.2023.8.05.0039). Diligências necessárias. Cumpra-se. Confiro ao presente força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito em Exercício - Durante o afastamento da Titular - (Documento assinado eletronicamente)

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