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8009164-81.2023.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8009164-81.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: THENYSSON RAIMUNDO SILVA RIBEIRO Réu: LUCIANO LUCIO SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião movida por THENYSSON RAIMUNDO SILVA RIBEIRO em desfavor de LUCIANO LUCIO SILVA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que sua genitora recebeu o imóvel descrito na petição inicial por doação verbal de sua avó em 24/12/1969 como presente de casamento, que seus pais residiram no local até seus respectivos óbitos e que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta, exclusiva e com animus domini há mais de 50 (cinquenta) anos, por sucessão da posse de seus antecessores. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, a declaração de domínio sobre o imóvel. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 434095946, 435547177, 441583854, 441583856, 441583857, 455490421, 455490422 com documentos. Custas iniciais recolhidas IDs 424666522, 424666523 e 427249004. Contestação de LUCIANO LUCIO SILVA ID 440285309 com documentos, no qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz nulidade de citação. Alega que é coproprietário de 4/5 (quatro quintos) do imóvel usucapiendo, que a ocupação do bem pela parte autora decorreu de mero acordo e tolerância familiar decorrente de herança comum, que notificou extrajudicialmente o demandante para cobrança de aluguéis proporcionais e oposição à posse exclusiva, que inexiste animus domini e que não estão preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva. Citação dos confinantes PERY AMORIM TEIXEIRA, MATEUS DOS SANTOS SOUZA e ROBSON TEIXEIRA LIMA, IDs 466552658, 474971262 e 503224825. Citação por edital de herdeiros, sucessores, interessados ausentes, incertos e desconhecidos IDs 473724762, 474651295, 474658877 e 474662254. Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional ID 478695074, 480475112 e 473724774. Manifestação da União ID 480475112, informando ausência de interesse na demanda. Manifestação do Estado da Bahia IDs 474701835 e 478695074, informando ausência de interesse na demanda. Transcurso do prazo sem manifestação do Município de Itabuna, dos confinantes e dos réus incertos, ausentes e terceiros, conforme certidão ID 538324702. Réplica ID 485659659. Parecer do Ministério Público ID 515166040. Decisão Interlocutória ID 550728531, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita à parte ré, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 559461363, requerendo julgamento antecipado. Petição da parte ré ID 560548195, requerendo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, sendo o instituto que viabiliza em bases legítimas o acesso do simples possuidor à propriedade da terra, com o escopo de conferir efetividade à cláusula constitucional de subordinação do direito de propriedade e o modo de seu exercício à uma função social efetiva. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. O instituto requer alguns elementos básicos para o seu reconhecimento, quais sejam, a posse e o tempo. A posse é elemento básico da usucapião, mas não é qualquer posse que gera aptidão à obtenção da usucapião. A posse ad usucapionen deve ser contínua, pacífica, incontestada e com intenção de dono, no prazo estipulado. Portanto, a posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos, tampouco contestação. O tempo é outro elemento básico da usucapião, pois para que se converta em propriedade, a posse deve durar pelo prazo estipulado nas leis que o disciplinam. Neste sentido, tem-se que para qualquer modalidade de usucapião, é necessário o continuatio possessionis ininterruptamente por todo o tempo exigido. No caso em apreço, a parte autora alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial. Em sua defesa, a parte ré alegou o não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. O(s) confrontante(s) não apresentou(ram) defesa. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito. O Ministério Público opinou não ser hipótese de intervenção. A controvérsia no presente caso está assentada no preenchimento dos requisitos legais da espécie de usucapião pretendida. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora não desincumbiu-se do seu ônus probatório, já que não demonstrou a constituição de seu direito. Efetivamente, não comprovou, o demandante, o preenchimento dos requisitos legais da espécie de usucapião pretendida, de modo a viabilizar que seus pedidos venham à procedência. Embora tenha apresentado diversos documentos junto à petição inicial, a parte autora não requereu, oportunamente, a produção de prova testemunhal, para esclarecer os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, do preenchimento dos requisitados da usucapião pretendida. A prova testemunhal é essencial para análise da dinâmica do exercício da posse e o reto deslinde do presente caso. A jurisprudência nacional tem diversos julgados quanto à imprescindibilidade da prova testemunhal em casos de usucapião, tanto que o indeferimento da produção da mencionada prova pelo juiz constitui cerceamento de defesa. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA . PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . SENTENÇA CASSADA. 1. Amparando-se a ação de usucapião em questão fática, torna-se por essencial a prova testemunhal para comprovar os fatos alegados, em especial, os requisitos previstos no art. 1 .238 do Código Civil. 2. Configurado o cerceamento de defesa, devem os autos retornarem à primeira instância para a realização da prova pretendida. (TJMG - Apelação Cível: 00064353920188130610, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/07/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JOAO DIDONE contra decisão que julgou improcedente a ação de usucapião, com resolução do mérito, por ausência de interesse de agir . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Apelante possui interesse de agir na ação de usucapião, considerando que o imóvel foi adquirido de terceiro e não diretamente do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Apelante adquiriu o imóvel de terceiro, e não possui documentação probatória da aquisição com o proprietário registral . A transferência de propriedade não pode ser realizada apenas com a ida ao cartório ou com ação de obrigação de fazer, devido à ausência de documentação da primeira aquisição. A ação de usucapião é a medida judicial adequada para regularizar a propriedade do imóvel, conforme art. 1.238 do Código Civil . Necessidade de produção de provas, como a testemunhal, imprescindível para ações de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "O possuidor de imóvel adquirido de terceiro, sem documentação probatória da aquisição do proprietário registral, possui interesse de agir na ação de usucapião para regularização da propriedade ." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.238. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10036721720228110011, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Usucapião. Prova Testemunhal . Animus Domini. Imprescindibilidade. 1. Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia . 2. Recurso conhecido e provido. (TJAM - Agravo de Instrumento: 4007336-96.2023.8.04 .0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL . Em tese, é viável juridicamente o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião quando não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). Porém, a eficácia erga omnes da sentença declaratória exige prudência na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião. No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com segurança, a existência, ou não, dos requisitos necessários à aquisição por usucapião, tampouco para fundamentar a sentença de procedência proferida . Assim, resulta imprescindível a produção da prova testemunhal. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CEF E DO MUNICÍPIO. NULIDADE PROCESSUAL. No caso, resulta necessária intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca do interesse no presente litígio, o que poderá ensejar inclusive declínio da competência para Justiça Federal, bem como do município, o qual ofereceu manifestação nos autos indicando que a área usucapienda está parcialmente inserida no passeio público .SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação: 50051208320188210086 CACHOEIRINHA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 29/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Conforme dito anteriormente, caberia à autora o ônus de provar a constituição de seu direito alegado na petição inicial (art. 373, I, CPC). Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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