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8009155-92.2022.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009155-92.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO APELADO: REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA REPETITIVO 1365 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação do precedente, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a condenação por danos morais sem demonstração concreta e individualizada da lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais decorrente de negativa de cobertura médico-assistencial, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1365 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo 1365 do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na simples recusa indevida de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 5. O acórdão recorrido não presumiu o dano da simples recusa, mas consignou elementos concretos - o quadro clínico debilitado da beneficiária e os transtornos suportados, superiores aos inerentes ao cotidiano -, reconhecendo que a circunstância dos autos atinge a esfera da personalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8009155-92.2022.8.05.0004, em que figura como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravada REINE DA CRUZ NASCIMENTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

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