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8009144-22.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial] 8009144-22.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: GALBERTO VIANA XAVIER Advogado(s) do reclamante: RODOLFO RIBEIRO SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de intervenção de terceiros formulado pela empresa BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (ID 553401008), pugnando pelo seu ingresso na lide na condição de assistente simples da autarquia previdenciária ré. O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza a assistência simples quando o terceiro demonstrar interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Na espécie, em se tratando de demanda na qual se debate o reconhecimento da natureza acidentária de benefício por incapacidade em favor de seu ex-empregado, resta patente o reflexo jurídico e econômico suportado pela empregadora, notadamente quanto à tributação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP/RAT), à obrigação de depósito do FGTS durante o período de afastamento e à eventual responsabilização regressiva. Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da empresa BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. no feito, na qualidade de assistente simples do réu, com esteio no art. 119 do Código de Processo Civil. Promova o Cartório as anotações e cadastros necessários no sistema PJe para inclusão da interveniente no polo passivo e a respectiva habilitação de seus patronos legalmente constituídos nos autos. Ato contínuo, INTIME-SE a assistente simples para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial judicial apresentado (ID 569292840). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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