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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009129-49.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s): NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA (OAB:RJ243121) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Declinada a competência em favor desta Vara, verifico a possibilidade de aproveitamento dos atos, seguindo a inteligência do art.64, § 4º do CPC. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA em desfavor das instituições financeiras qualificadas nos autos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Em síntese, narra a autor que em 2024 passou por momentos de instabilidade de financeira e que fora alvo abordagem de terceiros estelionatários visando a obtenção de empréstimos juntamente com as Rés. Cita que o montante a ser pago decorrente dos contratos chegam a monta de R4 4.341,00( quatro mil, trezentos e quarenta e um reais). Por fim, destaca que a concretização deste prejuízo catastrófico somente fora possível em razão da omissão culposa das Rés. Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para que a Ré suspenda determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os descontos (consignados em folha e débitos em conta corrente) referentes aos contratos objeto desta lide. Juntou procuração e documentos. É o relato. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial, inexiste probabilidade do direito. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas. Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas. Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão do longo prazo que se aguarda para a realização de audiência de conciliação na presente unidade, a baixíssima taxa de sucesso na realização de acordos em processos dessa natureza e o dever de o juiz zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior, acaso ambas as partes manifestem-se, expressamente, pelo desejo de realização do ato ou em eventual audiência de instrução. Desse modo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, do CPC). Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se e promova-se conclusão. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO