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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009116-56.2025.8.05.0080 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FENIX COMERCIAL DE UTILIDADES DO LAR LTDA, JOSE ROMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES - BA38627Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES - BA38627 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por FENIX COMERCIAL DE UTILIDADES DO LAR LTDA e outros em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Indeferiu-se a gratuidade, determinando a intimação da autora para recolher as custas processuais (IDs. 496121838 e 555280959). Decorrido o prazo da Autora, sem que tenha sido comprovado o recolhimento de custas determinado, conforme Certidão (ID. 576445032). É o relatório. Decido. O art. 290, caput, do Código de Processo Civil, expressa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente instada a recolher as custas, quedou-se inerte, apesar de alertada a intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - CUSTAS COMPLEMENTARES - NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. A consequência do não recolhimento das custas deve ser apenas o cancelamento da distribuição, sem que haja, na espécie, a condenação ao pagamento das custas processuais.(TJ-MS - AC: 08342138820208120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)- Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo.(TJ-MG - AC: 10000220809966001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)- Grifo nosso. Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Complementação das custas. Não necessidade de intimação pessoal da parte. Razões recursais insuficientes. Agravo desprovido. 1. Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes não demonstraram a inaplicabilidade dos precedentes colacionados. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp nº 1301215/MG, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2. O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3. O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte. PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4. Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 199701000398945 - MG - 3ª T.Supl. - Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira - DJU 16.12.2004 - p. 89) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito KO