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8009107-16.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8009107-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: BOLSACAR VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ingressou em juízo com a presente ação monitória contra o BOLSACAR VEICULOS LTDA e MOISES AGUIAR SENRA. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da parte acionada no importe de R$ 93.204,53 (noventa e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a inicial (id 45191069). Recebido o mandado de pagamento pelo réu MOISES AGUIAR SENRA, deixou de apresentar embargos monitórios (id 439202479). Quanto ao mandado expedido em face da pessoa jurídica, ID 450130247 houve retorno negativo, promovendo-se pesquisa de endereços juntada em ID 518722093. À vista da resposta, em ID 536813936, manifesta-se o requerente informando que a diligência é desnecessária considerando que o mandado recebido pelo sócio constava que o ato era direcionado a ele em nome próprio e também à empresa acionada. Vieram conclusos. DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA - De fato, como bem aponta a requerida, o mandado de ID 439202478 foi especificamente direcionado à "devedora principal, por seu representante leal e fiador MOISES AGUIAR SENRA". Considerando tal fato, bem como a circunstância de ser ele sócio administrador da empresa conforme ID 536813936, não há dúvida da perfeição do ato de citação. Assim, e ante à omissão quanto a qualquer resposta, passo à análise do feito. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - Ante à inércia da parte ré, com lastro no art. 701, § 2º, do CPC, é caso de conversão imediata do mandado monitório em executivo fato em relação ao qual este despacho é meramente declaratório. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa maneira, DECLARAO CONSTITUÍDO em favor da parte autora título executivo judicial, necessário prosseguir-se na etapa de cumprimento de sentença PARCIAL. Entendo que a conversão, ainda que sem conteúdo decisório, demanda a condenação do réu à quitação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC ante o fato de que esta fase é sujeita a tal encargo de modo autônomo em relação à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 701, caput do CPC. (TJ-GO 58061586520238090051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Desta forma, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam os honorários advocatícios fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, de vez que nos autos não existem circunstâncias extraordinárias que me permitam ultrapassar o patamar mínimo de sucumbência. Assim, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados do montante atualmente devido e comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da intimação para o endereço de citação do réu. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Considerando que o requerido não constituiu procurador nos autos, determino sua intimação por carta com aviso de recebimento nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Quanto ao ponto, registro que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a omissão quanto à apresentação de embargos monitórios não mitiga a a aplicabilidade do art. 513, §2º do CPC. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Fica ciente ainda os requeridos que, em caso de omissão, além da possibilidade de penhora de bens, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Superado o prazo de pagamento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença". Superado o prazo de quitação e impugnação, INTIME-SE O REQUERENTE para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a eventual quitação\impugnação ou omissão do réu. Registro que, ressalvada a hipótese de quitação, no mesmo prazo deverá indicar os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, ciente de que a omissão implicará a suspensão do feito na forma do art. art. 921, III do CPC. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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