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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009099-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DOCUMENTAL. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA RECONHECIDO POR CERTIDÃO DO DIRETOR DE PESSOAL DA PMBA. EXTENSÃO A PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seu benefício de pensão. A impetrante fundamenta sua pretensão na natureza genérica da verba, atestada por certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, e na regra de paridade estabelecida no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, uma vez que o instituidor da pensão, 1º Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a petição inicial está instruída com prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano e sem contradições, a situação funcional do instituidor da pensão e o caráter genérico da GCET; (ii) determinar se a pensionista de ex-policial militar, cujo benefício tem por referência o posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, com fundamento no princípio da paridade. III. Razões de decidir A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta guarida. O benefício foi deferido por decisão irrecorrida (ID 102881703), e a impetrante comprovou perceber renda mensal líquida inferior ao patamar legal de presunção de hipossuficiência, conforme contracheques colacionados (ID 100556042). A preliminar de ausência de prova pré-constituída não prospera. Diversamente do que sustenta o Estado da Bahia, a instrução documental é coerente e suficiente. O Boletim Geral de Ocorrências (BGO) de 15 de abril de 2008 demonstra que o instituidor da pensão, Écio Medeiros de Sousa, então 1º Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA em 21 de setembro de 2021 (ID 98842592) atesta que: (a) os alunos a soldados passam a perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; (b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e (c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da PMBA percebem a GCET. Não há contradição documental a ser sanada: o instituidor era Sargento PM com proventos de 1º Tenente, e a generalidade da GCET está comprovada por certidão da própria Administração. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), inicialmente prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pelo artigo 9º da Lei nº 7.023/1997, foi concebida como verba de natureza pro labore faciendo. Todavia, a partir da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, restou evidenciado que a GCET passou a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, independentemente da natureza da função exercida (administrativa, operacional ou de motorista), bastando o simples exercício funcional nos quadros da Corporação. Tal circunstância transmuda a natureza jurídica da verba, conferindo-lhe caráter genérico, tal como já reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público em relação à Gratificação de Atividade Policial (GAP). A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 esta Seção Cível de Direito Público consolidou o entendimento sobre a generalidade da GCET. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação da tese de que o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET está comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar, com extensão aos inativos. Reconhecida a natureza genérica da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas é medida que se impõe, em observância à regra da paridade remuneratória. O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, vigente à data da transferência para a reserva do instituidor da pensão, assegurava que os proventos da inatividade seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. A impetrante, na qualidade de pensionista, sucede o instituidor nos direitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica previdenciária. Quanto ao percentual devido, o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço. No caso concreto, o instituidor da pensão, 1º Sargento PM, teve seus proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, de modo que o percentual devido à impetrante é exatamente o de 125%, correspondente ao posto de referência de seus proventos. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados seus proventos de pensão, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma indistinta aos policiais militares da ativa, conforme certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, ostenta caráter genérico, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009099-32.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS DE SOUSA, e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 20 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009099-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS DE SOUSA, pensionista de ex-policial militar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com a respectiva implantação em seu benefício de pensão e o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. A impetrante afirma ser pensionista de Écio Medeiros de Sousa, ex-1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme BGO de 15 de abril de 2008 (ID 98842591). Sustenta que, em virtude do princípio da paridade e da natureza genérica da GCET - comprovada por certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA em 21 de setembro de 2021 (ID 98842592) -, faz jus à percepção da parcela no patamar de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Argumenta que a omissão da autoridade coatora em estender a gratificação ao seu benefício de pensão viola direito líquido e certo. O pedido de medida liminar foi indeferido e o de assistência judiciária gratuita deferido através da decisão de ID 102881703. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito por meio da petição de ID 104749110, suscitando impugnação à gratuidade da justiça, preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a GCET possui natureza pro labore faciendo e propter laborem, sendo vinculada ao exercício de atividades específicas sob condições anômalas, além de apontar a ausência de preenchimento dos requisitos temporais previstos no artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. A autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o documento de ID 104749109, limitando-se a ratificar os termos da defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. A impetrante manifestou-se no ID 104981215, sustentando o caráter genérico da GCET, com base na jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento de ID 107450177, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009099-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual, visto que o benefício foi deferido pela decisão de ID 102881703, contra a qual não houve insurgência recursal, nem houve comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária, ficando mantidos os efeitos da justiça gratuita outrora concedida. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída será analisada juntamente com o mérito. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A sua configuração jurídica, delineada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, exige que a pretensão deduzida seja passível de demonstração imediata. Conforme a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em termos processuais, isso significa que todos os fatos narrados na petição inicial devem ser comprovados de plano, mediante a apresentação de prova pré-constituída, sem que haja qualquer margem para incertezas ou lacunas que demandem esclarecimentos posteriores. Diferentemente das ações de rito ordinário, a via mandamental é caracterizada pela ausência de dilação probatória. O procedimento especial do writ não comporta a realização de perícias, oitivas de testemunhas ou a juntada extemporânea de documentos destinados a suprir falhas na instrução inicial. Cabe à impetrante o ônus exclusivo de instruir a exordial com todos os elementos necessários para que o julgador possa verificar a ilegalidade do ato impugnado mediante a simples leitura das peças colacionadas. No caso em exame, a instrução documental é coerente e suficiente para amparar a pretensão mandamental. O BGO de 15 de abril de 2008 (ID 98842591) demonstra que o instituidor da pensão, Écio Medeiros de Sousa, 1º Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 98842592) atesta, de forma inequívoca, que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da PMBA percebem a GCET, sem a realização de processo revisional ou avaliação individual do trabalho. Os contracheques colacionados (ID 100556042) comprovam que a impetrante não recebe a GCET em seu benefício de pensão. Diversamente do que sustenta o Estado da Bahia, não há contradição entre os documentos apresentados. A qualificação do instituidor como 1º Sargento PM e a base de cálculo de seus proventos sobre o posto de 1º Tenente PM estão plenamente comprovadas. A natureza da atividade funcional (operacional, administrativa ou motorista) é irrelevante para a definição do percentual quando o que se discute é o direito ao percentual do posto de referência dos proventos - 1º Tenente PM -, cujo patamar é uniforme (125%), conforme Resolução COPE nº 153/2014. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), inicialmente prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pelo artigo 9º da Lei nº 7.023/1997, foi concebida como verba de natureza pro labore faciendo, destinada a compensar o trabalho extraordinário, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões. Todavia, a realidade administrativa revelada pela certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 98842592) evidencia que a GCET transmudou sua natureza jurídica. A certidão atesta que: (a) os alunos a soldados passam a perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; (b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e (c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da PMBA percebem a GCET. Essa constatação conduz à inevitável conclusão de que a GCET, tal como atualmente paga pela Administração estadual, ostenta caráter genérico, constituindo verdadeiro aumento remuneratório concedido indistintamente a todos os integrantes da Corporação em atividade. A distinção de percentuais entre praças e oficiais, ou entre atividades administrativas e operacionais, não descaracteriza a generalidade da verba, pois dentro de cada categoria o pagamento é linear e independe de avaliação individual de desempenho ou de condições excepcionais de trabalho. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer, de forma reiterada, a generalidade da GCET. Tal posicionamento foi reafirmado e consolidado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, na sessão de 13 de abril de 2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação da tese de que o caráter genérico da GCET está comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar, com extensão aos inativos. No mesmo sentido, o Mandado de Segurança nº 8029903-60.2022.8.05.0000, julgado em 14 de março de 2024, reafirmou a generalidade da parcela e concedeu a segurança. Reconhecido o caráter genérico da GCET, impõe-se sua extensão aos inativos e pensionistas que detenham direito à paridade remuneratória. O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, na redação vigente à data da transferência para a reserva do instituidor da pensão, dispunha que os proventos da inatividade seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade. A impetrante, na qualidade de pensionista, sucede o instituidor nos direitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica previdenciária, razão pela qual o regime de paridade a ela se estende. Quanto ao percentual aplicável, o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 assegurou ao instituidor da pensão, quando de sua transferência para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. O BGO de 15 de abril de 2008 comprova que tal direito foi reconhecido pela Administração, fixando os proventos do 1º Sargento PM Écio Medeiros de Sousa sobre a remuneração de 1º Tenente PM. A Resolução COPE nº 153/2014, ao disciplinar os percentuais da GCET, fixa o patamar de 125% para todos os postos de oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Portanto, o percentual devido à impetrante é exatamente o de 125%, correspondente ao posto de referência de seus proventos. A exigência do requisito temporal do artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001 não constitui óbice à concessão da segurança. A generalização da GCET ocorreu a partir de 2014, após a transferência do instituidor para a reserva, de modo que seria logicamente impossível o preenchimento do interstício de cinco anos consecutivos ou dez interpolados na atividade. Exigir tal requisito para os inativos e pensionistas que jamais perceberam a gratificação na ativa - justamente porque a generalização ocorreu após sua inatividade - representaria burla à regra de paridade, conforme já reconhecido por esta Corte em sucessivos julgados. A alegada ausência de prévia dotação orçamentária, suscitada pelo Estado da Bahia com fundamento no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, não pode ser oposta ao particular como escusa para o descumprimento de obrigação legal. A administração pública não pode se valer da própria omissão na alocação de recursos para justificar a negativa de direito assegurado por lei, sob pena de subversão do princípio da legalidade. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM, sobre o qual são calculados seus proventos de pensão, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, determinando que o impetrado adote as providências necessárias ao cumprimento da ordem mandamental no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração do presente mandamus, com incidência de juros de mora simples de 2% ao ano e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025, compensando-se os valores já pagos a esse título. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04
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