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8009096-41.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009096-41.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE AUTORA: JANDIRA PRADO GALVAO e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616) FALECIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO FONSECA DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Jandira Prado Galvão e Francisco Galvão Neto em face de Valdelice Dias Oliveira e Valmir das Flores Oliveira (ID 67572738). Em contestação (ID 85237908), os réus formularam pedido de denunciação da lide em face de José Roberto Fonseca de Oliveira, alienante do bem, com o objetivo de resguardar eventuais direitos decorrentes de evicção. Diante da notícia do falecimento do denunciado (ID 85237908), este Juízo determinou a indicação do espólio ou dos respectivos sucessores para possibilitar a citação da lide secundária (ID 430157770). Após manifestações sobre os dados dos herdeiros (ID 438925789 e ID 523294684) e a concessão da gratuidade da justiça aos réus (ID 549715365), foram expedidas cartas citatórias aos sucessores. Duas correspondências retornaram com resultado negativo (IDs 572437855 e 572441444), ensejando intimação da parte autora (ID 572617169), a qual forneceu novos endereços (ID 572819532). Na sequência, a parte autora protocolou petição (ID 577026014) postulando a desistência da petição anterior (ID 572819532), bem como a declaração de preclusão temporal e ineficácia da denunciação da lide com base no artigo 131, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento exclusivo do feito contra os demandados. Decido. A pretensão de reconhecimento de preclusão temporal da denunciação da lide comporta indeferimento. A denunciação da lide, na modalidade facultativa prevista no ordenamento processual civil vigente para resguardar o direito de regresso por evicção, subordina-se ao impulsionamento do litisconsórcio passivo pela parte denunciante. O artigo 131, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estipula que a citação do denunciado deve ocorrer nos prazos legais, tornando-se sem efeito a intervenção caso o denunciante não promova a diligência no tempo devido. No caso concreto, o atraso no aperfeiçoamento citatório não decorreu de desídia imputável aos réus. Com efeito, os demandados indicaram a qualificação e os endereços conhecidos dos sucessores do falecido (IDs 438925789 e 523294684), demonstrando sua condição de hipossuficiência financeira e postulando a gratuidade de justiça que veio a ser expressamente deferida por este Juízo (ID 549715365). Ademais, os sucessores José Roberto Fonseca de Oliveira Júnior (ID 572438274) e Rafael Vilas Boas de Oliveira (ID 572437941) já foram devidamente citados por via postal. As frustrações parciais nas diligências dirigidas às coerdeiras decorreram de inconsistência de endereçamento, sem que tenha havido prévia e formal intimação pessoal dos réus denunciantes para fornecer novos dados sob cominação de preclusão. A aplicação da penalidade de perda da intervenção de terceiros pressupõe desídia processual manifesta, não caracterizada quando a parte cumpre tempestivamente as determinações judiciais que lhe foram direcionadas e busca viabilizar a integração do polo passivo. Por fim, homologa-se o pedido de desistência da manifestação de ID 572819532 formulado pelos autores (ID 577026014), cabendo aos próprios réus o encargo de fornecer os dados necessários para a citação das denunciadas remanescentes. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da petição de ID 572819532 apresentada pela parte autora, tornando-a sem efeito nos autos; b) INDEFIRO O PEDIDO de declaração de preclusão temporal da denunciação da lide formulado no ID 577026014; c) INTIME-SE A PARTE RÉ (denunciante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços válidos e atualizados das sucessoras Raphaela Ferraz de Oliveira e Roberta Karien Ferraz Oliveira, sob pena de extinção da denunciação da lide e prosseguimento da demanda principal unicamente em face dos réus originários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 02 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito

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