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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009092-89.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: PLANET DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775) IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DA COSTA DO CACAU Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PLANET DISTRIBUIDORA LTDA contra ato do INSPETOR FAZENDÁRIO DA COSTA DO CACAU, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS). Alega o impetrante que o ato coator ocorreu em 25/08/2026, com ciência em 27/08/2026, quando recebeu notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Sustenta que a inaptidão foi declarada com base no art. 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS da Bahia, sem prévio processo administrativo e sem oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a medida constitui sanção política, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando meio indireto de coerção para cumprimento de obrigações fiscais, em afronta às Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Aduz que a inaptidão da inscrição estadual impede completamente o exercício de sua atividade econômica, impossibilitando o faturamento e, consequentemente, o pagamento de fornecedores, funcionários e demais obrigações financeiras. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com o restabelecimento de sua inscrição estadual, bem como a abstenção de novos atos tendentes a torná-la inapta. Custas recolhidas conforme IDs 577651079, 577651081, 577651084 e 577651086. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, compete ao magistrado ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifico parcialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. O fumus boni iuris evidencia-se pela alegação de que a inscrição estadual da impetrante foi tornada inapta sem instauração de processo administrativo prévio e sem oportunidade de defesa, em aparente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a ilegalidade de atos administrativos que declaram a inaptidão da inscrição estadual sem a observância do devido processo legal. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003630-28.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LOBO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS . INAPTIDÃO. OPERAÇÕES FICTICIAS. ART. 27, XXI, DO RICMS/BA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA COERCITIVA DE IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA . SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CAD-ICMS, SEM PREJUIZO DO EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOBRE OS FATOS, ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8003630-28.2021 .8.05.0146, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado LOBO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator (TJ-BA - Apelação: 80036302820218050146, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023212-98.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA Advogado (s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO FISCAL. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, RICMS/BA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TESE DE DESCABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART . 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De logo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual em casos como tais, cujo ramo de atuação da impetrante é a de transportadora de produtos derivados do petróleo, é ato circunscrito ao Secretário de Fazenda Estadual, consoante dispõe o art . 27, § 5º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, sendo esta, portanto, a autoridade coatora da presente ação mandamental. 2. Da mesma forma, não se verifica ausência de interesse de agir ou o descabimento do writ. Pelo contrário, demonstrou a impetrante, instruindo a exordial com fatos e fundamentos jurídicos, que a declaração de inaptidão inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, buscando, em juízo, o retorno ao status quo ante . 3. A declaração de inaptidão, por não responder à intimação relativa à malha fiscal para entrega de escrituração fiscal digital, revelou-se, na espécie, verdadeiro meio coercitivo indireto para o recolhimento de tributos, o que é proibido por força das Súmulas nº(s) 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, através de tal expediente, a Administração acabou por inviabilizar as atividades empresariais do contribuinte, malferindo, ademais, os arts. 5º, XIII e 170, § único, da CF. 4 . De se gizar, por relevante, que uma vez entendendo que o contribuinte não apresentou toda a documentação necessária a sua regularidade fiscal, tem a Fazenda Pública meios próprios, a exemplo da aplicação de multas, para exigir-lhe o cumprimento da obrigação acessória. 5. Sendo assim, não é admissível que a Fazenda declare a inaptidão para forçar o contribuinte a apresentar os documentos exigidos, impedindo o exercício da atividade econômica. 6 . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023212-98.2020 .8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 70, 323 e 547, veda o uso de meios coercitivos indiretos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, como a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias ou a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial. O periculum in mora manifesta-se na impossibilidade de a impetrante exercer sua atividade econômica, uma vez que, sem inscrição estadual ativa, não pode emitir notas fiscais ou adquirir mercadorias, inviabilizando seu faturamento e comprometendo sua capacidade de honrar compromissos com fornecedores, funcionários e instituições financeiras. Contudo, no que tange ao pedido de abstenção de novos atos administrativos tendentes a tornar inapta a inscrição estadual da impetrante, entendo que não deve prosperar. Isso porque tal determinação poderia impedir o exercício regular do poder de polícia pela Administração Tributária, impedindo-a de fiscalizar adequadamente o contribuinte em caso de eventuais irregularidades futuras. Importante ressaltar que a presente decisão não impede que o Estado instaure regular procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Apenas determina que, no caso específico do ato ora impugnado, seja restabelecida a inscrição estadual, tendo em vista os indícios de ausência do devido processo legal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar a imediata SUSPENSÃO dos efeitos do ato impugnado, restabelecendo-se a inscrição estadual da impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), até o julgamento final do presente mandado de segurança. Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o ente, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais. Comunique-se aos impetrados, por ofício, acerca decisão, para que tome as providências necessárias, até decisão final no presente feito ou até que sobrevenha decisão judicial em contrário. Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: I) notifique-se o Impetrado, para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; e II) cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito