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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8009064-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: A. L. R. D. e outros Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502), TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593), MIRIAN GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023) REQUERIDO: JOELSON ALMEIDA DUTRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR proposta por Ana Lívia Rodrigues Dutra e E. R. D., menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora Elisângela Rodrigues da Silva, em face de Joelson Almeida Dutra, todos qualificados nos autos (ID 443893133). O executado foi devidamente intimado para pagamento (ID 460908986 e ID 468584390). No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo para quitação do débito alimentar remanescente (ID 577273967 e ID 577273969). Pelo instrumento firmado, as partes compuseram a integralidade da dívida executada abrangendo o presente feito e o processo correlato de nº 8009066-64.2024.8.05.0274, mediante o pagamento em pecúnia do valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), realizado via transferência PIX na conta bancária da advogada da genitora das exequentes no dia 12 de agosto de 2026 (ID 577273969). Na avença apresentada, as partes pugnaram pela homologação dos termos convencionados e pela consequente quitação da obrigação, bem como pela extinção e arquivamento do feito (ID 577273967 e ID 577273969). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável à homologação da avença (ID 578079321), ressaltando a higidez formal do pacto, a satisfação integral da obrigação alimentar e a adequada preservação dos melhores interesses das menores. É o breve relatório. Decido. A autocomposição consubstanciada no petitório de ID 577273969 reflete a manifestação livre e desimpedida da vontade das partes maiores e capazes, dispondo sobre a quitação da dívida alimentar pretérita em observância aos postulados de celeridade e com expressa anuência ministerial (ID 578079321). No caso vertente, restou devidamente comprovado o adimplemento da quantia acordada para quitação do débito alimentar, inexistindo qualquer óbice à homologação pretendida, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes e resguardados os direitos das infantes. Assim, a solução legal e adequada consiste na homologação da transação com a consequente extinção da execução pelo efetivo cumprimento e satisfação da obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 577273969), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, diante da integral satisfação da obrigação alimentar pactuada. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 8009066-64.2024.8.05.0274, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 578079321). Isentos de custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos (ID 443916343) e nos moldes do ajuste celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID 577273969), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito