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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009059-56.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS APELANTE: L. P. D. A. C. e outros Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB:BA58248) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação que visa à manutenção de plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a exclusão de reajustes abusivos e aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, além de indenização por danos morais e astreintes. Conforme certificado nos autos, a obrigação de pagar principal (danos morais, honorários sucumbenciais e astreintes da fase de conhecimento) já foi satisfeita mediante o levantamento do alvará expedido no importe de R$ 21.919,96 (ID 573717880). Em relação à obrigação de fazer, a decisão de ID 570297530 determinou que as executadas emitissem e enviassem mensalmente os boletos de cobrança no valor de R$ 488,99 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), ressalvadas as atualizações anuais ordinárias da ANS, sob pena de multa diária, determinando ainda o encontro de contas quanto às mensalidades depositadas em juízo pela genitora do infante. No despacho de ID 576046829, foram homologados os cálculos das mensalidades apuradas (ID 564779418) no total de R$ 10.883,55, intimando-se a exequente para depositar a complementação de R$ 72,75, diante do saldo existente na conta judicial de consignação (ID 570081026). A parte exequente peticionou (IDs 576482716, 577262478 e 577515343) denunciando a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. Apontou que a executada Tecben enviou boletos contendo valor nominal superior (R$ 658,87), com a aplicação de descontos unilaterais, além da inserção indevida de taxas acessórias não contratadas (taxa associativa de R$ 10,00 e assistência funeral de R$ 3,46) e anotação de inadimplência sobre competências que foram regularmente depositadas em juízo. Requereu a fixação das mensalidades no valor estrito de R$ 488,99, aplicação de astreintes e bloqueio de valores. A executada Tecben Administradora de Benefícios Ltda. manifestou-se nos IDs 575883386 e 577382312, aduzindo ter emitido novos boletos adequados e justificando eventuais diferenças em razão de coparticipação e reajustes da ANS (IDs 577382314 a 577382329). A executada Central Nacional Unimed também informou o cumprimento perante seus sistemas internos (IDs 576749253 e 576920616). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia atual reside na aferição do cumprimento da obrigação de fazer consistente na regular emissão dos boletos de pagamento das mensalidades do plano de saúde, bem como na destinação dos valores depositados em juízo pela parte autora para quitação das competências pretéritas. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu a condição de "falso coletivo", determinando a submissão do contrato ao regramento dos planos individuais, com aplicação exclusiva dos percentuais de reajuste anual da ANS e vedação de cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do menor autista. A decisão de ID 570297530 fixou de maneira expressa que as mensalidades deveriam ser emitidas no valor exato de R$ 488,99, montante reconhecido pelas próprias executadas em suas tabelas de parametrização para a faixa etária do beneficiário (ID 564639423 e ID 576920616). Ao analisar os documentos acostados pela executada Tecben (ID 576482719 e IDs 577382314 a 577382329), verifica-se que a cobrança permanece em descompasso com o comando judicial. As rés estruturam a fatura com valor base inflacionado (R$ 658,87), concedendo abatimento temporário a título de "desconto", além de embutirem encargos não previstos nem autorizados pelo consumidor, a exemplo de "taxa associativa" e "assistência funeral". Em se tratando de relação tutelada pelas normas consumeristas e sob a autoridade da coisa julgada, a operadora e a administradora não podem impor cobranças dissimuladas ou condicionadas a descontos precários, tampouco vincular a prestação de serviços a produtos acessórios e taxas associativas jamais anuídas pela parte autora. Ademais, os boletos emitidos continuam apontando pendências financeiras pretéritas sobre meses que já foram integralmente adimplidos mediante depósito judicial vinculado a estes autos (conta nº 344.317.548-3). Essa conduta gera fundado risco de suspensão indevida da cobertura de tratamento contínuo de criança com deficiência, conduta reiteradamente repelida no curso do processo. Portanto, resta configurado o descumprimento parcial da obrigação de fazer quanto à higidez formal e material dos boletos, impondo-se a fixação de prazo derradeiro e a incidência de multa coercitiva, sem prejuízo da liberação dos valores consignados em favor das rés para a respectiva quitação das competências depositadas. No que tange ao encontro de contas, o cálculo acolhido no ID 576046829 totalizou R$ 12.350,52 para o período apurado, existindo saldo de R$ 12.277,77 na conta nº 344.317.548-3 (ID 570081026). Comprovado o pagamento ou dedução da diferença residual de R$ 72,75, os montantes depositados devem ser liberados em favor das rés para que procedam à imediata baixa contábil e administrativa de todas as mensalidades correspondentes no cadastro do beneficiário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil: a) determino que as executadas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., no prazo comum de 5 (cinco) dias, procedam à reemissão e ao envio dos boletos de mensalidade em favor do menor L. P. D. A. C., constando como valor nominal exclusivo a quantia de R$ 488,99 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), ressalvados apenas os reajustes anuais posteriores expressamente autorizados pela ANS para planos individuais; b) ficam as executadas proibidas de incluírem nos boletos quaisquer cobranças relativas a taxas associativas, seguros acessórios, assistência funeral, coparticipações sobre terapias do tratamento de TEA ou valores a maior mascarados por descontos, bem como de apontarem pendências financeiras sobre as competências depositadas em juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada boleto emitido em desacordo; c) expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 344.317.548-3 (ID 570081026) em favor da executada TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., conforme dados bancários informados no ID 509841925, com a finalidade exclusiva de quitação das mensalidades consignadas pela autora até a competência de agosto de 2026; d) determino que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do alvará, comprovem nos autos a baixa administrativa definitiva e integral de todas as competências objeto do depósito judicial, cancelando qualquer anotação de débito nos cadastros do beneficiário, sob pena de incidência da multa cominatória fixada; e) intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento do saldo residual de R$ 72,75 (setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha realizado. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito
TJBA · V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009059-56.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS APELANTE: L. P. D. A. C. e outros Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB:BA58248) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DESPACHO 1. Em face da petição da parte ré sob id. 577382312, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem-me os autos concluso. 3. Cumpra-se. P.I. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito