Processo no TJBA

Processo 8009054-50.2024.8.05.0080

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8009054-50.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.

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CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARIA ARLEI VASCONCELOS ALVES TRABUCO Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA (OAB:BA20819) REQUERIDO: PARAGUASSU VEICULOS S A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245), NATASHA MACIEL DA SILVA (OAB:PE59746), PAULA MARINHO NUNES (OAB:PE38344) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento com pedidos cominatório e indenizatório ajuizada por Maria Arlei Vasconcelos Alves Trabuco em desfavor de Paraguassu Veículos S.A. e General Motors do Brasil Ltda., tombada sob o nº 8009054-50.2024.8.05.0080, versando sobre a aquisição de veículo automotor novo Chevrolet Onix Plus LT Turbo, ano e modelo 2023/2023, cor branca, placa RPY9F76, que supostamente teria apresentado imperfeições na pintura do teto e indícios de repintura prévia (ID 439681295). Por meio da decisão saneadora de ID 550326095, foram fixados os pontos controvertidos da causa, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica de engenharia mecânica, com a nomeação do perito Karl Porto. Na sequência, a decisão de ID 570250485 homologou a verba honorária pericial no valor total de R$ 6.800,00, ordenando o custeio em cotas iguais pelas demandadas, com liberação inicial de 50% e retenção do saldo remanescente para momento posterior à entrega do laudo técnico. Os depósitos judiciais foram comprovados nos autos pelas rés (IDs 572157079, 574485570 e 575632231). O perito do Juízo acostou aos autos o laudo pericial mecânico detalhado (ID 583370798). Em face da conclusão dos trabalhos técnicos, a Secretaria deste Juízo expediu o ato ordinatório de ID 583380774, intimando as partes para ciência e manifestação. A ré General Motors do Brasil Ltda. manifestou-se em ID 584760018, aduzindo que a perícia técnica não identificou corrosão, ferrugem ou comprometimento estrutural, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a autora Maria Arlei Vasconcelos Alves Trabuco apresentou petição em ID 585110791, sustentando a procedência de suas pretensões com esteio na confirmação da repintura e requerendo esclarecimentos complementares do perito e exibição de registros documentais pelas rés. O perito judicial Karl Porto protocolou a petição de ID 586307555, requerendo a expedição de alvará para levantamento da parcela remanescente de 50% de seus honorários, no valor de R$ 3.400,00, indicando dados bancários para recebimento. Posteriormente, a corré Paraguassu Veículos S.A. peticionou em ID 586912904 arguindo a nulidade da vistoria pericial realizada, sob a alegação de que o ato ordinatório de ID 579197626, que comunicou a data da diligência, não teria sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ensejando cerceamento de defesa por ausência de seu assistente técnico. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo a examinar a alegação de nulidade da vistoria pericial formulada pela corré Paraguassu Veículos S.A. na petição de ID 586912904. A concessionária sustenta a nulidade do ato de vistoria técnica e a invalidade do laudo pericial (ID 583370798), argumentando que o ato ordinatório de ID 579197626, que noticiou a data de realização do exame pericial para 18 de setembro de 2026, não foi objeto de publicação formal no DJEN, o que teria obstado o acompanhamento da diligência por seu assistente técnico regularmente indicado. O artigo 474 do Código de Processo Civil prevê que as partes devem ter ciência prévia da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. Todavia, a eventual ausência de intimação específica quanto à data da diligência não enseja nulidade absoluta do procedimento instrutório. O regime processual das nulidades civis rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da vedação à anulação sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nessa perspectiva sistemática, a repetição de ato técnico ou a invalidação do laudo pericial somente se justifica quando a parte interessada comprovar, de maneira efetiva e concreta, o gravame ou o cerceamento suportado em seu direito de defesa. A inobservância do formalismo procedimental não gera presunção abstrata de prejuízo, mormente quando o contraditório substancial é plenamente assegurado nas etapas posteriores de apreciação da prova técnica. No caso concreto, o laudo pericial (ID 583370798) demonstra que o perito judicial analisou minuciosamente todos os elementos materiais submetidos ao seu crivo e respondeu, de forma conclusiva e fundamentada, aos quesitos técnicos formulados pela demandada Paraguassu Veículos S.A. na petição de ID 571275837. Ao analisar as respostas aos quesitos da concessionária evidencia-se a total ausência de prejuízo processual concreto para a acionada Paraguassu Veículos S.A., porquanto o exame realizado pelo perito judicial contemplou com amplitude as teses e perguntas apresentadas pela empresa ré (ID. 571275837 / 583370798 - fls. 28/30). Concedida vista do laudo com abertura de prazo legal para manifestação e impugnação, o contraditório técnico restou preservado em sua plenitude, cabendo à parte o exercício da crítica técnica e a formulação de eventuais pedidos de esclarecimento ao perito, e não o descarte infundado de prova custeada por ambas as litigantes. Sobre a necessidade indeclinável de comprovação de prejuízo concreto para a declaração de nulidade decorrente da falta de intimação prévia da data da perícia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento vinculativo sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA EXISTENTE. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Divergência na interpretação do art. 431-A do CPC, que dispõe: "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova". 2. Para o acórdão embargado, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1º, do CPC, de modo que somente se houver demonstração da existência de prejuízo cabe a declaração de nulidade da perícia realizada. Segundo o acórdão embargado, a circunstância de o laudo pericial ter servido de suporte para a prolação da sentença configuraria a demonstração de prejuízo. (…) 6. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 8. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.121.718/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 1/8/2012). Cumpre ainda afastar expressamente o paradigma jurisprudencial invocado pela contestante em sua peça incidental, qual seja, a Apelação Cível nº 0501502-22.2018.8.05.0146, julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Naquele precedente, o pronunciamento de nulidade da perícia e da sentença derivou do fato gravíssimo de que o perito judicial havia deixado de responder aos quesitos apresentados pela construtora recorrente, limitando-se a responder apenas às perguntas de outra parte, o que configurou cerceamento evidente ao direito de prova: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO NA RESPOSTA A QUESITOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés à obrigação de fazer (reparação dos vícios), mas indeferindo a indenização por danos morais. A parte autora recorreu para pleitear danos morais; o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva e ausência de vício na prestação de serviço; a empresa Nossa Casa Engenharia sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido intimada para a realização da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia configura nulidade processual; (ii) apurar se houve omissão relevante na resposta aos quesitos formulados pelas partes, especialmente pela empresa construtora; (iii) avaliar se a sentença, fundada exclusivamente em laudo pericial eivado de vícios, deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ausência de intimação prévia das partes para a realização da perícia configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, conforme previsto no art. 474 do CPC, que impõe ao juízo o dever de dar ciência às partes da data, hora e local da diligência. 4 - O laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados pela empresa Nossa Casa Engenharia, limitando-se a responder exclusivamente aos quesitos formulados pelo Banco do Brasil, o que afronta o art.

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