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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 7237678), interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que proferida pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno. O acórdão recorrido se encontra assim ementado (ID 6905900): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O DEBITO APONTADO PELO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS DO IDEC E DO DOMICÍLIO DE RESIDÊNCIA. TEMAS 723 E 724 DO STJ. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESP 1314478/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE, SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ.PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente alega, em síntese, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso XXI, e 102, inciso III, § 3º, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 15653373). Esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo n.º 1.169 (ID 39947306). A secretaria da Seção de Recursos em razão da publicação do acórdão do Tema nº 1169/STJ, promoveu o levantamento do sobrestamento (ID 108435029). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da inexistência de afronta ao art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria usurpado a competência privativa do Supremo Tribunal Federal, ao permitir o prosseguimento da demanda, sob o argumento de que permaneceria vigente determinação de suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários, em razão do acordo homologado na ADPF nº 165 e das deliberações proferidas nos Recursos Extraordinários nºs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212. Todavia, a alegação não se sustenta. Conforme se verifica dos autos, a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e não mais na fase de conhecimento, circunstância que afasta a premissa adotada pela recorrente de que o Tribunal de origem teria proferido julgamento em desrespeito à determinação de sobrestamento. Desse modo, a tese de violação ao art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal parte de premissa incompatível com o estágio processual da presente demanda e com o próprio conteúdo do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: Outrossim, alega o recorrente que o aresto fustigado violou o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, visto que a parte recorrida não é parte legítima para figurar em seu polo ativo. No que diz respeito à suposta infração ao artigo 5º, inciso XXI, da Carta Magna, notadamente quanto à limitação da sentença aos associados do IDEC, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 901.963/SC (Tema 848), recusou o recurso extraordinário, por maioria, ante a ausência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, fixando a seguinte tese: TEMA 848 - A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, verificando a identidade fática entre o tema tratado no Acórdão recorrido e no paradigma elencado (ARE 901.963/SC - Tema 848), referente à legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública, promovida por associação da qual o exequente não fazia parte à época da propositura da demanda de conhecimento, cumpre aplicar o disposto no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Dispositivo: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no tema 848 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 7237652) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferida pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno. O acórdão recorrido se encontra assim ementado (ID 6905900): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O DEBITO APONTADO PELO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS DO IDEC E DO DOMICÍLIO DE RESIDÊNCIA. TEMAS 723 E 724 DO STJ. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESP 1314478/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE, SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ.PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º-A da Lei n.º 9.494/1997; art. 485, inciso VI, 509, inciso I, e 524, do Código de Processo Civil. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 15653373). Esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo n.º 1.169 (ID 39947306). A secretaria da Seção de Recursos em razão da publicação do acórdão do Tema nº 1169/STJ, promoveu o levantamento do sobrestamento (ID 108435029). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 485, VI, do CPC: Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos supracitados, ao reconhecer a legitimidade ativa do recorrido, não obstante a alegada limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva aos associados do IDEC. No que concerne à insurgência do Recorrente quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados para a execução da sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação, na condição de substituta processual, sob alegação de ofensa ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 485, VI, do CPC, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, fixou o entendimento consolidado no Tema 948, a saber: TEMA 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Assim, à luz do Tema 948, restou definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que todos os poupadores beneficiados pela sentença coletiva, sejam ou não associados à entidade autora da ação civil pública, possuem legitimidade para promover a execução individual, afastando-se, portanto, qualquer alegação de contrariedade aos dispositivos legais invocados pelo Recorrente. 3. Da contrariedade aos arts. 509, inciso I e 524, § 2º do Código de Processo Civil: Ademais, em relação a necessidade de liquidação prévia do julgado, cumpre destacar que no julgamento dos Recursos Especiais n.º REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia consistente em "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", tendo sido o acórdão paradigma regularmente publicado, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: TEMA 1169 - i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou exatamente essa orientação, concluindo que os documentos constantes do processo eram suficientes para a apuração do quantum debeatur, razão pela qual afastou a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1169 do STJ, razão pela qual não cabe a alegada violação aos artigos supracitados, porquanto o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos Temas 948 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//