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8009036-38.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador1vfazpub@tjba.jus.br Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009036-38.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: NILTON GONCALVES DE SOUSA De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada para pagar o DAJE, Emissor: 2965, série:002, nº 383051 referente as custas processuais devidas, sob pena de protesto e Inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário, conforme Ofício Circular GFA/SUFIS nº 671/2009, atualizado em 19/11/2009. Salvador (BA), 31 de agosto de 2026 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador Praça D. Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8009036-38.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: NILTON GONCALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Exequente, pretendendo a cobrança de débito(s) fiscal(is), nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona a Fazenda Exequente noticiando a satisfação da obrigação tributária, através do seu pagamento, o que deu ensejo à extinção do crédito tributário objeto da presente lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Da análise dos autos, vê-se que a extinção do feito é medida que se impõe, haja vista a satisfação do crédito exequendo pelo Executado. Por tal razão, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e 925 do CPC c/c o art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional, EXTINGO a presente execução. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas processuais, acaso ainda não recolhidas, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo, na hipótese de não ter sido efetivada a quitação destes perante a esfera administrativa. Determino o cancelamento de eventual penhora, restando autorizada a expedição de alvará/ofício necessário ao cumprimento da providência. Não havendo renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

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