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8009021-55.2022.8.05.0072

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009021-55.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: WASHINGTON PAIXAO BARRETO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. WASHINGTON PAIXÃO BARRETO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa. Aduziu a parte autora que exercia atividade laboral como operador de máquinas na empresa JCM Recapagem de Pneus Ltda. e que, em 04/11/2010, sofreu acidente de trabalho típico que resultou na amputação traumática no quinto dedo da mão direita (CID-10: S68). Narrou haver usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 543.690.334-3) até 08/01/2011, ocasião em que a autarquia ré cessou o pagamento sem conceder o auxílio-acidente cabível, nada obstante a consolidação das lesões e a redução permanente de sua capacidade de trabalho para a função habitual. Instruiu a inicial com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 216631819). Citado, o réu apresentou contestação (ID 364958780), acompanhada do extrato do dossiê previdenciário e do laudo médico administrativo (IDs 364958781 e 364958782). Sustentou a ausência de incapacidade laborativa a justificar o restabelecimento ou concessão de benefício, a presunção de legitimidade da perícia administrativa, a necessidade de fixação da data de início do benefício na data de juntada do laudo pericial em caso de acolhimento do pedido, a prescrição quinquenal, a incidência dos critérios legais vigentes para correção monetária e juros moratórios, a isenção de custas e a limitação da verba honorária. A parte autora ofereceu réplica, rechaçando os termos da contestação e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais (ID 380466020). Instadas a especificarem provas (ID 404218334), a parte autora requereu a produção de perícia médica judicial (ID 416940564). Após regularização do comprovante de endereço (ID 498398172 e ID 498398173), foi proferida decisão determinando a realização da perícia médica e nomeando perito judicial (ID 503917493). A parte autora formulou seus quesitos (ID 515746161). O laudo médico pericial judicial foi devidamente encartado aos autos (ID 556959648). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 560689723), o autor manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterou o pleito de concessão do auxílio-acidente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação da renda mensal e formulou proposta de conciliação (ID 563896330). A autarquia ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 571283389). Vieram os autos conclusos. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de rito comum em que se postula a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho típico. O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória regularmente finalizada, não havendo preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo réu, incide na hipótese o regramento do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições relativas aos benefícios previdenciários. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ausência de requerimento administrativo específico ou o transcurso do tempo não fulmina o fundo de direito do segurado à obtenção do benefício, mas alcança de modo inequívoco as parcelas pecuniárias que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi distribuída em 21/07/2022, impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal das prestações mensais vencidas antes de 21/07/2017, remanescendo hígida a pretensão condenatória relativa às competências posteriores a esse marco temporal. MÉRITO O auxílio-acidente encontra disciplina jurídica no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo benefício de cunho eminentemente indenizatório concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade funcional para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. Assim, a outorga do benefício acidentário subordina-se à convergência de quatro requisitos essenciais: a qualidade de segurado à época do sinistro, o evento acidentário, a consolidação das lesões e a redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual em razão das sequelas consolidadas. Registre-se, por oportuno, que o benefício de natureza acidentária prescinde do cumprimento de período de carência, a teor do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado empregado e o acidente de trabalho típico restaram plenamente comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador JCM Recapagem de Pneus Ltda. (ID 216510749, fl. 1/2), pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 216510749, fl. 7), bem como pelo incontroverso recebimento prévio do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 543.690.334-3), com vigência de 20/11/2010 a 08/01/2011 (ID 216510749, fl. 3). A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de sequela definitiva ensejadora de redução da capacidade para o trabalho habitual após a cessação do benefício por incapacidade temporária. Submetido à perícia médica perante este juízo (ID 556959648), o perito judicial oficial apurou que o autor, exercendo a atividade profissional de operador de máquina de reforma de pneus, foi vítima de acidente típico que culminou em amputação da falange distal do quinto dedo da mão direita, membro dominante do trabalhador. Ao proceder ao exame físico direcionado, o perito consignou expressamente a existência de alteração funcional permanente: "Punhos, mãos e quirodáctilos: ausência de atrofias ou sinais de flogose. Força de preensão palmar preservada. Dedos de pinça preservados. Ausência de falange distal no quinto dedo da mão direita comprometendo o movimento de pinça com esse dedo." (ID 556959648, fl. 4). Ao final, o laudo pericial concluiu: "De acordo com o exposto, entende-se que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico e evoluiu com restrição da mobilidade do quinto dedo da mão direita, sua mão dominante. Para tal, conforme a literatura disponível, atribui-se uma redução funcional de 2%." (ID 556959648, fl. 4). Desse modo, resta cabalmente evidenciada a existência de sequela física definitiva, consolidada e irreversível decorrente do acidente de trabalho, que compromete a função biomecânica da mão dominante e acarreta inequívoca diminuição da capacidade funcional para o desempenho das atividades habituais que demandam o manuseio contínuo e a destreza manual de máquinas industriais. Ressalte-se que a mensuração da redução funcional no patamar de dois por cento não afasta o direito ao benefício. O texto do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 exige apenas a comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada, inexistindo previsão em lei de patamar percentual mínimo para a caracterização do direito à indenização acidentária. A redução da capacidade, ainda que em grau leve ou mínimo, quando impõe maior esforço ou redução do rendimento funcional, atende ao comando legal. Nesse sentido, firmou-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010 - Grifei) Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a regra do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Desse modo, tendo o benefício precedente (NB 543.690.334-3) sido cessado em 08/01/2011 (ID 216510749, fl. 3), a data de início do auxílio-acidente deve ser fixada em 09/01/2011. Não merece prosperar o pedido do INSS para fixação na data do laudo pericial, porquanto a incapacidade parcial remonta à consolidação das lesões ocorridas ao término do auxílio por incapacidade temporária. A matéria referente ao termo inicial também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de controvérsia repetitiva: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada. III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado. IV. No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente". V. O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8 .213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91". VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8 .213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". VII. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1 .022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 - Grifei) No que tange à renda mensal inicial (RMI), o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença precedente, devidamente atualizado pelos índices legais, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para a imediata implantação do benefício mensal (ID 563896330). Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se plenamente demonstrados. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o reconhecimento administrativo prévio do acidente com a concessão do auxílio acidentário temporário e o laudo pericial judicial conclusivo quanto à redução funcional definitiva. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado a suprir as necessidades vitais e mitigar os impactos financeiros advindos da limitação laborativa suportada pelo trabalhador. Assim, o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação da prestação continuada é medida que se impõe. CONSECTÁRIOS LEGAIS No cálculo das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, as parcelas vencidas deverão ser apuradas com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação mensal, calculada pelos índices oficiais previdenciários e, a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora, na forma de seu art. 3º. Para o período anterior à incidência exclusiva da Taxa SELIC, os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos dos índices aplicados à remuneração básica da caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 dada pela Lei nº 11.960/2009. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente pela autarquia ré a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autarquia previdenciária ré é isenta do pagamento de custas processuais remanescentes no âmbito da Justiça Estadual da Bahia, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas judiciais antecipadas e comprovadas nos autos pela parte autora, da qual não há notícia ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir exclusivamente sobre o valor da condenação compreendido pelas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no § 2º e § 3º do referido artigo processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 21/07/2017, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor WASHINGTON PAIXÃO BARRETO o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício originário, com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/01/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 543.690.334-3); c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças mensais vencidas não prescritas (a partir de 21/07/2017) até a efetiva implantação, incluídos os abonos anuais, compensando-se eventuais valores recebidos inacumuláveis, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, observando-se a incidência única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de medidas coercitivas cabíveis; e) reconhecer a isenção do réu quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011; f) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação, incidentes unicamente sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, caso o proveito econômico apurado na liquidação não supere o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, inclusive por meio eletrônico e órgão de representação processual, para cumprimento imediato da ordem de implantação do benefício no prazo assinalado, expedindo-se o que for necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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