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8009016-67.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009016-67.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSEMIR RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. JOSEMIR RODRIGUES DE JESUS, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Conceição do Jacuípe/BA, CPF n.º 063942355-80, nascido em 24/03/1995, filho de Davi de Jesus e de Eliene dos Santos Rodrigues, residente na Fazenda Escoval, no município de Feira de Santana/BA, foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 21 de março de 2026, por volta das 22 horas e 10 minutos, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, neste município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando num compartimento externo do ônibus da empresa "SD Nordeste Turismo" 6.302 (seis mil e trezentas e duas) porções de cocaína e 01 (uma) porção de cocaína na forma de crack pesando, na totalidade, 6.650 g (seis mil e seiscentos e cinquenta gramas), consoante laudo de constatação nº 2026 10 PC 001692-01, à fl. 44, embora não se destinassem ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informa o inquérito que os policiais, no dia e local mencionados, no decorrer de fiscalização de alcoolemia, após abrirem um compartimento, próximo ao bagageiro externo do ônibus mencionado, junto ao tanque de combustíveis, encontraram as substâncias entorpecentes descritas. Como as drogas não se encontravam no bagageiro do ônibus, os agentes da lei entrevistaram os funcionários da empresa de turismo que ali se encontravam, tendo o acusado, que exercia a função de mecânico e agente de turismo, reconhecido que ele era o responsável pelo transporte das das substâncias ilícitas apreendidas. Saliente-se que o acusado transportava as substâncias entorpecentes entre estados da federação, já que recebeu as drogas na cidade de São Paulo/SP com a intenção de levá-la à cidade de Cansanção/BA [...] (sic). A denúncia veio acompanhada de inquérito policial nos autos apensos n.º 8008938-73.2026.8.05.0274. Auto de exibição e apreensão no ID 552610631. Laudo de constatação no ID 552610632. Laudo definitivo no ID 573709420. Em decisão proferida no ID 552667091 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Defesa escrita no ID 554963775. Recebimento de denúncia no ID 556538758. Os autos foram instruídos com oitiva de três testemunhas e interrogatório do réu. Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio do laudo definitivo ID 573709420 que identificou a substância como cocaína, bem como pelo laudo de constatação ID 552610632, referente à apreensão de aproximadamente 6,650 kg de droga, circunstância que afasta a hipótese de destinação ao consumo pessoal. Alegou que a autoria também restou comprovada, inclusive pelo reconhecimento do acusado de que foi ele quem colocou e transportou as caixas, fato confirmado pelos policiais rodoviários e pelo outro motorista. Sustentou que a versão de desconhecimento acerca do conteúdo ilícito não merece acolhida, destacando que as caixas estavam sem qualquer identificação, seriam entregues a terceiro desconhecido e foram ocultadas em compartimento do tanque de combustível, quando, segundo o motorista, as encomendas deveriam ser acondicionadas no bagageiro dos passageiros. Afirmou que o acusado recebeu valores em benefício próprio e que as circunstâncias do transporte, o peso e o formato das caixas evidenciam que tinha ciência de que transportava substância ilícita, especialmente porque buscou ocultá-las de eventual fiscalização. Pugnou pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a droga foi recebida em São Paulo e destinada ao interior da Bahia, devendo a fração ser aplicada em seu patamar máximo diante da distância entre os Estados e da transposição de diversas fronteiras, além da natureza e variedade das drogas, incluindo cocaína e crack. Requereu que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza das substâncias, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Concluiu requerendo a condenação do acusado nas penas do crime imputado na denúncia, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n.º 11.343/2006, em patamar próximo ao máximo ou no máximo, diante da distância percorrida e da gravidade das substâncias transportadas, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações orais nas quais sustentou que a versão apresentada pelo acusado deve ser considerada, pois ele, desde o início, afirmou desconhecer o conteúdo das embalagens transportadas, não havendo confissão quanto à ciência de que se tratava de drogas ou substâncias entorpecentes. Requereu a absolvição por ausência de prova de que o réu tinha conhecimento acerca do conteúdo ilícito das bagagens. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da primariedade, dos bons antecedentes, da profissão e residência fixa do acusado, bem como da inexistência de prova de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico. Apontou, ainda, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu, responsável pelo sustento da família e de filho menor de 12 anos com deficiência, circunstâncias que justificariam a aplicação da causa de diminuição em seu patamar favorável. Requereu, ao final, a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, considerando a condição do filho menor e dependente do acusado, além de sua primariedade, residência fixa e ausência de risco de reiteração delitiva. É o relatório. Autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao réu a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, porquanto transportou, para fins de comercialização e entre Estados da Federação, 6.650g de cocaína e crack, acondicionados em 6.302 porções. A materialidade delitiva foi demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão acostado no ID 552610631, do laudo de constatação acostado no ID 552610632 e pelo laudo definitivo acostado no ID 573709420. O acusado negou a prática do crime. Disse trabalhar na empresa de transporte ficando encarregado de arrumar as bagagens dentro dos bagageiros dos ônibus. Segundo alegou, uma pessoa desconhecida entregou os pacotes e prometeu o pagamento de mil reais para entregá-los em Cansanção/BA, porém, não as identificou, como de costume, porque estava sem etiqueta. Disse que tinha autorização da empresa para transportar pequenas encomendas e cobrar por elas, por isso o dinheiro seria para ele. Veja-se a transcrição do interrogatório: [...] isso, trabalho numa empresa de transporte de pessoas; Rivaldo Turismo; o carro é alugado; é alugado pelo meu patrão; guia; geralmente cuido dos passageiros, da limpeza do veículo e do armazenamento das bagagens quando chegam na garagem para serem transportadas para casa; sim, fui eu que fiz o armazenamento dessas bagagens; geralmente sim; é sim, foi; quando o bagageiro era lotado demais, e em cima do carro também tinha muita coisa, a gente usa aquela parte para encomendas pequenas; não, senhor, essa bagagem não estava identificada; porque eu estava sem o rolozinho de etiqueta, eu tinha faltado; não conheço, desconheço quem me entregou; não sei quem entregou; não, senhor, essa pessoa não marcou no ônibus; era para entregar em Cansanção, como geralmente fazia com as outras encomendas; eu recebia a encomenda, chegava lá e entregava no ponto, como sempre fazia; lá o rapaz teria me dado uma quantia de mil reais em dinheiro; não recebi nenhuma quantia; essa quantia era para mim, particular; porque a empresa me deu uma autorização para, quando alguém tivesse uma encomenda pequena, eu poderia pegar para mim e receber; não, não fazia isso com frequência, foi a primeira vez; foi a primeira vez; não, nunca tinha feito isso antes; eu sempre trabalhei honestamente com a empresa; era só verbal; geralmente esses valores eram dessa forma, porque eu trazia uma moto também e esse valor; não sabia o que tinha dentro da caixa, porque já veio embalada; a gente não tem autorização para abrir a caixa; assim, quando ele me passou a caixa, geralmente quem vai fazer esse tipo de entrega, ele não vai dizer que tem droga ali dentro, ele vai dizer que tem uma caneta, tem um celular; entendi, ele não vai passar que tinha coisa errada, vai dizer que é uma caneta emagrecedora, que é algo de alto valor; não tinha ciência que era coisa errada; não tinha, não tinha ciência; assim, no meu pensamento, se eu vou mandar uma coisa errada para uma empresa, eu não vou chegar e dizer que tem coisa errada ali; desconfiei; sim, correto; era meu trabalho na empresa aceitar as encomendas que eram passadas todas pelo dono da empresa; quando chego na garagem em São Paulo; foi entregue para mim, mas tudo era passado para a empresa; não, o dinheiro não ficou comigo, era passado para o patrão; peguei uma encomenda e foi recebida uma quantia; isso, mas era passado pela empresa; eu passava tudo para o patrão; ele sempre falava que, se eu pegasse uma encomenda para mim, eu falava para ele quanto tinha sido e ele diria se não podia ficar ou se podia dividir com ele; sempre avisar a ele; identificar as caixas; ele nunca me deu autorização para abrir; não, identificar, não falei abrir; identificar quem estava remetendo e para onde; geralmente, quando eu chegava na garagem, perguntava pelo nome do dono da empresa; "O Rivaldo está?", falava, não, quem está sou eu; não, eu era contratado pela empresa, não por quem ia entregar droga; não, não, não, me entregaram como uma encomenda normal; a caixa ia ser entregue em Cansanção; saiu de São Paulo; não, não tinha contato da pessoa que entregou a caixa; não tinha contato da pessoa para quem iria entregar a caixa; ia ficar no lugar em que eu sempre deixava a encomenda; esse posto de combustível, toda semana tinha um rapaz que enviava saco de feno e injeção para cavalo, e eu sempre deixava nesse posto; ia deixar no posto, com o frentista, que eu sempre deixava lá e o frentista olhava para mim; quando era pessoa que eu já sabia, que já me passava o nome; eu ia passar o contato da pessoa no meio da viagem; pelo telefone; mas meu patrão é que mandava para mim o telefone de quem ia receber essa encomenda; não, nunca fui preso ou processado outra vez; mecânico já tem 5 anos, agora guia menos de 1 ano; todo tipo de coisa; carregava mudanças, carregava celulares, às vezes enviava celulares; moto, toda semana vinha a moto; não tem como distinguir que é uma empresa clandestina; carrega passageiros clandestinos; não tem como distinguir o que eles vão carregar; não é um negócio fixo; não, não tinha autorização para abrir nenhuma mercadoria; bastante; tenho esse senhor; meu filho é muito hiperativo, muito nervoso e tem deficiência no lábio; há pouco tempo tinha feito uma cirurgia em Salvador e tinha que fazer outra; só que, pelo órgão público, é muito demorado; então a médica falou que eu tinha que fazer particular; essa cirurgia custa 2 mil reais; particular; só eu sou responsável pelo sustento da família; não, minha esposa não trabalha; tenho residência fixa; tem mais de 15 anos que tenho essa casa; isso, mesma casa, mesmo endereço; resido no mesmo lugar desde que nasci, na mesma comunidade; sou borracheiro também; tenho mais de 4 anos de profissão de borracharia; tenho 3 anos de posto de lavagem, lavagem automotiva; hoje meu filho está com 7 anos; tenho uma menina de 13 anos; não faço parte de nenhuma organização criminosa; passei fome, tive dificuldade com minha família, mas nunca precisei ingressar nesse tipo de coisa, graças ao Bom Jesus; não uso drogas e nunca fiz uso de drogas; foi a primeira vez que fui preso; nessa viagem, era uma parceria; é como o Adimilson narrou, chega uma certa época as empresas fecham a parceria para não parar de rodar, aí rodam as duas empresas juntas; 479 quilômetros; durante o período em que fui preso até hoje, não recebi nenhuma visita de familiar e nenhum telefone; eu acho que sim, essa ausência é por falta de condições financeiras. [...]. O policial rodoviário federal Kleberson Ferreira Vilarino afirmou em Juízo que sua equipe fazia fiscalização quando abordaram o ônibus de turismo em que o réu estava. Disse que algumas bagagens que estavam separadas em local incomum para transporte, próximo ao tanque de combustíveis, e sem identificação, chamou a atenção da equipe. Segundo relatou, o acusado assumiu o transporte das caixas, mas alegou que não tinha conhecimento do conteúdo. As caixas foram abertas e dentro delas tinha porções de cloridrato de cocaína e crack. Veja-se a transcrição do depoimento: [...] naquele dia estava sendo realizado um comando de alcoolemia no nosso cartão-programa, que é o procedimento que deve ser feito, e visualizamos esse ônibus da empresa SD Turismo e efetuamos a abordagem desse veículo; como de praxe, sempre olhamos ali o cartão de carga, pedimos o documento para alguns passageiros para fazer a checagem, e um fato nos chamou a atenção: junto do compartimento de combustível, onde fica o tanque, havia uma caixa sem identificação e separada totalmente das demais bagagens do ônibus; então chamou a atenção nesse momento, foi perguntado ao motorista e ao pessoal que fazia o guia de turismo, como eles falam, e não souberam informar porque aquela caixa não tinha nome, não tinha identificação; foi quando o acusado falou que a caixa era de conhecimento dele; quando foi perguntado sobre o que tinha lá dentro, ele falou que não sabia, e isso levantou a suspeita de fazer a abertura daquela caixa; foi encontrado o que estava dentro da caixa; cloridrato de cocaína e crack; estava envolvida por fita, como se fosse uma encomenda, uma caixa por fita, e essa não tinha identificação nenhuma, geralmente tem um nome, fulano, ciclano; não, senhor, não tinha nenhuma identificação ou ticket; não, estava separada, junto ao compartimento do tanque, que é uma portinhola que fica atrás das partes onde ficam as cargas, é uma porta separada; correto, ele era funcionário da empresa; sim, tinha outros funcionários naquele momento; ali tinha ele, que tinha essa função de guia, como ele se determina de guia, e salvo engano tinha mais dois ou três motoristas; não, ninguém chegou a atribuir ao acusado a responsabilidade por aquela caixa, ele mesmo, no momento em que foi perguntado, informou que a caixa era de conhecimento dele e que ele estava transportando essa caixa para Cansanção, Bahia; ele recebeu em São Paulo; sim, ele informou no momento que receberia o valor de mil reais para levar essa encomenda; essa empresa já parei outras vezes, como de praxe, quase sempre paramos ônibus ali naquela área, mas não me recordo do senhor Josemir; doutor, nesse momento não me recordo se ele já tinha sido preso ou se havia alguma outra passagem, porque a equipe era composta por três ou quatro policiais, eu inclusive fui quem identifiquei a droga ali, então nós dividimos os procedimentos; uma equipe vai fazer a pesagem, verificar ali o que tem na embalagem, e outra equipe já vai fazer as consultas, enfim, eu não me recordo nesse momento se havia ou não alguma outra passagem para o senhor Josemir; não, não tinha arma com ele, de posse dele; ele foi bem colaborativo, então tudo foi perguntado para ele, e ele espontaneamente nos informou; foi falado para ele sobre seus direitos, porém ele foi muito colaborativo durante toda a ocorrência; essa leitura é bem difícil de dizer, então ele ficou ali, assumiu a autoria do crime, então isso já, dependendo ou não, muda ali a perspectiva da pessoa, porém ele não demonstrou algo assim tão distorcido da abordagem, é comum a todo mundo que é preso em flagrante [...]. Nesse sentido também foi o relato do policial rodoviário federal Evandro Oliveira Matos: [...] no dia, nós fazíamos um trabalho aqui na nossa unidade, paramos um ônibus da empresa SD Turismo e procedemos à fiscalização dos bagageiros; abrimos o local que fica o tanque de combustível e existiam lá duas caixas; essas caixas foram abertas e encontramos entorpecente nelas, cocaína e crack; como é um local diverso das bagagens, perguntamos primeiro aos motoristas sobre aquela bagagem naquele local; os motoristas, que eram os responsáveis também pelo veículo, não tinham informação acerca de por que aquela caixa estava lá; foi aí que perguntamos ao guia da empresa e ele nos respondeu que tinha recebido aquela encomenda no momento em que ele estava na garagem e iria levar essa encomenda até, se eu não estou enganado, a cidade de Cansanção; chegando lá, ele, acho que em um posto, se eu não estou me recordando, em um posto antes dessa cidade, ia entregar a uma pessoa, mas ele também não tinha o nome; vale lembrar que essa bagagem não tinha etiqueta, essas caixas não tinham etiqueta, não tinha menção de quem era o proprietário, destinatário, não tinha nada; perguntamos também a ele se ele tinha conhecimento do que tinha nas caixas e ele falou que não sabia; perguntamos também se ele ia receber algum valor, ele falou que ia receber o valor de mil reais para fazer esse transporte; se eu não estou enganado, Cansanção; estavam lacradas com aquela fita adesiva; era caixa de papelão; eu não lembro, doutor, se tinha algum odor característico dessa caixa, eu não estou lembrando; tinha uns motoristas; os motoristas falaram que não tinham conhecimento, que quando eles receberam o veículo já estava carregado, os dois motoristas; ele, o guia, falou que ele que recebeu aquela caixa na garagem, que ele tinha conhecimento; dá para distinguir, é bem nítido, a cocaína tem uma característica, a substância é diferente do crack; tinha uma cocaína que já estava embalada, como se fosse para venda, ali, venda nos pacotinhos já com aqueles, com as porções menores para vender; mais de seis quilos e meio; tinha mais cocaína, tinha mais cocaína, mais cocaína do que crack; não, se eu não estou enganado, era quase um tablete de crack, era quase um tablete, agora eu não lembro o peso, se era meio quilo, um quilo, não estou lembrando, recordando; mas é substancial a quantidade; agora sim, a quantidade de cocaína, ela é maior, porque eu me lembro que tinha os envelopes, que já, para revenda no mercado ilícito, ela tinha em torno de mais ou menos seis mil pacotes daquele, pacotinhos assim; não, não, nunca tive contato com ele [...]. Adimilson Dias dos Santos, motorista do ônibus, confirmou o encontro da bagem com drogas que estava no compartimento do tanque de combustível. Disse que desconhecia o transporte. Veja-se: [...] uma fiscalização de rotina foi realizada na base federal de Conquista, quando fomos abordados; os agentes acharam uma caixa no compartimento externo do veículo, do ônibus; na hora em que estive lá dentro da sala, pelo que vi, poderia ser cocaína; era um papelote de entorpecentes; eu estava dentro do ônibus na função de motorista; eu era somente o motorista; Josemir viajava na qualidade de guia e de mecânico, fazendo duas funções; a droga foi encontrada no compartimento do tanque de combustível; esse compartimento, às vezes, a gente usa quando não se tem mais espaço; ali, uma coisinha pequena, uma coisa ou outra, uma hora ou outra, a gente usa ele; não, senhor, não vi o acusado levando essas caixas para dentro do ônibus; não tinha conhecimento disso; conheço Josemir há mais de um ano; não, senhor, nunca ouvi falar de Josemir envolvido com alguma coisa relacionada com tráfico de drogas; sempre vi o Josemir como um trabalhador; foi uma surpresa para mim, porque é um rapaz que sempre trabalhou honestamente, nunca tinha visto nada de anormal; Josemir vinha relatando comigo que vinha passando por umas dificuldades; como ele não chegou a dizer assim, "Adimilson, eu quero que você me empreste tanto", ele não chegou a comentar; estava com muita vontade de fazer aniversário da mãe dele, era o objetivo dele; não sei se ele chegou a confessar que sabia que na caixa tinha droga; só vi que ele confessou para a gente; a função dele, como é guia, ele tem que se responsabilizar por qualquer bagagem que entre no interior do veículo; até porque a gente trabalha com guias para isso, para o motorista fazer a função somente de motorista; não, nunca vi Josemir se responsabilizando por um transporte de alguma encomenda; encomenda geralmente vem designada para cada cidade, então eu não gosto de participar do embarque já por causa disso; a gente, como já trabalha como motorista, já não gosta de se envolver nisso; já tem os guias para fazer essa função; sim, a empresa leva encomendas de São Paulo para outros lugares; justamente os guias se responsabilizam por elas; as encomendas são colocadas todas no bagageiro, juntamente com as bagagens dos passageiros; conheço Josemir só de trabalho; a gente passou a viajar junto quando meu patrão fez uma parceria com o dele; as empresas se juntaram, porque, na época fraca, as empresas se juntam; ele era o guia do patrão dele e eu sou o motorista que trabalho para o outro rapaz; isso, as empresas fizeram uma parceria; quando as empresas ficam fracas nas datas, elas se juntam para não parar de rodar; não, nunca vi nem soube que Josemir tenha feito transporte de entorpecentes alguma vez; nunca; fiquei até surpreso mesmo pelo tal acontecido; Josemir tem um molequinho especial, não lembro o nome dele, mas ele tem; isso, ele tem uma criança que tem deficiência; em algumas viagens, ele já esteve na viagem com a gente; aquele moleque é um pouco acelerado demais para as outras crianças; é acelerado demais, tudo é correndo, correndo, para lá, para cá; se eu não me engano, a deficiência é nos lábios; tem uma deficiência nos lábios; eu não me recordo, mas creio que sim; o dinheiro que eles ganham é de 500 reais por viagem; considero Josemir uma pessoa maravilhosa, uma pessoa amigueira; quando tive a oportunidade de conhecê-lo como pessoa, por mais que seja pouco tempo, vejo que é uma pessoa que batalha pelas coisas dele; pensa muito na família; não presenciei Josemir sendo preso alguma vez; já aconteceu de o carro quebrar e ele entrar debaixo na hora; ele é um bom mecânico, um bom trabalhador; não tenho o que reclamar dele; quem faz o controle dessas mercadorias são os guias; eles mesmos fazem o controle e passam para os patrões o que receberam; é feito um controle através dos guias; sim, com certeza, os patrões exigem que seja realizado esse controle; cada um faz a sua função; os passageiros que são de Josemir, ele faz a parte dele; o passageiro que era de Carlos, ele faz a outra parte; então, no caso, são divididos; não, o controle é somente físico, com caneta e papel; geralmente é identificado o nome da pessoa que está fazendo o transporte; não vou dizer que em todas as ocasiões são feitos, mas, geralmente, sim; isso, essa é a orientação da empresa; ela exige o documento; lá na hora do momento, vi as caixas que foram apreendidas com as drogas; não deu para perceber se elas estavam com identificação. [...]. A versão apresentada pelo réu não merece acolhida. A sua negativa não é convincente. Por certo, as bagagens estavam armazenadas em local incomum e sem identificação. O acusado alegou que entregaria as mercadorias no posto da empresa em Cansanção, porém, não havia identificação do titular e não conhecia a pessoa que as entregou, no entanto, receberia mil reais na entrega da mercadoria no destino e que esse valor seria seu pagamento pelo transporte. Também não é crível que a empresa o autorizava a fazer transporte de mercadorias com recebimento dos valores pagos pelo transporte. Não é crível que o titular da valiosa mercadoria entregasse o produto ilícito sem combinação prévia como transportador, mesmo porque as bagagens não estavam identificadas e, nesse caso, poderiam ser extraviadas, sendo certo que o acusado seguiu na viagem como o garantidor do transporte até o destino final. É certo, portanto, que o acusado não só conhecia o conteúdo das bagagens como foi contratado para garantir o transporte e entrega das mais de 6.300 porções de cocaína, tendo praticado o crime previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. O acusado é primário e não há elementos concretos que permitam entender seja ele integrante de organização criminosa ou que seja dedicado à prática ilícita, fazendo ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, restou demonstrado que o acusado recebeu as drogas em São Paulo/SP e tinha a missão de transportá-la até a cidade de Cansanção/BA. Incidente, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, devendo, nesse caso ser considerado que a droga foi transportada por pelo menos 03 Estados da Federação, circunstância que deve ser levada em consideração no momento da aplicação dessa causa de aumento de pena. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno o acusado JOSEMIR RODRIGUES DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo acusado, verifico que sua conduta foi reprovável, pois, sendo pessoa apto para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas. Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base. Não registra antecedentes criminais. Não há dados sobre personalidade e conduta social. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não desfavoreceram. As consequências dos crimes são as normais dos tipos. Verifica-se que foram apreendidas em poder do acusado grande quantidade de drogas, sendo 6.650 g de cocaína e crack distribuídos em mais de 6300 porções, impondo-se afastamento da pena base do mínimo legal, em razão da quantidade e da qualidade da droga, que é de maior potencial lesivo. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica da condenada. Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há atenuantes e agravantes. Presente a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, conduzindo-a ao patamar de 02 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, considerada a quantidade de Estados pelos quais a droga passou, elevo a pena em 1/3 tornando-a definitiva em 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa, já fixada o valor da unidade acima. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto levando em consideração a quantidade e a qualidade das drogas que transportou por diversos Estados da Federação. Pelo mesmo motivo deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O tempo de prisão cautelar não influencia o regime inicial de cumprimento de pena. Como ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, levando em consideração que o transporte era entre Estados da Federação, bem como considerando que se tratava de considerável quantidade de cocaína e crack, indefiro o pedido de liberdade provisória. Determino a destruição das porções de drogas apreendidas e descritas no auto de exibição e apreensão ID 552610631. Decreto a perda do aparelho celular, também descrito no auto de exibição e apreensão ID 552610631, em favor da União, já que foi apreendido em situação de tráfico de drogas, porém, em razão do seu reduzido valor comercial, autorizo que seja descartado adequadamente, dispensada a notificação da União. Custas pelo sentenciado, entretanto, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade dessa verba. Expeça-se a guia de execução provisória da pena. Providencie a execução definitiva da pena e comunicação ao TRE logo após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 10 de setembro de 2026. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito

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