Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009007-12.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES APELADO: EDER ESTEVAM SANTOS Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA BEHRMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME (ID 109146539), em face da sentença proferida nos autos da ação movida por EDER ESTEVAM SANTOS, oportunidade em que pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. Instada por esta Relatoria (ID 112870352) a comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais, mediante a apresentação de documentação contábil abrangente relativa aos últimos três meses, a Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 114216479). Pois bem. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil vigente, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, nos termos legais, presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a gratuidade judiciária, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário ou a constatação de sinais de capacidade financeira. Demais disso, tal benesse não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se a parte Requerente merece a concessão do benefício. Isto porque a gratuidade se destina aos necessitados, devendo, sim, ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não poder suportar o pagamento das custas, situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça. Ressalta-se, ainda, que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade aplicável às pessoas naturais, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a Recorrente, conquanto tenha acostado ao recurso declaração de inatividade fiscal e extrato bancário isolado (IDs 109146540, 109146541 e 109146542), foi devidamente intimada para apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado e extratos bancários integrais recentes, mas permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi imposto. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Compulsando aos autos, constata-se que o Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência. (...) 6. Ademais, vale destacar que o bloqueio de valores em conta bancária não pode, por si só, servir de base para a concessão da gratuidade, especialmente quando a origem desses valores indica, ao menos em tese, a possibilidade de a parte dispor de recursos consideráveis. É imprescindível que a parte demonstre de forma clara e convincente que não há outras fontes de renda ou ativos que possam ser utilizados para custear o processo, ônus que não foi cumprido no presente caso. 7. Logo, não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80629618320248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Sendo assim, não vislumbro existirem, nos autos, indícios aptos a fundamentar a concessão da benesse ou o deferimento do parcelamento postulado, pois, diante da inércia da parte e da ausência de comprovação documental cabal, infere-se a suficiência econômico-financeira para o pagamento das despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita e o pedido subsidiário de parcelamento das custas, ao tempo em que intimo a recorrente para, em 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13