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8009007-12.2021.8.05.0103

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009007-12.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES APELADO: EDER ESTEVAM SANTOS Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA BEHRMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME (ID 109146539), em face da sentença proferida nos autos da ação movida por EDER ESTEVAM SANTOS, oportunidade em que pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. Instada por esta Relatoria (ID 112870352) a comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais, mediante a apresentação de documentação contábil abrangente relativa aos últimos três meses, a Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 114216479). Pois bem. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil vigente, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, nos termos legais, presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a gratuidade judiciária, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário ou a constatação de sinais de capacidade financeira. Demais disso, tal benesse não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se a parte Requerente merece a concessão do benefício. Isto porque a gratuidade se destina aos necessitados, devendo, sim, ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não poder suportar o pagamento das custas, situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça. Ressalta-se, ainda, que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade aplicável às pessoas naturais, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a Recorrente, conquanto tenha acostado ao recurso declaração de inatividade fiscal e extrato bancário isolado (IDs 109146540, 109146541 e 109146542), foi devidamente intimada para apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado e extratos bancários integrais recentes, mas permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi imposto. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Compulsando aos autos, constata-se que o Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência. (...) 6. Ademais, vale destacar que o bloqueio de valores em conta bancária não pode, por si só, servir de base para a concessão da gratuidade, especialmente quando a origem desses valores indica, ao menos em tese, a possibilidade de a parte dispor de recursos consideráveis. É imprescindível que a parte demonstre de forma clara e convincente que não há outras fontes de renda ou ativos que possam ser utilizados para custear o processo, ônus que não foi cumprido no presente caso. 7. Logo, não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80629618320248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Sendo assim, não vislumbro existirem, nos autos, indícios aptos a fundamentar a concessão da benesse ou o deferimento do parcelamento postulado, pois, diante da inércia da parte e da ausência de comprovação documental cabal, infere-se a suficiência econômico-financeira para o pagamento das despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita e o pedido subsidiário de parcelamento das custas, ao tempo em que intimo a recorrente para, em 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13

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