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8008984-32.2022.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008984-32.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: OSIAS CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE OSIAS CARVALHO DA SILVA Advogado(s): MELINA SANTOS CUNHA CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66629) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos (ID 521976335), alegando a existência de omissões e contradições (ID 559624733). O embargante sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à existência de patrimônio do espólio, diante do bloqueio positivo via SISBAJUD no valor de R$ 1.190,83 realizado nos autos principais; b) omissão quanto à possibilidade de localização futura de bens e à impossibilidade de presunção absoluta de inexistência patrimonial com esteio na certidão de óbito; c) omissão quanto à necessidade de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC; e d) contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em alegada ofensa ao princípio da causalidade (ID 559624733). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 298616691), defendendo a inexistência de qualquer vício integrativo na decisão e sustentando o caráter protelatório dos embargos, pugnando pela aplicação de multa. Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material existente na decisão. Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante em nenhuma das alegações apresentadas. Quanto à alegada contradição e omissão tocante à existência de patrimônio em razão do bloqueio judicial de R$ 1.190,83 via SISBAJUD nos autos da execução principal (Processo nº 8004479-95.2022.8.05.0103), não há qualquer vício a ser sanado. Conforme amplamente explicitado na fundamentação da sentença embargada (ID 521976335), a legitimidade passiva do espólio decorre da existência de acervo hereditário e de bens a inventariar deixados pelo falecido. A realização de constrição pontual de pequeno montante em conta bancária nos autos executivos não descaracteriza a cabal demonstração documental de ausência de bens a inventariar atestada pela certidão de óbito (ID 269305313) e certidões negativas imobiliárias e fiscais acostadas (IDs 269243155 e 269305310), mormente quando inexistente abertura de inventário, sendo insuficiente para transmudar a condição jurídica do espólio desprovido de universalidade patrimonial passível de transmissão aos herdeiros. No tocante à alegada omissão quanto à possibilidade de localização futura de bens e à suficiência das provas acostadas, a matéria foi expressamente apreciada no julgado, o qual assentou que incumbia ao exequente comprovar a existência de patrimônio transmissível apto a responder pela obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, bem como que competia ao credor, havendo bens, requerer a abertura do competente inventário na forma do art. 616, VI, do CPC. Da mesma forma, não há que se falar em omissão ou necessidade de suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC, porquanto não se está diante de hipótese de ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a extinção do processo executivo fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), haja vista o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva do espólio em face da inexistência de acervo hereditário a inventariar, e não na mera inexistência momentânea de patrimônio penhorável de devedor regularmente constituído na lide. Por fim, inexiste contradição na condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos ônus da sucumbência decorre da derrota processual e do acolhimento integral dos embargos à execução, em estrita observância ao princípio da sucumbência e à causalidade positivados no art. 85 do CPC, haja vista que a instauração do feito executivo em face de parte manifestamente desprovida de patrimônio exigiu a constituição de patrono e a atuação defensiva da parte embargante. O que se verifica, na realidade, é a insatisfação da parte embargante com o mérito da decisão, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, obter a reapreciação da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso escolhido. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões (ID 298616691), não verifico nos autos a presença de intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de irresignação, ainda que infundado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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