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8008980-59.2025.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8008980-59.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por EVERALDO ALMEIDA DE NOVAIS, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado nos autos. Alega a parte requerente, que estava em tratativas com um correspondente bancário local para contratar um empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, foi surpreendido ao constatar um depósito não autorizado de R$10.000,00 (dez mil reais) em sua conta bancária, proveniente da instituição requerida. Relatou que, ao perceber o depósito, procurou sua agência bancária, sendo orientado pelos funcionários a entrar em contato com a financeira responsável para efetuar a devolução do valor. Aduziu que, ao contactar a instituição financeira por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, foi direcionado à atendente, a Sra. Michele Caroline da Silva de Almeida, que o orientou a realizar a devolução integral da quantia por meio de transferência na modalidade PIX para a conta bancária da própria atendente, no entanto, mesmo após a devolução do valor, os descontos continuaram a incidir sobre seu benefício. Argumentou que o ocorrido teria lhe gerado danos, motivo pelo qual veio em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID n.º 498241064/498241084). Por meio da decisão de ID n.º 502064712, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 504797275), na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou o contrato de forma consciente, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Afirmou que o crédito foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor, e que este foi vítima de um golpe praticado por terceiros, ao transferir o valor recebido para a conta de pessoa física desconhecida, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Impugnou a validade das capturas de tela do Whatsapp e do boletim de ocorrência juntados pelo autor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID n.º 504797278/504797284). Realizada audiência de conciliação (ID n.º 512455336) as partes não transigiram. Devidamente intimada para apresentar réplica à defesa (ID n.º 512455336), a parte autora deixou que o prazo transcorresse in albis, conforme certidão em ID n.º 522707283. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 533169306), a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 534528468). Já a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID n.º 534832628). A audiência de instrução foi realizada no dia 18 de agosto de 2026, conforme termo de ID n.º 575722285, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 550485938, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto ao julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação do mérito propriamente dito. DO MÉRITO. Os pontos centrais da demanda circunscrevem-se em verificar a existência e a validade do débito e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil capazes de ensejar a condenação do requerente ao pagamento da indenização pleiteada em exordial. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No entanto, o reconhecimento da relação de consumo e a incidência da legislação protetiva não desobrigam a parte autora de demonstrar, de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nem autorizam a aceitação incondicional de sua narrativa quando confrontada com provas documentais e tecnológicas robustas em sentido contrário. A parte autora afirmou que negociava um empréstimo no valor de R$5.000,00 e foi surpreendida com um crédito de R$10.000,00 em sua conta, indicando que não houve consentimento claro para a contratação nos moldes em que foi efetivada pelo banco réu. Como a ação traz um pedido declaratório de inexistência de relação jurídica quanto aos termos do contrato vigente, o ônus de comprovar a regularidade e a existência da contratação recai sobre a instituição financeira, que é quem possui os meios técnicos para demonstrar o vínculo. A instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, conforme verifica-se da análise da Cédula de Crédito Bancário n.º 90139132398 (ID n.º 504797283). O documento em questão comprova que o contrato foi assinado eletronicamente pelo autor, utilizando mecanismos contemporâneos de segurança e validação de identidade. Consta expressamente do dossiê de contratação a captura da biometria facial do autor, tecnologia que exige que o consumidor posicione seu rosto diante da câmera do dispositivo no momento exato da operação, funcionando como uma assinatura digital de alta confiabilidade. Além da imagem facial, o banco registrou os dados técnicos do equipamento utilizado para a contratação, o endereço de IP, a porta lógica da conexão e a geolocalização exata do momento da assinatura. Esse cruzamento de dados afasta completamente qualquer alegação de que o contrato foi gerado de forma unilateral pelo banco ou por um fraudador remoto. A contratação ocorreu no ambiente físico em que o autor se encontrava. Para concluir a materialidade da operação, o banco apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED em ID n.º 504797278, demonstrando que o valor exato contratado de R$ 10.667,94 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, no dia 13 de novembro de 2024. O autor participou ativamente da contratação, forneceu seus dados pessoais, realizou o procedimento de biometria facial a partir de um dispositivo eletrônico conectado na sua região de residência e recebeu o valor integral em sua conta bancária. Não existe qualquer vício de consentimento ou falha de segurança nos sistemas do banco que justifique a anulação do negócio jurídico. O contrato é plenamente válido e apto a gerar os efeitos regulares, incluindo os descontos das parcelas no benefício previdenciário do contratante. Vencida a constatação de que o empréstimo foi contratado regularmente, passo a analisar os eventos subsequentes que geraram o prejuízo financeiro narrado na petição inicial. O autor afirmou que, ao receber o valor, arrependeu-se e tentou cancelar a operação. Para isso, atendeu orientações recebidas via aplicativo WhatsApp e transferiu a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) por meio de PIX para efetivar a devolução. Ocorre que o exame do comprovante de PIX anexado pelo próprio autor (ID n.º 498241082), demonstra que a transferência no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi realizada em favor de uma pessoa física identificada como Michelle Caroline da Silva de Almeida, utilizando uma chave PIX correspondente a um número de telefone celular, situação que revela grave falta de cautela pelo autor. Como cediço, instituições financeiras formais não utilizam contas de pessoas físicas (terceiros) para receber devoluções de empréstimos, cancelamento de contratos ou pagamentos de qualquer natureza. O pagamento de obrigações bancárias ou a devolução de créditos obedece a regras rígidas de rastreabilidade, sendo feito por meio de boletos registrados em nome da própria instituição financeira ou transferências diretas para contas de titularidade do banco credor (CNPJ do banco). Outrossim, o número de contato utilizado pelo autor para a devolução do numerário não é nenhum dos números oficiais indicados no contrato. Além disso, não há nenhuma informação sigilosa prestada pela suposta preposta do requerido para afirmar que houve acesso aos dados do autor. É notório que as instituições financeiras possuem a responsabilidade pela guarda e sigilo das informações de seus clientes. Nas hipóteses em que a instituição financeira permite o acesso indevido de terceiros ou a realização de empréstimos por terceiros com os dados do consumidor, há um nexo entre a atividade da instituição e o dano sofrido pelo consumidor. Todavia, no caso dos autos, o autor entrou em contato por meio de um número telefônico diverso dos que constavam no contrato. Igualmente, não há nenhuma informação que comprove que a interlocutora que repassou os dados para o autor era de fato preposta do requerido. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, possui limitações claras. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da referida lei, estabelece de forma expressa que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este é exatamente o cenário dos autos. O banco réu cumpriu sua parte no contrato, qual seja, formalizou a proposta com segurança biométrica e depositou o dinheiro na conta do cliente. O evento danoso ocorreu em momento posterior, em um ambiente externo aos sistemas de segurança do banco (o aplicativo WhatsApp particular do autor), por intermédio de comunicação com estelionatários. Trata-se de um fortuito externo, fato de terceiro aliado à desatenção da vítima, que rompe integralmente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor. Se não há nexo de causalidade, não existe dever de indenizar, de cancelar o contrato válido ou de devolver valores. Ademais, verifico que o autor baseou suas alegações em capturas de tela de um aplicativo de mensagens (Whatsapp), e em um Boletim de Ocorrência policial. No que toca às capturas de tela (IDs n.º 498241080 e 498241081), a jurisprudência contemporânea já consolidou o entendimento sobre a extrema fragilidade desse tipo de material. A propósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008701-10.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIANA DA SILVA LIMA Advogado(s): NIUCELIA DA SILVA LIMA APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s):EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a mensalidades de curso superior não contratado, mas indeferiu indenização por danos morais por falta de prova do abalo. A Apelante busca a condenação da instituição de ensino em danos morais e repetição de indébito. II. Questão em discussão a questão central consiste em aferir: (i) a suficiência e validade de capturas de tela ("prints") de WhatsApp e e-mails como prova das alegadas cobranças vexatórias e da inscrição indevida em cadastros restritivos; (ii) se a mera cobrança indevida, sem prova robusta de negativação ou situação vexatória, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não desobriga o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Capturas de tela ("prints") de aplicativos de mensagens, desacompanhadas de mecanismos de autenticação (ata notarial, perícia, preservação da cadeia de custódia), possuem fragilidade probatória intrínseca, dada a facilidade de adulteração, não sendo aptas, isoladamente, a comprovar fatos constitutivos do direito, mormente quando impugnadas pela parte contrária. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008701-10.2024.8.05.0274, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 18/11/2025)(grifo nosso) In casu, autor dialogou com um número comum de celular que não possui qualquer vínculo comprovado com os canais oficiais de atendimento do banco réu. A apresentação dessas capturas de tela, especialmente quando a parte contrária impugna veementemente a sua validade, não se torna prova apta a comprovar lesividade por parte da instituição bancária ré. No mesmo sentido, o Boletim de Ocorrência (ID n.º 498241077) apresentado pelo autor não possui presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos. O Boletim de Ocorrência policial é um documento lavrado a partir das declarações unilaterais do próprio noticiante. Sendo o contrato digital perfeitamente válido, e as cobranças lastreadas em contrato válido, não há que se falar em suspensão dos descontos, cancelamento da avença, e muito menos em devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro. DO DANO MORAL. Consequentemente, improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração de uma conduta ilícita por parte do fornecedor, de um dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade ligando a conduta ao dano. No presente caso, a instituição financeira atuou dentro da mais absoluta legalidade, sem cometer qualquer falha na prestação do serviço. O infortúnio vivenciado pelo autor decorreu de sua própria conduta. Na ausência de ato ilícito do banco e havendo o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, inexiste qualquer dever de reparação por danos morais. Deste modo, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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