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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008970-54.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MIRIAM DO SACRAMENTO GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAM DO SACRAMENTO GOMES Advogado(s): GABRIELA LIMA LIRA (OAB:BA18893), TAIANE MULLER TOSTA DOTO (OAB:BA19293), LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922) INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RENATO MACIEL DIAS (OAB:PB21861) DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Vício de Vontade cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRIAM DO SACRAMENTO GOMES em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (atual Cooperativa Mista Roma), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL SEGURADORA) e ÍVILA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES ME (Gênesis Consórcio ME), todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que em 14 de agosto de 2020 celebrou a proposta de adesão de consórcio sob nº 10043350, correspondente ao Grupo 1001 e Cota 1598.52. Sustenta que foi induzida em erro por preposto da empresa intermediadora, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário com contemplação garantida no prazo de 30 dias. Aduz ter efetuado o pagamento inicial de R$ 6.056,06 e de uma parcela no valor de R$ 964,61, conquanto lhe houvesse sido prometida prestação mensal de R$ 426,00. Afirma, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Requer a decretação de nulidade do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça de forma parcial para a redução das custas iniciais (ID 190675156), cujo recolhimento foi comprovado pela demandante (ID 192159540 e ID 192159548). Citada, a corré Ívila Souza dos Santos Representações ME apresentou contestação (ID 215530327), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a clareza dos termos contratuais sobre as formas de contemplação por sorteio e lance, a legalidade do seguro prestamista e a submissão da devolução dos valores à Lei nº 11.795/2008, rechaçando o pleito indenizatório e formulando pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé e reparação de danos morais à pessoa jurídica. A corré Cooperativa Mista Roma ofertou contestação (ID 216162757), postulando a retificação de sua denominação social e aduzindo a regularidade de todo o procedimento de comercialização. Destacou que os instrumentos contratuais consignam advertência ostensiva de que a empresa não comercializa cotas contempladas, tendo juntado aos autos gravação de contato telefônico de verificação posterior (ligação de pós-venda) em que a autora teria confirmado expressamente a ciência de se tratar de consórcio e negado ter recebido qualquer garantia ou promessa extracontratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A corré Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) apresentou contestação (ID 235085888), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a higidez do seguro prestamista acessório regularmente contratado, a ausência de responsabilidade solidária quanto aos atos de intermediação de consórcio e a inexistência de dever indenizatório. A autora apresentou réplica às contestações (ID 260188997). Em decisão saneadora (ID 553950529), as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova e designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 564563614), colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de declarante. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 568954251, ID 569298868 e ID 569453340). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que se controverte sobre a existência de vício de consentimento na contratação de consórcio imobiliário, a postulada restituição imediata e integral de quantias desembolsadas e a pretendida reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a incidência do microssistema protetivo consumerista opera em harmonia sistemática com a legislação especial de regência dos consórcios, consubstanciada na Lei nº 11.795/2008, de sorte que a inversão do ônus probatório não desonera o demandante de demonstrar a verossimilhança de suas assertivas nem autoriza a presunção absoluta de veracidade de alegações que divirjam das provas constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico por dolo ou induzimento em erro mediante promessa de contemplação em prazo determinado, ou se, ao revés, o negócio aperfeiçoou-se de forma hígida, convolando-se o encerramento do vínculo em desistência voluntária da consorciada. A declaração de vontade consubstanciada no instrumento contratual presume-se válida e eficaz, exigindo a alegação de dolo ou erro a produção de prova segura quanto ao descompasso entre a manifestação volitiva e a realidade do ajuste. No caso concreto, o conjunto documental acostado aos autos evidencia que a autora aderiu voluntariamente a grupo de consórcio administrado pela primeira ré, intermediado pela terceira ré. Com efeito, a Proposta de Adesão nº 10043350 traz em seu cabeçalho e corpo a inequívoca denominação de consórcio imobiliário (ID 117260193). Em letras destacadas, consta logo abaixo da assinatura da consorciada a advertência expressa: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Ademais, no termo de responsabilidade integrado à proposta, a autora apôs sua assinatura logo abaixo da declaração formal e expressa de que "não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance". Na mesma oportunidade, a demandante respondeu afirmativamente à indagação de que tinha ciência de que a contemplação ocorreria unicamente por sorteio ou lance e negou expressamente a existência de qualquer promessa extracontratual de contemplação garantida (ID 117260193). Não bastasse a prova documental, a administradora carreou aos autos a gravação de áudio da ligação de controle de qualidade e pós-venda (ID 216167464), realizada em 26 de agosto de 2020. Do teor de referido diálogo, restou demonstrado em linguagem clara que a preposta da administradora confirmou os dados do contrato, registrando que a proposta se vinculava ao grupo 1001, cota 1598, no prazo de 150 meses e crédito de R$ 90.000,00. A atendente esclareceu pormenorizadamente que o valor da entrada de R$ 6.056,06 correspondia à primeira parcela e à antecipação da taxa de administração, bem como que as parcelas seguintes seriam de R$ 964,00 até a quinta prestação, reduzindo-se a partir da sexta, constando a expressa anuência da consumidora (ID 216167464). Outrossim, na mesma ligação gravada, a preposta da ré indagou à autora se o vendedor havia prestado esclarecimentos de que as únicas modalidades de contemplação eram sorteio e lance, obtendo resposta positiva da cliente. Ao ser expressamente questionada se o vendedor havia garantido alguma data para liberação do crédito ou feito promessa de entrega mais rápida fora do regulamento, a autora respondeu categoricamente: "Não". Igualmente, a autora confirmou ter visualizado no contrato a advertência de que a administradora não comercializa cotas contempladas. Na audiência de instrução e julgamento (ID 564563614), colhido o depoimento pessoal da autora, esta admitiu que sabe ler, mas afirmou que não leu o contrato no momento da formalização do negócio, tendo apenas assinado o documento. Declarou que buscava um financiamento imobiliário com expectativa de recebimento do bem em 30 dias, alegando que estava desacompanhada na ocasião da assinatura. Ocorre que, confrontada em sede de audiência com o áudio da ligação telefônica de pós-venda (ID 216167464), a demandante reconheceu sua voz e a autenticidade do diálogo, conquanto tenha afirmado inicialmente que não fora alertada sobre o consórcio, assertiva que restou frontalmente derruída com a reprodução da integralidade do arquivo sonoro perante o juízo, no qual constam todas as explicações técnicas sobre a dinâmica do grupo e as formas de contemplação. De outro giro, o informante ouvido em audiência na qualidade de declarante, em razão do parentesco por afinidade (cunhado da autora), declarou que estava presente e acompanhava a demandante no momento exato da celebração do contrato e assinatura dos papéis, o que infirmou de modo direto a alegação da própria autora de que se encontrava sozinha no ato de contratação (ID 564563614). Assim, as declarações colhidas em audiência demonstraram comportamento contraditório da demandante e revelaram a fragilidade da tese de vício de consentimento. O dever de informação e transparência foi satisfeito pelas rés tanto no contrato escrito quanto na ligação de checagem. A conduta da autora, ao firmar instrumento claro sem proceder à respectiva leitura e confirmar a higidez das cláusulas no contato posterior de checagem, configura desídia inescusável, vedando o ordenamento jurídico a invocação da própria torpeza para infirmar negócio validamente contraído, em homenagem à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A respeito da inocorrência de vício de consentimento em hipóteses análogas de consórcio instruídas com advertências contratuais claras e gravação de pós-venda, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002522-31.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA SANTOS Advogado(s):ELUANA CLARINDA RIBEIRO DO ROSARIO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA PROPOSTA. "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DE CONFIRMAÇÃO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA. PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU ANTECIPAÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, reconheceu vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata, determinou restituição imediata (com retenção proporcional da taxa de administração) e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio por alegada promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou segundo o regramento próprio do sistema de consórcios; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de participação em grupo de consórcio contém advertência ostensiva e destacada de que a administradora não comercializa cotas contempladas ("NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS"), evidenciando cumprimento do dever de informação e transparência. 4. A gravação do contato telefônico de verificação posterior à venda comprova que o consumidor recebe explicações sobre o funcionamento do consórcio e confirma que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance. 5. Na ligação gravada, o consumidor nega ter recebido promessa de contemplação antecipada, circunstância que afasta a alegação de erro essencial e valida a formação do consentimento. 6. A alegação de orientação prévia para o consumidor confirmar informações inverídicas na ligação não é corroborada por prova consistente nos autos. 7. A inexistência de dolo, fraude ou violação ao dever de informação impede o reconhecimento de nulidade/anulabilidade do negócio, de modo que o desfazimento do vínculo assume natureza de desistência voluntária do consorciado. 8. Em razão do regime legal do consórcio e da prevalência do interesse do grupo, a restituição ao desistente não se opera de forma imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com possibilidade de antecipação caso a cota seja contemplada por sorteio. 9. A retenção da taxa de administração proporcional ao período de vinculação é lícita, por remunerar o serviço de organização e administração do grupo, em consonância com a Súmula 538 do STJ. 10. Ausente ato ilícito imputável à administradora, inexiste suporte fático-jurídico para condenação por danos morais, pois a rescisão decorre de ato unilateral do consumidor. 11. O provimento parcial do recurso, com afastamento de danos morais e modificação do modo de restituição, conduz à sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confirmação expressa e gravada das condições do contrato de consórcio, aliada à advertência ostensiva de inexistência de cota contemplada, afasta a alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata. 2. Reconhecida a desistência voluntária do consorciado, a restituição das parcelas pagas não é imediata e deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com antecipação apenas se houver contemplação por sorteio. 3. A retenção da taxa de administração proporcional é válida, conforme a Súmula 538 do STJ. 4. Inexistindo ato ilícito da administradora, é indevida a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8025124-93.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 05/07/2022; STJ, Súmula 538. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e: (a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (b) determinar que a restituição das parcelas pagas ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, ou antecipadamente caso a cota cancelada venha a ser contemplada por sorteio, com dedução da taxa de administração proporcional, na forma da Lei nº 11.795/2008; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento) do montante devido ao patrono da parte contrária, observada, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002522-31.2023.8.05.0004,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 24/04/2026) Destarte, resta afastada a alegação de dolo, erro essencial ou propaganda enganosa, subsistindo a higidez do vínculo jurídico celebrado. No que concerne ao seguro prestamista estipulado em conjunto com a operação, a prova documental constante dos autos comprova que a autora anuiu de forma autônoma e específica à proposta de seguro perante a corré Previsul Seguradora, preenchendo a respectiva declaração de saúde (ID 117260193, ID 215530331 e ID 216167463). Ademais, na ligação telefônica de pós-venda, a contratação e a cobrança da taxa do seguro de vida prestamista foram expressamente informadas e confirmadas pela autora (ID 216167464). Inexistindo nulidade no contrato principal e demonstrada a regularidade das informações prestadas, não se divisa a configuração de venda casada ilícita nem ato abusivo imputável às promovidas. Rechaçado o vício de consentimento, a rescisão contratual postulada pela consorciada ostenta natureza jurídica de desistência voluntária e imotivada do grupo consorcial. A devolução dos valores vertidos por consorciado desistente ou excluído submete-se ao regime jurídico estatuído pela Lei nº 11.795/2008, notadamente em seus artigos 22, caput e § 2º, e 30, os quais estabelecem que a restituição da quantia paga ao fundo comum dar-se-á mediante a contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias ordinárias do grupo ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do plano. Essa disciplina visa assegurar a higidez atuarial do fundo comum e tutelar o interesse coletivo dos consorciados ativos, que prevalece sobre o interesse individual do participante retirante, conforme expressa previsão do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a seguinte tese vinculante: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Por conseguinte, a pretensão de restituição imediata e integral das quantias pagas revela-se manifestamente descabida, impondo-se a observância estrita dos critérios legais e contratuais de devolução, mediante sorteio da cota inativa em assembleia ou após o encerramento do grupo, com as deduções das taxas de administração e demais encargos contratualmente previstos. O pleito indenizatório por danos morais reclama a demonstração cabal da prática de ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na espécie vertente, restou demonstrada a legalidade na conduta das rés, inexistindo ilicitude na comercialização da cota consorcial nem violação aos deveres de transparência e informação. A insatisfação da demandante decorreu exclusivamente de sua própria desídia ao firmar o ajuste sem a devida cautela e de sua posterior desistência voluntária do grupo, circunstância que não transborda os limites do mero dissabor negocial e não alcança a esfera dos direitos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável. Assim sendo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. A corré Ívila Souza dos Santos Representações ME formulou, em contestação, pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé e reparação de danos morais à pessoa jurídica (ID 215530327). O "pedido contraposto" não comporta acolhimento. O mero ajuizamento de demanda judicial na busca de pretensão que a parte entende cabível traduz exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Outrossim, o exercício do direito de petição e a narrativa dos fatos em juízo não consubstanciam ato ilícito ofensivo à honra objetiva ou à imagem da pessoa jurídica demandada, razão pela qual se rejeita o pleito contraposto formulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora MIRIAM DO SACRAMENTO GOMES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e ÍVILA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES ME, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela corré Ívila Souza dos Santos Representações ME, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos equitativamente entre os patronos das rés. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em observância ao benefício da gratuidade da justiça deferido nestes autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito