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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ASPIRANTE-A-OFICIAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE E, SUCESSIVAMENTE, A CAPITÃO, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO QUE NÃO DECORRE DO MERO TRANSCURSO DO TEMPO OU DA ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUTOR CONSIDERADO INABILITADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROMOÇÃO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SUPRE RETROATIVAMENTE AS CONDIÇÕES DE ACESSO. PROMOÇÃO A CAPITÃO QUE, ADEMAIS, EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO POSTO SUBSEQUENTE, NÃO DECORRENDO AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀS PROMOÇÕES PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO PRESUMIR O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FUNCIONAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8008951-12.2022.8.05.0113 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição ajuizada por Adenilson Moisés Campos de Oliveira em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente do QOPM, a contar de 02/07/2009, bem como ao posto de Capitão, a contar de 30/06/2016, ambas por antiguidade. A parte autora alega, em síntese, que ingressou na Polícia Militar em 2005, foi declarado Aspirante a Oficial em 13/06/2008 e concluiu regularmente o estágio supervisionado em 2009, obtendo conceito REGULAR com nota 5,27, conforme avaliação do comandante da unidade operacional. Sustenta que foi indevidamente submetido a Processo Administrativo Disciplinar em razão de discordância da Comissão de Promoção de Oficiais quanto à nota atribuída, sendo posteriormente absolvido em 10/10/2014. Afirma que foi considerado apto para o serviço administrativo pela Junta Médica Superior em 17/10/2018, nos termos do art. 212 da Lei 7.990/01, permanecendo em atividade durante todo o período. Argumenta que a promoção ao posto de 1º Tenente se dá exclusivamente pelo critério de antiguidade, conforme art. 127, VI, da Lei 7.990/01, e que seus colegas de turma foram regularmente promovidos nas datas pleiteadas. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência da vara e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que o autor não preencheu os requisitos legais para a promoção, especialmente quanto à conclusão satisfatória do estágio supervisionado, tendo sido considerado inabilitado pela Comissão de Promoção de Oficiais. Argumenta que a Procuradoria Geral do Estado emitiu pareceres contrários à promoção, concluindo pela impossibilidade de nova submissão a estágio supervisionado em razão das restrições médicas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, ratificando os argumentos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório." Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. É o breve relatório. Voto. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA VOTO Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. As razões apresentadas pelo Estado da Bahia, embora reiterem argumentos anteriormente deduzidos, impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, ao sustentar, em especial, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas. Há, portanto, correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de reforma apresentadas, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o recorrido efetivamente preencheu os requisitos legais necessários à promoção ao posto de 1º Tenente e, por consequência, ao posto de Capitão. A promoção na carreira militar não decorre automaticamente do mero transcurso do tempo, tampouco do fato de outros integrantes da mesma turma terem alcançado postos superiores, estando condicionada ao efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência. É incontroverso que o autor concluiu o Curso de Formação de Oficiais e foi declarado Aspirante-a-Oficial em 13/06/2008, sendo posteriormente submetido ao estágio supervisionado. Também é certo que o art. 127, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que a promoção ao posto de 1º Tenente PM ocorre somente pelo critério de antiguidade. Todavia, a circunstância de a promoção ocorrer pelo critério de antiguidade não significa que seja automática, nem dispensa o preenchimento das condições legais de acesso. Nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, para ser promovido é indispensável que o policial militar integre a Lista de Pré-Qualificação - LPQ, o que pressupõe o preenchimento das condições de acesso, interstício, aptidão física, peculiaridades relativas aos diferentes quadros, comprovação de conceito profissional e conceito moral. A documentação administrativa constante dos autos também evidencia que, para o Aspirante ascender ao posto de 1º Tenente, é necessária sua habilitação no estágio supervisionado. No caso concreto, contudo, o autor não foi considerado habilitado pela Comissão de Promoção de Oficiais, circunstância que impediu sua inclusão na Lista de Pré-Qualificação e, consequentemente, sua promoção. Não se desconhece que o relatório elaborado pelo comandante da unidade atribuiu ao recorrido conceito REGULAR, com nota 5,27. Todavia, a existência dessa avaliação, isoladamente considerada, não permite ao Poder Judiciário concluir que estavam automaticamente satisfeitas todas as condições exigidas para o acesso ao posto superior, sobretudo diante da existência de procedimento próprio de avaliação e da decisão administrativa que o considerou inabilitado. A documentação administrativa evidencia, ainda, que o estágio supervisionado compreendia atividades operacionais e que, em razão das limitações de saúde apresentadas pelo autor, havia restrição ao porte de arma e ao desempenho de atividade operacional, circunstância que impossibilitava sua submissão às fases do estágio que exigiam policiamento ostensivo e atuação operacional. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação funcional do militar para considerá-lo habilitado em requisito técnico que não foi administrativamente superado, salvo demonstração concreta de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos critérios normativos, o que não se evidencia suficientemente no caso. De igual modo, a posterior solução do Processo Administrativo Disciplinar favorável ao recorrido não equivale à aprovação no estágio supervisionado. São procedimentos distintos, com objetos e finalidades próprias. O afastamento de responsabilidade disciplinar não produz, por si só, o efeito de reconhecer como preenchido requisito funcional necessário à promoção. Da mesma forma, o fato de a Junta Médica Superior, em 17/10/2018, ter considerado o autor apto ao serviço administrativo não permite retroagir essa conclusão para presumir que ele preenchia, em 2009, todas as condições necessárias à promoção. A avaliação médica reconheceu sua aptidão para permanecer em atividade administrativa, não sua habilitação no estágio supervisionado exigido para progressão funcional. O art. 212 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao assegurar a possibilidade de permanência no serviço ativo mediante readaptação para funções administrativas, não estabelece dispensa dos requisitos específicos previstos para promoção na carreira. Também não prospera a utilização do princípio da isonomia como fundamento autônomo para a promoção. A circunstância de os demais integrantes da turma terem sido promovidos não autoriza a extensão automática do mesmo tratamento quando não demonstrada identidade das respectivas situações funcionais. A isonomia pressupõe igualdade de condições jurídicas e fáticas, não podendo servir para afastar requisitos legalmente estabelecidos. A improcedência mostra-se ainda mais evidente quanto à promoção ao posto de Capitão. A sentença concluiu que essa promoção decorreria "logicamente" da promoção a 1º Tenente, considerando que os colegas de turma promovidos em 02/07/2009 alcançaram posteriormente o posto de Capitão em 30/06/2016. Entretanto, cada promoção constitui etapa própria da carreira militar e exige o preenchimento dos requisitos legais correspondentes ao novo posto. Seria indispensável demonstrar que, na data pretendida, o militar preenchia todos os requisitos próprios para a promoção subsequente, inclusive as condições de acesso e inclusão nas listas pertinentes, além dos demais pressupostos funcionais previstos na legislação. Não há, contudo, demonstração suficiente de que o recorrido tenha preenchido tais requisitos. Aliás, o próprio Estado destaca que a promoção também pressupõe a existência de vaga no grau hierárquico superior, nos termos do art. 123 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não havendo prova, segundo as razões recursais, da existência de vaga nas datas em que o autor afirma ter sido preterido. Desse modo, a simples comparação com a evolução funcional dos demais integrantes da turma não é suficiente para conferir ao recorrido as promoções pretendidas, sob pena de substituir a aferição dos requisitos legais por uma presunção de progressão automática inexistente no regime jurídico militar. Ademais, a pretensão de promoção fundada na circunstância de que os demais integrantes da mesma turma alcançaram os postos superiores não pode ser acolhida exclusivamente sob o fundamento da isonomia. A Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos legais próprios para a promoção, não cabe ao Judiciário assegurar a progressão funcional apenas para equiparar a situação do autor à de seus pares. Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento das condições legais necessárias à promoção a 1º Tenente e, menos ainda, dos requisitos próprios para posterior promoção a Capitão, impõe-se a reforma da sentença. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como voto. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA