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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008947-27.2025.8.05.0191 AUTOR: PAULO SILVA CRUZ REU: MUNICIPIO DE GLORIA e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO SILVA CRUZ, contra o MUNICIPIO DE GLORIA e o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial. O feito tramitava normalmente, quando foi noticiado o óbito da parte autora no ID 575879428. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que foi informado nos autos o óbito da parte autora durante o trâmite do processo, acarretando na perda superveniente do objeto, haja vista que o objeto da ação é o tratamento médico da parte autora, sendo, portanto, intransmissível. Outrossim, em razão da intransmissibilidade da ação, não há, no caso em análise, interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos. Isento de custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Se houver valores bloqueados ou depositados em juízo, proceda-se a liberação ao ente respectivo. Determino ao cartório que proceda com as diligências necessárias para a requisição do pagamento dos honorários periciais. Após as referidas diligências e transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso, bem como de ALVARÁ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 20 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA