Processo no TJBA

Processo 8008945-02.2026.8.05.0004

Decisão · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008945-02.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.

Continuar lendo

CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ALIMENTOS E CIA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): BENTO JOSE LIMA NETO (OAB:BA34391) REU: EDICARLOS DA SILVA MACHADO Advogado(s): Vistos etc. Indefiro a gratuidade da justiça requerida, eis que o simples requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não autoriza o deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50, quando os elementos dos autos não se coadunam com presunção relativa de pobreza externada na declaração inicial. Ainda, insta salientar que não há nos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas decorrentes do processo judicial, razão pela qual não restou afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Ressalte-se de a concessão de gratuidade à sociedade comercial é, ao teor da súmula 481 do STJ, medida excepcionalíssima, que apenas pode ser concedida quando demonstrado de modo contundente e incontroverso a hipossuficiência econômica da parte. Nestes termos é a jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua grave debilidade financeira. II. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020207882, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 236, g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARENTE DE PROVAS. FATURAMENTO DA EMPRESA NO ÚLTIMO SEMESTRE, SUPERIOR A SEISCENTOS MIL REAIS, ALIADOS AS DEMAIS PROVAS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para pagar os encargos processuais, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - AG: *********** SC 2013.010165-6 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado, g. n.). Para além disso e nesse mesmo sentido é forçoso afirmar que, conforme já se posicionou o TJ-SP, "pessoa jurídica em situação de miserabilidade deve requerer sua auto-falência, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05" (TJ-SP - AG: 990101565706 SP, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 26/04/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2010, g. n.). Por fim, indispensável frisar que nem mesmo a liquidação da sociedade empresária, ou até mesmo a incidência de processo de recuperação judicial ou a falência decretada, é motivo autorizador, por si só, do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A decretação de falência não comprova, por si só, que, efetivamente, a pessoa jurídica não possua condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza, ipso facto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 2. De acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condicionam-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 3. Recurso não provido.(TJ-DF - AGI: 20140020290488, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 08/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015 . Pág.: 207, g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 01 - A benesse da justiça gratuita está regulada pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 2º, parágrafo único, dispõe que deve ser conferida àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. 02 - A despeito de tal disposição se referir às pessoas físicas, é possível sua concessão também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, por documentos idôneos, a necessidade da benesse, isto porque, o benefício da justiça gratuita somente poderá ser concedido em situações excepcionais. 03 - O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada. 04 - Não tendo sido trazido aos autos documentos hábeis a comprovar de forma estreme a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, deve o pedido de gratuidade judiciária ser inderido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08032379020148020000 AL 0803237-90.2014.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2015, g. n.). Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, 319, inciso V, c/c art. 485, incisos I e IV), promova o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS devidas com base no correto valor da causa, eis que trata-se de elemento pressuposto objetivo de existência do processo. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem regularização do feito pela parte requente, certifique-se, voltando-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma decisão em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

8008945-02.2026.8.05.0004 · TJBA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90