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8008943-66.2025.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008943-66.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA MADALENA BATISTA ORNELLAS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos e examinados. A presente ação foi movida pela parte acima identificada. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte Autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, 28 de agosto de 2026 FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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