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8008910-74.2024.8.05.0113

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Mútuo] 8008910-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s) do reclamante: YURI UBALDINO ROCHA SOARES Requerido: DIOGENES CLAUDIO PASSOS e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em desfavor de Diogenes Claudio Passos e Juliana Nascimento da Silva Passos. Citados (IDs. 549130978 e 551791368), transcorreu o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação ou oposição de embargos (ID. 556632268). Intimada a impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, a exequente manteve-se silente (ID. 561924055). Após determinação de cumprimento sob pena de suspensão (ID. 561926807), a exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias alegando tratativas extrajudiciais (ID. 563892181). Foi concedido prazo improrrogável de 20 dias para indicação de bens passíveis de constrição (ID. 565331609). Apesar de devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, consoante certidão (ID. 577389015). É o relatório. Decido. Embora a exequente tenha noticiado a existência de tratativas extrajudiciais com os executados, não houve, até o presente momento, a juntada de manifestação conjunta ou instrumento formal de transação apto à homologação judicial e suspensão convencional, inviabilizando a incidência do procedimento previsto para o acordo entre as partes. Ademais, devidamente intimada para dar andamento ao processo e apontar bens penhoráveis, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Nesse cenário, constatada a ausência de indicação de bens penhoráveis e a inércia do credor em impulsionar os atos executivos, impõe-se a aplicação das regras cogentes de suspensão do procedimento executivo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende a execução quando não forem localizados bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição judicial. Conforme preceitua o art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão do feito dar-se-á pelo prazo de 1 ano, lapso durante o qual a prescrição intercorrente permanecerá igualmente suspensa. Consigne-se que, durante a vigência do prazo ânuo de suspensão, novos pedidos de constrição patrimonial somente serão admitidos caso a parte exequente comprove, de forma concreta, a superveniente alteração da situação patrimonial dos executados, vedando-se a reiteração de medidas inócuas ou genéricas. Escoado o período de 1 ano de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Destaca-se que, findo o prazo de suspensão de 1 ano, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte credora, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso sobrevenha a indicação efetiva de bens expropriáveis, os autos poderão ser desarquivados para o regular prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, período durante o qual restará suspensa a prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito

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