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8008906-72.2021.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008906-72.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE LOPES DE SOUZA e outros Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, LAIZ BARROS BATISTA, ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO, TARSO OLIVEIRA SOARES APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros Advogado(s):KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES, CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, LAIZ BARROS BATISTA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 130 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.874. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA COM A PORTA DE ACESSO ABERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 29, PARÁGRAFO 2º, 34 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBSTRUÇÃO DA VISÃO DO RETROVISOR DIREITO. CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO COLETIVO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS CONFIGURADA. ULTRAPASSAGEM PARALELA PELA DIREITA REALIZADA PELO CICLISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO IX, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INGRESSO EM ZONA DE PONTO CEGO. MITIGAÇÃO DO DEVER REPARATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO DE CULPA FIXADA NA ORIGEM EM 60% PARA O AUTOR E 40% PARA A RÉ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. ATROPELAMENTO COM TRÊS CIRURGIAS CONSECUTIVAS E AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DE BASE DOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS GRAVES E PERMANENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DE BASE DOS DANOS ESTÉTICOS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, PRÓTESES, MEDICAMENTOS, FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NA REDE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AGRAVO. ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA ENTRE DANOS EMERGENTES MATERIAIS E DANOS IMATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelações cíveis simultâneas interpostos por Rota Transportes Rodoviários Ltda. e por José Lopes de Souza contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito autuada sob nº 8008906-72.2021.8.05.0103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré, mas aplicou o instituto da culpa concorrente, atribuindo 60% de responsabilidade ao autor (ciclista) e 40% ao motorista do ônibus, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 24.000,00 por danos estéticos, além de manter a tutela de urgência para fornecimento de próteses e custeio de tratamentos até a convalescença, rejeitando pensão vitalícia e aluguel. A concessionária ré pugna pela reforma integral sustentando culpa exclusiva da vítima ou redução dos danos, ao passo que o autor requer o reconhecimento da culpa exclusiva da ré, a majoração das indenizações por danos imateriais e o deferimento de lucros cessantes. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por culpa concorrente das partes ou por culpa exclusiva do motorista do ônibus pertencente à concessionária de serviço público; (ii) determinar se os valores fixados a título de indenização por danos morais e por danos estéticos comportam minoração ou majoração em face das lesões sofridas; (iii) verificar se o fornecimento de prótese ortopédica pela ré autoriza a compensação ou dedução dos valores das condenações por danos imateriais; e (iv) analisar o cabimento dos lucros cessantes pretendidos pelo autor. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil da ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo, é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do Tema 130 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 2. O acervo probatório demonstra a concorrência de causas para o sinistro automobilístico, na forma do artigo 945 do Código Civil, evidenciando que o preposto da ré violou o dever de cuidado e cautela (artigos 29, parágrafo 2º, 34 e 38, parágrafo único, do CTB) ao iniciar conversão à direita com a porta do coletivo aberta, obstruindo a visão do retrovisor, enquanto o autor agiu com imprudência ao realizar ultrapassagem paralela pela direita de veículo de grande porte em movimento de curva, inserindo-se em zona de ponto cego e infringindo o artigo 29, inciso IX, do CTB, impondo-se manter a divisão de culpa em 60% para o demandante e 40% para a demandada. 3. Os danos morais configuram-se in re ipsa diante do severo abalo psicológico, dor física extrema e submissão a três cirurgias que culminaram na amputação transtibial da perna direita do autor, revelando-se modesto o valor de base adotado na origem (R$ 50.000,00), o qual comporta majoração para R$ 150.000,00, resultando na condenação definitiva da ré em R$ 60.000,00 após a redução proporcional de 60%. 4. É devida a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizado o dano estético pela desfiguração corporal grave e permanente decorrente da perda anatômica do membro inferior direito, justificando a elevação do valor de base para R$ 150.000,00 e a fixação da condenação final a cargo da ré em R$ 60.000,00, considerada a proporção de sua responsabilidade (40%). 5. A obrigação de custear o tratamento de saúde, medicamentos, fisioterapia e o fornecimento de próteses encontra amparo no artigo 949 do Código Civil, devendo ser mantida a tutela de urgência até a convalescença do autor, revelando-se inadmissível a dedução ou compensação cruzada desses valores com as indenizações por danos imateriais, haja vista a natureza jurídica estritamente material (danos emergentes) das despesas médicas. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao recurso da concessionária ré e dado parcial provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008906-72.2021.8.05.0103, em que figuram como apelantes ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e JOSE LOPES DE SOUZA, e, como apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSE LOPES DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 2/AC

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