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8008905-83.2026.8.05.0080

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8008905-83.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE: JHONNY ELLTON DE BRITO SILVA REQUERIDO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Vistos etc. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. A controvérsia decorre da negativa de cobertura do procedimento prescrito ao autor, consistente em angiotomografia de coronárias com escore de cálcio, conforme solicitação médica (ID 548173828). A parte autora sustenta que o exame foi indicado por médico cardiologista diante de quadro de hipertensão, histórico familiar de doença arterial coronariana e dor epigástrica com piora aos esforços, sendo necessário para investigação diagnóstica. A requerida, na contestação (ID 567064598), reconhece que recebeu a solicitação administrativa, mas sustenta que o procedimento não possui cobertura contratual e que não se encontra integralmente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. O documento de ID 567064599 registra a negativa sob o fundamento de ausência de previsão no referido Rol. A solução da controvérsia exige também a análise da cobertura da requisição médica, observando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, quanto à possibilidade de cobertura de procedimento não incorporado ao Rol da ANS. Assim, definem-se como pontos controvertidos da presente lide: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor, descrito na solicitação médica de ID 548173828, enquadra-se nas hipóteses de cobertura obrigatória da angiotomografia coronariana previstas na regulamentação da ANS; b) se, diante da prescrição médica formulada (ID 548173828), estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para cobertura de procedimento não incorporado ao Rol da ANS; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual abusividade da negativa de cobertura; d) a existência de dano moral indenizável em decorrência da negativa do procedimento indicado ao autor. As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida na decisão de ID 562464483, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Porém, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, deverá a parte autora, apresentar os elementos técnicos acerca da indicação e necessidade do escore de cálcio associado à angiotomografia coronariana, bem como os demais parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, no prazo de 15 dias.. Especifiquem, ainda, as partes as provas que desejam produzir, justificando concretamente sua necessidade em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, inclusive eventual prova técnica ou pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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