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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008898-89.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: TERESA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TERESA FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção de diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, apuradas no montante de R$ 212.504,17 (duzentos e doze mil, quinhentos e quatro reais e dezessete centavos) (ID 576857236). A parte autora sustenta, em síntese, que é pensionista de policial militar estadual e que teve seu direito à percepção da Gratificação CET no patamar de 125% expressamente reconhecido no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8067500-92.2024.8.05.0000, cuja ordem transitou em julgado perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 576857236 e ID 576866162). Esclarece a demandante que o mandado de segurança limitou seus efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, razão pela qual ajuizou a presente demanda ordinária de cobrança para postular o adimplemento das diferenças vencidas no período pretérito à impetração do writ, respeitado o prazo prescricional quinquenal de trato sucessivo (ID 576857236). Com a exordial, foram acostados aos autos procuração com poderes especiais (ID 576860826), declaração de hipossuficiência (ID 576860832), cédula de identidade (ID 576860835), comprovante de residência atualizado (ID 576860849), contracheques recentes (ID 576860850, ID 576860852 e ID 576860853), certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 576863687), escritura pública de união estável (ID 576857247), cópia integral da petição inicial do mandado de segurança originário (ID 576863705), acórdão integrativo proferido em embargos de declaração (ID 576866159), certidão de trânsito em julgado (ID 576866162) e memória de cálculo discriminada da evolução da dívida (ID 576866164). Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a opção pela tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital e a dispensa expressa da audiência de conciliação ou mediação (ID 576857236). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Petição Inicial e dos Documentos Indispensáveis Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a petição inicial atende com exatidão a todos os requisitos formais estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma lógica e encadeada a causa de pedir remota e próxima, bem como formulando pedidos certos e determinados com suas devidas especificações (ID 576857236). O valor atribuído à causa corresponde à exata expressão econômica do provento patrimonial pretendido, consoante demonstrado na detalhada planilha de cálculos apresentada pela demandante (ID 576866164). Outrossim, restou plenamente satisfeito o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, haja vista que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 576857236 a ID 576866164). Com efeito, constata-se a regularidade da representação processual da autora mediante instrumento de procuração com poderes gerais e específicos para o foro (ID 576860826), a comprovação da sua identificação civil (ID 576860835), o vínculo de dependência funcional previdenciária decorrente do falecimento do militar instituidor da pensão (ID 576857247, ID 576860850 e ID 576863687) e a juntada da certidão comprobatória do trânsito em julgado do título mandamental (ID 576866162). Desse modo, inexistindo vícios formais, inépcia ou necessidade de emenda à exordial, impõe-se reconhecer a plena aptidão da peça inaugural para o regular desenvolvimento do processo. 2.2. Da Competência Material e Territorial deste Juízo Fazendário No tocante à competência jurisdicional, verifica-se que a autora comprovou documentalmente residir e ter domicílio na comarca de Itabuna/BA, conforme fatura de consumo de energia elétrica em seu nome (ID 576860849). Tratando-se de demanda ajuizada em face do Estado da Bahia, incide a regra de competência concorrente prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual faculta expressamente ao administrado a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese sobre a competência da comarca do domicílio do demandante nas ações propostas contra o Ente Público estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000777-94.2016.8.05.0219 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE SALVADOR, 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA BÁRBARA, VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPETRANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE SANTA BÁRBARA, NA QUAL PROPOSTA A AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA BÁRBARA. CONFLITO PROCEDENTE. I - Segundo dispõe o artigo 52, parágrafo único, do CPC, quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. II - Tendo o autor optado pela impetração na Vara da Fazenda Pública da comarca do seu domicílio, é indevida a remessa do feito para uma das Varas das comarcas da capital. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8000777-94.2016.8.05.0219, de Salvador, em que figuram, como suscitante, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Santa Bárbara (Jurisdição Plena). ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o presente conflito e reconhecer a competência do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Santa Bárbara. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte RELATORA ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8000777-94.2016.8.05.0219,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/06/2022 ) Portanto, fixada a competência concorrente no foro de domicílio da autora e estando a matéria afeta ao direito administrativo fazendário, resta afirmada a plena competência material e territorial desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a presente lide. 2.3. Da Gratuidade da Justiça A demandante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 576860832). Ademais, a análise dos demonstrativos de pagamento de pensão previdenciária colacionados aos autos demonstra a incidência de expressivos descontos legais e consignações (ID 576860850, ID 576860852 e ID 576860853), evidenciando rendimento líquido que não desconstitui a presunção relativa de insuficiência financeira. Nesse cenário, milita em favor da pessoa natural a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial, consoante preconiza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos aptos a afastar a benesse neste momento preambular. Por conseguinte, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada eventual impugnação fundamentada pela parte adversa. 2.4. Da Opção pelo Procedimento do Juízo 100% Digital A demandante manifestou expressa opção pela tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital, consoante faculdade prevista na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e normas correlatas deste Tribunal (ID 576857236). A referida modalidade procedimental visa conferir maior celeridade, eficiência e duração razoável ao processo mediante a realização de todos os atos de comunicação e instrução em ambiente eletrônico e telepresencial. Todavia, considerando a necessidade de observância ao contraditório prévio, defiro provisoriamente o processamento sob o rito do Juízo 100% Digital, devendo a parte ré, quando da sua citação, ser expressamente advertida para que se manifeste sobre a concordância ou eventual recusa à referida sistemática na sua primeira manifestação processual. 2.5. Da Não Designação da Audiência de Conciliação e Postergação para Momento Oportuno No que tange à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, constata-se que a parte autora manifestou explícito desinteresse na sua realização (ID 576857236). Outrossim, em se tratando de demanda proposta em face da Fazenda Pública Estadual, que versa sobre cobrança de valores pretéritos decorrentes de gratificação funcional de servidores militares, vigora a incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe limitações aos procuradores estaduais para a celebração de transações ou acordos judiciais prévios à apresentação de contestação e apuração contábil dos créditos pleiteados. Nesse contexto, a designação imediata e prematura de sessão conciliatória importaria na prática de ato meramente protelatório, incompatível com a realidade dos litígios fazendários e contrária aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, o art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil incumbe ao Magistrado dirigir o procedimento com adequação às particularidades do conflito e velar pela razoável duração do processo, sendo prudente postergar a análise da pertinência da autocomposição para fase processual ulterior. Ressalte-se que a presente deliberação não implica afastamento definitivo da conciliação, porquanto a composição consensual entre as partes poderá ser promovida a qualquer tempo no curso da demanda (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil ), inclusive mediante oportuno encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, caso o Ente Estatal manifeste inequívoco interesse transacional em sua resposta técnica. Dessa forma, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação e postergo sua realização para momento oportuno, sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório. 2.6. Do Recebimento da Petição Inicial e da Citação da Fazenda Pública Estando a exordial formalmente escorreita e ausentes as hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial e determino a citação do Estado da Bahia. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico via sistema PJe perante a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de contestação, tendo em vista a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Finda a fase postulatória com a apresentação de resposta ou decurso do prazo in albis, os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao saneamento, julgamento antecipado de mérito ou instrução probatória, nos moldes dos arts. 354, 355 ou 357 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora TERESA FERREIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) defiro provisoriamente o processamento do feito sob as diretrizes do Juízo 100% Digital, cabendo à parte ré manifestar eventual oposição por ocasião da contestação; c) deixo de designar a audiência preliminar de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, postergando a análise de sua conveniência para momento procedimental oportuno, com fundamento nos princípios da indisponibilidade do interesse público, celeridade e economia processual (art. 139, II e VI, do CPC ); d) recebo a petição inicial e determino a citação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria-Geral do Estado), via sistema eletrônico PJe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC); e) Advirto a Fazenda Pública ré de que, no mesmo prazo da contestação, deverá juntar aos autos eventuais fichas financeiras, históricos funcionais ou documentos que se encontrem em seu poder e que sejam necessários ao esclarecimento da controvérsia e à conferência dos cálculos, sob pena de preclusão; f) apresentada a contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); g) decorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o necessário e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito