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8008880-37.2024.8.05.0146

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA Advogado(s): PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR. EXECUÇÃO E PENHORA DECORRENTES DE DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EM PATAMAR ADEQUADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008880-37.2024.8.05.0146, tendo como Apelante CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADADado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Pablo Reis.Salvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA Advogado(s): PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATÓRIO Cuida-se Apelação Cível (Id. 82832849) interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA em face da sentença (Id. 82832782) prolatada no processo n.º 8008880-37.2024.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) Declarar a inexistência de relação jurídica em face do banco Réu, tanto em relação à pessoa física, quanto à pessoa jurídica. Em especial, reconheço a inexistência da conta bancária vinculada à Agência: 1268, Conta: 1300921-3, do Banco Santander, aberta em nome da empresa CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA 68915470591 (MAXGYN BRASIL), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.474.185/0001-60. ii) Determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua o nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito e do histórico de restrições do Banco Central, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), desde já limitados em R$10.000,00 (dez mil reais). iii) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação. b) JULGO IMPROCEDENTE, por outro lado, o pedido de indenização por Danos Materiais, pelas razões ora delineadas. Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo ao Requerente responder por 30% (cinquenta por cento) do encargo e à Requerida por 70% (cinquenta por cento). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça nestes autos, a exigibilidade de sua parcela das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício." Da sentença, o autor, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração apontando o vício da omissão pela inobservância pelo juízo sentenciante da documentação que comprova dos danos materiais (Id. 82832786). Os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (Id. 82832845): "Ora, não foi demonsatrado o trânsito em julgado do processo 5214558-93.2018.8.09.0051 que tramita em Goiânia, além disso, descabe a indenização por pagamento de honorários advocatícios contratuais, eis que o STJ já firmou entendimento que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016." Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada." Adoto o relatório da sentença (Id. 82832782). Em suas razões recursais (Id. 82832849), o Apelante afirma que "O conjunto probatório constante dos autos evidencia o prejuízo econômico sofrido pelo Apelante, decorrente da imputação indevida de responsabilidade por dívida originada de fraude, a qual foi expressamente reconhecida na própria decisão". Sustenta que "o Apelante está sendo executado no processo nº 5214558- 93.2018.8.09.0051, tramitando perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia - GO. Em razão do reconhecimento judicial da fraude e da indenização por danos morais nesta ação, a parte Exequente naqueles autos chegou a requerer penhora no rosto dos presentes autos, conforme documentação anexada". Argumenta que "Ao contrário do que foi demonstrado pelo magistrado, o Apelante apresentou sim a certidão de trânsito em julgada do processo que tramita na comarca de Goiânia, conforme documento de id 453578610, que na sua página de nº 70, consta a certidão de trânsito em julgado da impugnação feita pelo Apelante (...)". Alega que "O Apelante, desde a exordial, acostou documentos que comprovam de forma inequívoca a constrição de valores de sua titularidade no bojo do processo de execução nº 5214558-93.2018.8.09.0051, em trâmite perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia - GO, relação jurídica essa já declarada inexistente pelo próprio juízo de origem". Menciona que "Na página 164 do documento ID 453578609, consta a comprovação do valor penhorado diretamente das contas bancárias do Apelante (...). Entre as páginas 56 e 59 do ID 453578610, há cópia da sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo Apelante no referido processo executivo (...). A página 72 do referido documento confirma transferência do valor para o exequente do referido processo: A planilha da página 176 mostra o saldo devedor do Embargante nos autos do processo nº 5214558-93.2018.8.09.0051 até a data de 13/12/2023(...)". Destaca que "resta consignado que a sentença, embora exponha que o Apelante não teria juntado documento hábil para comprovar que o dano material, sequer fez referência sobre os documentos anexados na exordial, e muito menos se atentou para o fato de que o Apelante juntou também a comprovação dos valores penhorados da sua conta bancária e o saldo devedor restante no processo e de que houve o trânsito em julgado do processo de execução". Enfatiza que "A análise detida das provas constantes nos autos, principalmente, o do id 453578610, revela que o Apelante sofreu efetiva constrição patrimonial em decorrência de processo oriundo de relação jurídica inexistente, já reconhecida como fraudulenta. Ademais, como consta dos próprios autos, o exequente no processo nº 5214558-93.2018.8.09.0051 já requereu a penhora no rosto dos presentes autos, reforçando a conclusão de que a execução está em curso, sendo descabida a alegação de ausência de trânsito em julgado como fundamento para afastar o dano patrimonial". Aduz que "restando incontroverso que o Apelante sofreu constrição patrimonial indevida em razão de dívida inexistente, vinculada a relação jurídica já declarada nula, impõe-se o reconhecimento do dano material e a consequente condenação do Apelado à reparação, nos termos da responsabilidade objetiva que rege as instituições financeiras, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor". Em relação aos danos morais, alega que "a situação foi duplamente angustiante para a parte autora, pois, além da situação calamitosa de suportar bloqueios indevidos, ainda tem a aflição de saber que a qualquer momento pode ter suas contas bloqueadas novamente. É dizer, por outro modo, a parte autora ficou sujeita a situação de profundo estresse, preocupação e angústia, não se tratando de uma simples abertura de conta indevida, mas um verdadeiro estelionato". Sustenta que "é de se impor a devida reforma da sentença para majorar o valor arbitrado pelo juízo "a quo", como forma de reparar todos os danos que sofreu e que vem sofrendo injustamente com os abusos da Ré". Menciona que "fica consubstanciado ante o escorço fático e todas as provas acostadas que deverá ser levado em consideração, sobretudo, a extensão espiritual do dano, a capacidade econômica da autora do fato danoso, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, bem como a repercussão negativa perante a sociedade". Conclui pugnando pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos e o requerimento de majoração dos danos morais. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do Apelante (Id. 82832730). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 82832854) nas quais foi suscitada preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a improcedência do apelo. Determinada a manifestação do Apelante sobre a preliminar suscitada, em razão do art. 10 do CPC/2015 (Id. 87351890), o Recorrente se manifestou pela rejeição da preliminar arguida, reiterando os argumentos apresentados no recurso (Id. 89119369). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008880-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA Advogado(s): PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, PABLO FRANCISCO DOS REIS, MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em sede preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: "O recurso interposto pela parte Apelante carece do requisito da dialeticidade, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações genéricas e desconectadas do cerne da controvérsia. Consoante infere-se do recurso interposto, em momento algum a recorrente preocupou-se em impugnar especificamente a decisão, apresenta fatos destoantes, não atacando os fundamentos da r. sentença. Ora eminentes julgadores o recurso deve atacar os fundamentos da sentença e não simplesmente serem utilizados tópicos genéricos e, nesse sentido, não há como admitir-se o recurso interposto, visto que ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão." (Id. 82832854). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Conforme assentado pelo STJ, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: "Dessa forma, resta consignado que a sentença, embora exponha que o Apelante não teria juntado documento hábil para comprovar que o dano material, sequer fez referência sobre os documentos anexados na exordial, e muito menos se atentou para o fato de que o Apelante juntou também a comprovação dos valores penhorados da sua conta bancária e o saldo devedor restante no processo e de que houve o trânsito em julgado do processo de execução. (...) Nesse ponto, o próprio juízo a quo descreve os danos causados a consumidora, declarando que a parte recorrida não conseguiu comprovar a legalidade da contratação. vejamos os trechos da sentença: (...)" (Id. 82832849). O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais a parte acionada deve ser condenada pelos danos materiais causados, bem como as razões pelas quais os danos morais devem ser majorados. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória Negativa de Débito com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo nº 8008880-37.2024.8.05.0146. Na petição inicial (Id. 82832668), o autor narrou que, em julho de 2022, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária e a penhora da quantia de R$ 3.139,43 (três mil e cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), decorrente de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 5214558-93.2018.8.09.0051, que tramitou perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO (Id. 82832703). A execução teve origem em ação monitória ajuizada contra a empresa denominada Carlos Alberto de Souza Mota 68915470591 (MAXGYN BRASIL) (Id. 82832680), supostamente de sua titularidade, vinculada à emissão de cheques sem fundos junto ao Banco Santander. Sustentou jamais ter constituído empresa, tampouco mantido relação jurídica com a instituição financeira demandada, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, com utilização indevida de seus dados pessoais, o que foi registrado em Boletins de Ocorrência em 2018 e 2022 (Ids. 82832676 e 82832678). Alegou que nunca residiu ou esteve no Estado de Goiás, encontrando-se, à época dos fatos, domiciliado na zona rural de Juazeiro/BA, onde exercia atividade laboral como motorista do Distrito de Irrigação de Maniçoba, circunstância comprovada por documentos funcionais e previdenciários acostados aos autos (Ids. 82832682, 82832689, 82832692, 82832697). Destacou que, mesmo após impugnar a penhora no juízo goiano, sob a alegação de fraude, o pedido foi rejeitado, permanecendo hígida a constrição judicial, com continuidade da execução e incremento do débito, que alcançou o montante de R$ 5.581,39 (cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) em dezembro de 2023 (Ids. 82832721, 82832728, 82832703). Relatou, também, que já havia sido vítima de negativação indevida anterior promovida pelo Banco Santander, objeto do processo nº 0000696-44.2018.8.05.0146, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro/BA, no qual foi reconhecida a inexistência do débito e o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, conforme sentença juntada aos autos (Ids. 82832699, 82832701 e 82832714). Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para cancelamento de cheques e exclusão de restrições cadastrais, declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, indenização por danos materiais, correspondentes ao valor penhorado, ao saldo remanescente da execução e aos honorários advocatícios contratuais, além de compensação por danos morais. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando providências iniciais, com posterior citação do réu (Id. 82832730). O Banco Santander apresentou contestação (Id. 82832737), sustentando a regularidade dos procedimentos adotados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros. Em Réplica (Id. 82832762), foram reiterados os pleitos autorais, com a impugnação das preliminares suscitadas pelo réu. Sobreveio sentença (Id. 82832782), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica discutida. Ainda, a sentença determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e histórico de restrições do Banco Central, sob pena de multa diária, bem como condenou o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) em danos morais corrigidos pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação. Todavia, julgou improcedente o pleito de danos materiais pela ausência de provas concretas do dano alegado. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes deveriam arcar com as custas processuais e os honorários fixados em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido, cabendo ao Requerente responder por 30% (trinta por cento) e o réu a 70% (setenta por cento) dos encargos, suspensa a exigibilidade da parcela do autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Da sentença, o Autor, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração apontando o vício da omissão pela inobservância pelo juízo sentenciante da documentação que comprova dos danos materiais (Id. 82832786). Os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (Id. 82832845): "Ora, não foi demonsatrado o trânsito em julgado do processo 5214558-93.2018.8.09.0051 que tramita em Goiânia, além disso, descabe a indenização por pagamento de honorários advocatícios contratuais, eis que o STJ já firmou entendimento que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016." Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada." DOS DANOS MORAIS Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): "Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça." Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): "Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial." Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum "deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive além do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência bancária não autorizada no valor de R$ 1.650,00. A autora alegou ter sido vítima de fraude, com transferência indevida para conta de terceiro, sem o seu consentimento. A sentença condenou o banco a restituir o valor subtraído e a pagar R$ 3 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária, caracterizada como fortuito interno, e a consequente obrigação de indenizar a autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), considerando o risco inerente à atividade bancária. O boletim de ocorrência e os comprovantes apresentados pela autora comprovam a ocorrência da transferência não autorizada, enquanto o banco não demonstrou evidências de que a transação foi realizada pela própria autora ou por sua autorização. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . A indenização por dano moral é devida, pois a fraude bancária gera abalo psicológico e transtornos significativos ao consumidor, configurando dano in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade do evento e suas repercussões na vida do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. A transferência bancária não autorizada implica responsabilidade do banco pela restituição dos valores subtraídos e pela indenização por danos morais, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da prática fraudulenta . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 1026, e 487; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10116803520248260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) (Grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA . FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme dispõe o art . 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 2. Da análise das alegações e dos documentos juntados, constata-se que não há como considerar que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva da autora, tendo em vista que o banco, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. 3 . Nessa linha, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a higidez da transação impugnada pela consumidora, pois diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos provas que pudessem comprovar suas alegações. 4. Fraude praticada por terceiro que se enquadra como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 94/TJRJ. Repetitivo do STJ . 5. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida subtração de verba alimentar pertencente à autora. 6. Quantum debeatur mantido em R$ 5 .000,00, pois adequado ao caso em apreço, além de guardar conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00177653320208190210 202100191263, Relator.: Des(a) . ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/02/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022) (Grifou-se). Direito do consumidor. Apelação cível. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva do banco . Dano moral. Indenização. I. Caso em exame Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00, decorrente de fraude sofrida pelo autor, envolvendo operações bancárias não autorizadas após o vazamento de dados pessoais pela plataforma digital Gov.BR. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco pela falha de segurança no serviço bancário e o cabimento da indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão acerca da segurança fornecida ao consumidor, uma vez que o ponto central é a falha de serviço evidenciada pela realização de diversas operações bancárias fraudulentas em curto intervalo de tempo. 4. O banco, intimado a especificar provas, optou pelo julgamento antecipado da lide, não produzindo provas aptas a afastar sua responsabilidade. 5 . A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi fixada de forma adequada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em casos de fraude bancária, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de serviço na realização de operações não autorizadas, impondo-se o dever de indenizar danos morais quando demonstrada a ausência de medidas eficazes para prevenir o ilícito." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art . 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJSP: Apelação Cível 1041917-13.2022 .8.26.0001, Apelação Cível 1007414-34.2021 .8.26.0604; 1051360-19.2021 .8.26.0002. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087213320248260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) (Grifou-se). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cliente vítima de fraude, declarando a nulidade de operações bancárias não reconhecidas e condenando o banco ao cancelamento das operações, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório; e (iv) verificar se o percentual de honorários fixados na origem é adequado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário pela não identificação de movimentações atípicas e suspeitas, realizadas em curto espaço de tempo e envolvendo valores elevados. 4 . Aplicável a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes em operações bancárias. 5. O dano moral está provado, pois além do tempo despendido e da frustração com o requerimento administrativo de contestação dos lançamentos, houve comunicação prévia de possível inscrição em cadastro de inadimplência e negativação do limite de cheque especial por mais de 30 dias em decorrência da fraude. 6 . Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado na sentença considerado adequado e proporcional. 7. O percentual de 10% adotado na sentença para a fixação de honorários sucumbenciais mostra-se adequado, pois remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, de baixa complexidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo . IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais fixados em desfavor do banco . Sem honorários recursais contra a a parte autora porque não houve condenação sucumbencial na origem em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 884; CDC, art. 14; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06 .2023; Súmula 479/STJ. (TJSC, Apelação n. 5011433-74.2020 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50114337420208240064, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 26/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifou-se). Ocorre que apenas a parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração dos danos morais e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS DANOS MATERIAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: "Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu - seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo -, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana". Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém". Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. No caso, o Autor alega a ocorrência de danos emergentes, os quais foram devidamente comprovados nos documentos acostados à inicial. O processo 5214558-93.2018.8.09.0051 que tramita na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, ora Apelante, dando seguimento à Ação Monitória, alterando a natureza da Ação para Cumprimento de Sentença (Id. 82832728 - págs. 56/59). O autor se desincumbiu do ônus de comprovar que foi penhorado o valor de R$3.139,43 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) de suas contas bancárias e, em seguida, após a rejeição da impugnação por ele apresentada, o valor foi disponibilizado à parte exequente por alvará (Id. 82832728, pág. 73). Depois, foi dado prosseguimento à execução, para constrição do valor de R$ 4.842,59 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (Id. 82832728, págs. 76/77), o que foi deferido pelo juízo pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, através da ferramenta "teimosinha". Também, foi determinado que os valores constritos deveriam ser disponibilizados de forma imediata ao exequente. Em seguida, foram bloqueados, efetivamente, R$ 0,77 (setenta e sete centavos) (Id. 82832728, pág. 97), sem comprovação de disponibilização para a exequente. Em seguida, foram determinadas as seguintes providências: (i) busca de bens em nome de Carlos Alberto de Souza Mota no sistema RENAJUD; (ii) inclusão do nome do executado nos órgãos do sistema de proteção de crédito SerasaJud (Id. 82832728, pág. 110); (iii) busca de bens em nome do executado no sistema INFOJUD (Id. 82832728, pág. 141); (iv) penhora de 5% do salário líquido mensal do devedor CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOTA, até o adimplemento integral do crédito, no valor de 5.581,39 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos); (Ids. 82832728, pág. 168 e pág. 177). No entanto, a penhora do salário ficou impossibilitada pela rescisão do contrato de trabalho com a empresa na qual o exequente laborava. Diante dos documentos apresentados, especialmente, do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD) (Id. 82832703) e o alvará expedido pela exequente (Id. 82832728, pág. 73), o Apelante comprovou o dano material efetivo de R$3.139,43 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 2.114,61 (dois mil, cento e quatorze reais e sessenta e um centavos) da sua conta no Itaú Unibanco S.A. em 12 de julho de 2022, às 20h36min e R$ 1.024,82 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) da sua conta na Caixa Econômica Federal em 13 de julho de 2022 às 02h44min. Eis o entendimento dos tribunais em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (Grifou-se). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição de pagamento. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Golpe do Whatsapp com remessa de diversos PIX. Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo. Instituição financeira que permitiu a abertura de diversas contas por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa da instituição ré que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura das contas, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Além disso, as transferências foram efetivadas via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu das empresas de serviços financeiros sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Segundo, mantém-se a devolução das quantias transferidas pelo autor. Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pelo autor no importe de R$ 3.998,79 . E terceiro, mantém-se a reparação dos danos morais. Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema. Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária). Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002741120248260614 Tambaú, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) (Grifou-se) Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de indenização por danos materiais por ter suportado valores com honorários advocatícios pelo Apelante no processo de execução 5214558-93.2018.8.09.0051. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP2021/0197891-0, Relator: MinistraNANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). A propósito, confira-se os julgados: APELAÇÃO. Ação que visa indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação contra a ré, na qual o autor sagrou-se vencedor. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. Indenização pela contratação de advogado particular. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há dano material indenizável em decorrência da contratação de advogado particular. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007352-79.2023.8.26 .0068, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E RESPECTIVO TERMO DE RESCISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA CONSUMIDORA/CONTRATANTE PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO CURSO POR PARTE DA CONTRATANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PORÉM NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. PRETENSÃO, PORÉM, DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO DECORRE DE LEI, MAS SIM DE PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS CONTRATANTES. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, QUE NÃO POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR INOVAR E SUBSTITUIR A VONTADE DAS PARTES. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. ESCOLHA E REMUNERAÇÃO À CARGO DE QUEM CONTRATA. DESPESA NÃO INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. ALEGADOS PREJUÍZOS EM RAZÃO DO TEMPO PERDIDO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO INCIDENTE. CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PERDA DE TEMPO, FORA DO RAZOÁVEL, NA TENTATIVA DE RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) . ABALO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573 .573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002582-37 .2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50025823720238240033, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 27/08/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (grifou-se). Portanto, devida a reforma da sentença apenas para condenação do Apelado à indenização dos danos materiais no importe de R$3.139,43 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) relativo aos valores efetivamente penhorados nos autos nº 5214558-93.2018.8.09.0051 da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: iii) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que "a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros". Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido posteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, merece reforma também a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes." (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". No caso dos autos, o autor, ora recorrente ingressou com a presente ação, buscando declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes com a condenação em danos morais e materiais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deixando de condenar o réu ao ressarcimento de danos materiais, por entender que não estavam comprovados. Ademais, fixou os encargos sucumbenciais da seguinte forma: Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, CPC, cabendo ao Requerente responder por 30% (cinquenta por cento) do encargo e à Requerida por 70% (cinquenta por cento). Com a interposição do apelo, verificou-se que assiste razão ao autor, na medida em que o houve a devida comprovação do dano material no valor de R$3.139,43 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos). Verifica-se que o autor não deu causa à propositura da demanda ,pois comprovou inexistir relação jurídica entre ele o Banco réu. Assim, não deve o recorrente custear as despesas processuais, ante a aplicação do princípio da causalidade. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)". Aplicando-se a referida ordem de vocação e considerando que a parte Autora não deu causa ao ajuizamento do feito, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença para (i) condenar o Apelado ao pagamento de R$3.139,43 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) em danos materiais, cujo termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deverá ser o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir da data em que ocorreu o prejuízo, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) inverter os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. De ofício, procedo à adequação dos consectários legais, de modo que, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

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