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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008877-46.2026.8.05.0103 IMPETRANTE: AYRAN CAMPOS BRITO IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR ALESSANDRO FERNANDES DE SANTANA, GERENTE DA GERÊNCIA DE SELEÇÃO E ORIENTAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por AYRAN CAMPOS BRITO em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e ao GERENTE DA GERÊNCIA DE SELEÇÃO E ORIENTAÇÃO (GESEOR) DA UESC (ID 568311754). O impetrante relata que era estudante regularmente matriculado no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e que solicitou o trancamento de sua matrícula em 09/05/2026 com o objetivo de retornar à sua cidade natal, Itabuna, no Estado da Bahia, e prosseguir seus estudos na UESC (ID 568311754). Para tanto, inscreveu-se no processo seletivo de Transferência Externa 2026.2, regido pelo Edital UESC nº 65/2026, concorrendo a uma vaga no curso de Ciência da Computação (ID 568311754). Informa que, em 09/06/2026, a comissão organizadora divulgou o resultado preliminar da avaliação documental, classificando a sua inscrição como não habilitada (ID 568314477). O fundamento do indeferimento consistiu na suposta violação do item 5.3.3 do edital, sob a justificativa de que o histórico escolar apresentado não possuía carimbo ou matrícula física do assinante responsável pela secretaria acadêmica de origem (ID 568314477). Sustenta o impetrante que o histórico escolar apresentado foi emitido de forma eletrônica pelo sistema oficial da UFBA e continha assinatura digital plenamente válida e passível de verificação por meio de chave de autenticação eletrônica (ID 568311754). Aduz que interpôs recurso administrativo instruído com declaração oficial emitida pelo Colegiado do Curso de Ciência da Computação da UFBA, a qual atestou a autenticidade do documento e esclareceu o vínculo acadêmico do estudante (ID 568314479). Não obstante, a banca examinadora manteve o indeferimento de sua inscrição (ID 568314480). Alega a ocorrência de grave quebra do princípio da isonomia, porquanto outros candidatos inscritos no mesmo certame e para o mesmo curso de Ciência da Computação, que também apresentaram vícios formais semelhantes em seus documentos de matrícula, tiveram seus recursos deferidos pela administração da UESC (ID 568311754). Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato que indeferiu sua inscrição, determinando que os impetrados procedam à reavaliação documental, calculem sua Nota Final e assegurem sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive no aproveitamento de estudos e na matrícula (ID 568311754). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Concedo ao impetrante a gratuidade da Justiça nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, portanto, a coexistência da probabilidade do direito (fundamento relevante ou fumus boni iuris) e do perigo de dano (risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, caracterizando o periculum in mora). A análise detida dos elementos de prova pré-constituída revela a plausibilidade das alegações do impetrante. O cerne da controvérsia reside na validade do histórico escolar emitido eletronicamente pela UFBA (ID 568314474), o qual foi rejeitado pela comissão do certame sob o argumento de ausência de carimbo físico ou assinatura manual do responsável pela secretaria acadêmica (ID 568314477). Contudo, a legislação federal assegura de forma ampla a validade jurídica de documentos emitidos em meio eletrônico e assinados digitalmente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 estabelecem que as assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas possuem presunção de veracidade e integridade em relação aos signatários,. O próprio Edital UESC nº 65/2026, que rege o processo seletivo, prevê expressamente em seus itens 5.3.3.3 e 5.3.3.4 a admissibilidade de documentos emitidos via internet que contenham assinatura ou certificação digital passível de validação eletrônica, exigindo apenas que apresentem código de autenticação e indiquem o endereço eletrônico para a comprovação de sua autenticidade (ID 568314482). No caso concreto, o histórico escolar apresentado pelo impetrante atende perfeitamente a tais exigências editalícias e legais. O documento foi emitido pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) da UFBA e ostenta, de forma clara, o endereço eletrônico oficial para verificação e o respectivo código de validação digital (b04cf411d1) (ID 568314474). Ademais, em sede de recurso administrativo, o impetrante apresentou declaração oficial emitida pelo Colegiado do Curso de Bacharelado em Ciência da Computação da UFBA, assinada eletronicamente pelo assistente em administração do Centro de Atendimento a Graduação (ID 568314476), confirmando a autenticidade do histórico escolar e detalhando que a inconsistência temporal no status de sua matrícula decorreu exclusivamente do prazo de processamento interno do sistema SIGAA após o pedido de trancamento (ID 568314476). A recusa peremptória da administração da UESC em validar o documento eletrônico autêntico, apegando-se à exigência de carimbo físico, configura evidente excesso de formalismo e ofensa direta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, os quais devem nortear a atuação administrativa, conforme preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência pátria orienta que a recusa de documento acadêmico autêntico dotado de validação digital, sob o pretexto de ausência de carimbo físico, configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA. PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA RECUSADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se afigura razoável nem proporcional a decisão administrativa que eliminou estudante do processo seletivo em decorrência da suposta irregularidade na documentação apresentada perante a IES. 2. Hipótese em que o impetrante apresentou certidão eletrônica atestando a sua condição de aluno, porém recusada pela IES, por ausência de carimbo físico de autenticação, quando seria possível conferir a autenticidade do documento mediante mecanismo de validação digital. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1000153-33.2018.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 17/07/2020 PAG.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o apego excessivo a formalidades rígidas não pode se sobrepor à realidade dos fatos e à autenticidade documental demonstrada por meios eletrônicos idôneos. Outrossim, resta evidenciada a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Os documentos oficiais acostados aos autos demonstram que, no mesmo certame e para o mesmo curso de Ciência da Computação, outros candidatos que apresentaram inconsistências formais em seus documentos acadêmicos (declaração de matrícula sem carimbo e comprovante de matrícula não original) tiveram seus recursos administrativos deferidos pela administração da UESC (ID 568314480). Não há qualquer elemento fático ou jurídico que justifique o tratamento diferenciado e prejudicial conferido ao impetrante, cujo recurso versava sobre vício de idêntica natureza formal, qual seja, a validação de assinatura em documento acadêmico emitido pela instituição de origem. A conduta dos impetrados destoa, portanto, do dever de impessoalidade e isonomia que rege os concursos e processos seletivos públicos. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e decorre do próprio cronograma do processo seletivo. A Portaria Reitoria UESC nº 469/2026, que homologou o resultado final do certame, estabeleceu o período de 20 a 22 de julho de 2026 para a solicitação de aproveitamento de estudos pelos candidatos aprovados e os dias 29, 30 e 31 de julho de 2026 para a efetivação das matrículas presenciais (ID 568314483). Considerando que hoje é dia 20/07/2026, data de início do prazo para o requerimento de aproveitamento de disciplinas, a postergação da tutela jurisdicional para o momento do julgamento de mérito importará na exclusão definitiva do impetrante do semestre letivo de 2026.2, frustrando a utilidade prática de eventual concessão futura da segurança. A urgência é, portanto, contemporânea e premente, justificando a imediata intervenção deste Juízo para garantir a igualdade de condições do impetrante no certame. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para: a) determinar que os impetrados suspendam os efeitos do ato administrativo que considerou não habilitada a inscrição do impetrante AYRAN CAMPOS BRITO no processo seletivo de Transferência Externa 2026.2 (Edital UESC nº 65/2026) para o curso de Ciência da Computação; b) ordenar que os impetrados procedam, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à reavaliação da documentação apresentada pelo impetrante, considerando plenamente válido o histórico escolar eletrônico emitido pela UFBA (ID 568314474), realizando o cálculo de sua Média do Histórico Acadêmico (MH) e de sua Nota Final (NF) nos exatos termos previstos no edital; c) assegurar ao impetrante, caso atinja a Nota Final necessária para a aprovação e classificação dentro do limite das vagas ofertadas para o curso de Ciência da Computação (ID 568314482), o direito de realizar a solicitação de aproveitamento de estudos e a respectiva matrícula nos prazos fixados pela Portaria Reitoria UESC nº 469/2026 (ID 568314483), em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. Oficie-se, com urgência, às autoridades impetradas para que tomem imediata ciência desta decisão e comprovem o seu cumprimento nos autos. Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, façam-se conclusos para julgamento. Intime-se a parte Impetrante, através do seu advogado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito