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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] 8008861-33.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: GILDEON DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PEREZ COUTINHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extintiva de ID 534071942 transitou em julgado (ID 551958936), tendo determinado expressamente a devolução do montante depositado pelo INSS a título de adiantamento de honorários periciais (ID 483929018), haja vista a não realização da prova pericial por abandono do polo ativo. Em resposta à derradeira intimação deste Juízo, a autarquia previdenciária requereu o estorno da quantia e declinou as instruções necessárias para o recolhimento via Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 572530538). Diante do exposto: a) Determino ao Cartório a expedição de ofício/alvará de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 3444041146 (ID 483929018), com os devidos rendimentos e acréscimos legais, procedendo-se à quitação de GRU em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (Unidade Gestora: 510677 / Código de Recolhimento: 18862-0), consoante orientações carreadas no ID 572530538; b) Junte-se aos autos o respectivo comprovante de transferência/recolhimento e intime-se o INSS para ciência; c) Cumpridas as diligências supra e nada mais havendo a prover, proceda-se à baixa na distribuição e ao consequente arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008861-33.2024.8.05.0113 AUTOR: GILDEON DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o INSS para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da certidão retro. ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo