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TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8008851-54.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO e outros Advogado(s): SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206), GEOVANA NOVAES TANAJURA (OAB:BA88331) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS e HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO, qualificados nos autos como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV (com relação à vítima JOÃO DANIEL TIGRE) e art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14 c/c art. 73, parte final (relativamente às vítimas MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA e MAURISA GOMES DOS SANTOS) c/c os arts. 69 e 29, todos do CP, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8008851-54.2025.8.05.0274. O inquérito foi instaurado mediante Portaria de n° 8866/2024, nos autos de n° 8008394-22.2025.8.05.0274. Nos autos de n° 8008924-26.2025.8.05.0274, em 18/04/2025, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS e HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO, ID 498139673, fls. 01 a 05, assim em sede de plantão judiciário foi proferida decisão decretando a prisão preventiva dos réus, ID 498139673, fls. 201 a 203 . O mandado de HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO foi cumprido em 23/04/2025, ID 498205599, fl. 01 e o de ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS, em 20/03/2025, ID 529592393. Nos autos de n° 8008394-22.2025.8.05.0274, foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito de JOÃO DANIEL TIGRE, ID 497010438, fl. 35; relatórios médicos, ID 497010438, fls. 36 a 40; laudo de lesão corporal de MAURISIA GOMES DOS SANTOS, ID 497013266, fl. 01; laudo de lesão corporal de MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA, ID 497013266, fls. 02 e 03; laudo físico descritivo de veículo rodoviário automotor, ID 497013266, fls. 04 a 10; Em apertada síntese, consta nos autos que, "Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 21h50, em via pública, Caminho 11, Loteamento Urbis V, Bairro Zabelê, CEP 45.077-136, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JOÃO DANIEL TIGRE, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida em 17 de dezembro de 2024 no Hospital Geral de Vitória da Conquista, conforme certidão de óbito id 497010438, fl. 35 e prontuário médico de id 497010437, fls. 05. Anteriormente, por volta das 20h00, no mesmo dia 16 de dezembro de 2024, na Rua Santa Ana, n. 130, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP 45.085-130, nesta cidade, os acusados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA, produzindo-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais. Por erro na execução, os disparos também acertaram a vítima MAURISA GOMES DOS SANTOS, produzindo-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais. A vítima MARCOS VINÍCIUS só não foi a óbito porque, durante os disparos, conseguiu correr para o interior da residência de MAURISA, ocasião em que esta também foi atingida. Assim, as vítimas MARCOS VINÍCIUS e MAURISA não morreram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados". A denúncia foi oferecida em 25/04/2025, ID 497987882 e recebida 07/05/2025, IDs 499495267 e 530625523. HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO, devidamente citado em 12/05/2025, ID 500276461, mediante advogado constituído (Procuração ID 507443123), o réu apresentou resposta à acusação em ID 519598442, oportunidade em que arguiu preliminares, não juntou documentos e arrolou testemunhas. ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente citado em 19/11/2025, ID 531587134, mediante advogado constituído (Procuração ID 559785121), o réu apresentou resposta à acusação em ID 533204309, oportunidade em que não arguiu preliminares, não juntou documentos e arrolou testemunhas. A preliminar arguida pela defesa de Humberto teve manifestação desfavorável do Ministério Público em ID 535476190, sendo afastadas por esse Juízo em ID 536574737. Realizada audiência em 22/04/2026, ID 555172743, foram colhidas as declarações das vítimas sobreviventes, Maurisa Gomes dos Santos e Marcos Vinícius Dias Pereira, ouvidas as testemunhas Ericka dos Santos Bonfim, Leandro Barbosa Rocha, Erivelton Meira Lima, Idenilson Meira Lima, Crystyan Ferreira Boita, Roberta Carrilho Dias , Arthur Pereira Gomes, arroladas pelo Ministério Público e Alan Oliveira Gusmão, Ronaldo do Prado Oliveira, arroladas pela Defesa e interrogado os acusados Allan Rodrigues dos Santos e Humberto Ribeiro Gusmão Neto. Em sede de alegações finais, ID 556165471, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia e pediu diligências para oficiar a Autoridade Policial, requisitando, laudo de exame cadavérico da vítima JOÃO DANIEL TIGRE e o laudo de microcomparação balística, conforme guia de ID 497354490, fls. 130/132. A Defesa de ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS, em alegações finais de ID 559159312, pugnou pela impronúncia nos moldes artigo 414 do Código de Processo Penal. A Defesa de HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO em alegações finais de ID 560192730, pugnou pela impronúncia nos moldes artigo 414 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pelo afastamento das qualificadoras. Vieram os autos conclusos para decisão. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes. Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: PRONUNCIAR O ACUSADO - quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); IMPRONUNCIAR O ACUSADO - se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO - convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415). Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu. Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Declarações da Vítima: MAURISA GOMES DOS SANTOS "que sabe que está numa audiência; que vinha saindo do quarto da sua casa; que o portão estava aberto; que quando assustou, veio um homem correndo doido; que ele já tinha ganhado três tiros; que recebeu um tiro no peito; que o tiro agarrou no portão, na porta e depois no seu peito; que não viu quem entrou correndo e nem quem atirou; que foi ao DPT fazer o exame de corpo de delito; que viu um vulto passando para o quintal; que depois não ficou sabendo de quem era o vulto; que o namorado da neta de declarante mora com ela; que ele deu socorro a pessoa atingida; que as polícias falaram que o cara que caiu lá, ganhou dois tiros; que só viu o rosto do que tinha ganhado o tiro; que só um vulto entrou na casa; que os tiros foram dados do lado de fora da casa; que um pegou no portão, na parede e depois na declarante; que só escutou o tiro que pegou em si; que esse tiro não a impossibilitou de fazer suas atividades; que foi de raspão; que fez curativo; que levou uns quatro pontos; que perfurou a pele e precisou costurar; que ninguém da sua casa sabe quem atirou; que até hoje está sem saber; que em razão dos fatos, não perdeu sono, ficou normal; que já esqueceu; que não gosta de lembrar destas coisas não; daquele tanto de sangue que saiu daquele jeito; que melhor largar isso para lá; que ninguém da sua família achou mais; que sua neta pensou que foi bomba; que sua neta e o noivo dela vão falar direitinho como foi; que sua neta chama ERICA; que o noivo dela é LEANDRO". Declarações da Vítima: MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA "que a morte do menino lá foi no mesmo dia que tomou os tiros; que estava perto de um bar, abaixo da casa da muher que foi vítima; que só viu os disparos; que estava caminhando na rua, passando em frente à casa dela; que o portão estava aberto e entrou; que não sabe se conversou com alguém no portão; que estava muito alcoolizado; que o atirador tinha um rosto chupado e branco e o cabelo alisado; que no começo estava desconfiando de BETINHO; que depois do ocorrido, foi ao salão com sua mãe e ele o viu e ficou muito assustado; que já foi envolvido com tráfico; que no bairro Nossa Senhora Aparecida a facção que dominava era o Tudo 3; que não estava tendo disputa de facção no seu bairro; que atribui o atentado talvez a alguma coisa que tenha feito no passado; que pode ter sido de algum rival de algum bairro; que não conhece ALAN e nem HUMBERTO; que nunca os viu, nem antes e nem depois; que está prestando este depoimento sem medo; que foi ouvido na delegacia; que não perguntaram o nome de ninguém; que falou que estava desconfiado do ROBERTINHO; que foi atingido três vezes; que escutou um bocado de tiro; que três atingiram o declarante; que dona MAURISA, acha, que foi atingida na clavícula; que na delegacia a polícia mostrou um vídeo; que a pessoa do vídeo parecia o senhor ROBERTO; que não veio prestar depoimento porque estava sem celular; que não tem medo e não está protegendo ninguém; que a pessoa que atirou tinha barba rala; que estava no mercado e falou com o cara lá; que perguntou se tinha droga para vender; que a pessoa perguntou se o declarante estava chamando-o de noia; que ele pegou uma moto verde, com farol antigo; que desconfia que a mesma pessoa com quem conversou no mercado foi a mesma pessoa que lhe atirou; que ela estava com capacete na cabeça, mas dava para ver o rosto; que era magro e mais baixo que o declarante; que sabe que ele usou uma 380 por causa do projétil que foi retirado do seu braço; que pergunto à médica se podia levar o projétil; que a médica deixou; que sabe que o projétil era de uma 380; que já foi do tráfico e conhece arma; que não tem um laudo atestando isso; que não está mais envolvido com o tráfico; que a pessoa que efetuou disparo no declarante estava de moto; que os disparos foram efetuado com a pessoa em cima da moto; que entrou na casa de dona MAURISA; que não olhou para trás e não sabe dizer se a pessoa entrou atrás de si; que quem prestou socorro ao declarante foram as pessoas da casa; que depois chegou o SAMU; que caiu no quintal da casa de dona MAURISIA". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ERICKA DOS SANTOS BONFIM "que era uma segunda-feira, 16 de dezembro; que estava na porta com seu namorado; que MARCOS VINICIUS se aproximou e começou a conversar com a declarante e seu namorado; que veio o outro rapaz e perguntou a MARCOS o que ele tinha falado com ele mais abaixo; que MARCOS pediu para esperar; que o rapaz sacou a arma; que MARCOS correu para dentro da casa da sua vó; que a declarante e seu namorado correram em outras direções; que o rapaz atirou em MARCOS que foi atingido; que ele deu mais de cinco tiros; que um dos tiros atingiu sua avó quando ela estava saindo do quarto; que o tiro pegou no peito da sua avó; que MARCOS VINÍCIUS estava sem capuz; que o atirador estava de capuz e touca; que não conseguiu ver o rosto; que o atirador não era moreno nem negro; que acredita que ele se encaixa na cor branca; que acha que ele é mais escuro que a Juíza; que tem 1,64m; que o atirador era mais ou menos da sua altura; que ele se aproximou de MARCOS e MARCOS já saiu correndo para dentro da casa da avó da declarante; que na delegacia lhe apresentaram fotos, mas não conseguiu reconhecer ninguém porque não teve muito contato com o atirador; que o atirador chegou a entrar na área da casa e continou atirando; que depois ele voltou e correu; que o atirador se aproximou andando; que acredita que ele estava a pé; que não percebeu motocicleta pelo local; que conversou com LEANDRO sobre o ocorrido; que ele relata ter visto a mesma coisa que a declarante viu; que pode ser que ele tinha visto o rosto; que o atirador estava de capuz, mas nada tapava o seu rosto; que conhecia MARCOS VINÍCIUS de vista na rua; que não sabe se ele estava envolvido com uso ou tráfico de drogas; que ele morava no bairro; que não sabe se ele trabalhava; que não conhece JOÃO DANIEL TIGRE; que mora no bairro Nossa Senhora Aparecida, na rua Santa Ana; que a URBIS V não sabe nem onde fica; que quando MARCOS se aproximou o outro rapaz já chegou logo em seguida; que MARCOS só teve tempo de cumprimentar e dizer boa noite; que não lembra da roupa do atirador; que lembra de um blusão; que acha que usava uma bermuda, mas não se recorda a cor; que não sabe em que direção o atirador correu porque priorizou atender sua avó; que neste momento em que correu, o atirador estava sozinho; que não viu o atirador em outro momento além deste". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: LEANDRO BARBOSA ROCHA "que é namorado de ERICA, neta de dona MAURÍSIA; que estavam sentados na porta, o declarante e ERICA; que então veio um indivíduo que foi alvejado; que depois veio um rapaz com um capacete que acredita que estava procurando pelo outro; que depois o atirador falou entra para dentro pessoal; que o atirador disparou contra o que foi alvejado; que o nome dele é MARCOS VINICIUS; que MARCOS entrou na casa primeiro que o declarante e a namorada; que a avó de sua namorada foi atingida no peito; que acredita que o atirador disparou a arma; que não conhecia MARCOS VINICIUS; que o conhecia de vista do bairro; que o conhecia pelo apelido de VINEX; que o atirador estava com o capacete na mão; que ele estava de toca, com o capacete na testa; que o rosto estava descoberto; que a cor da pessoa era branca e tinha cavanhaque meio ruivo, agalegado; que o declarante 1,60 e alguma coisa; que o atirador era pouca coisa mais alto que o declarante e era mais alto que o MARCOS VINÍCIUS; que reconheceu o atirador na delegacia; que perguntaram as característisca; que mostraram uma fotografia; que não teve dúvida no momento em que fez o reconhecimento; que não foi induzido; que os policiais falaram que a pessoa que estava reconhecendo se chamava HUMBERTO; que não o conhecia antes; que MARCOS é envolvido com o tráfico e uso de drogas; que isso é o que falavam pelo bairro; que acha que VINEX era vinculado a facção Tudo 3". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ERIVELTON MEIRA LIMA "que não presenciou nenhum dos acontecimentos; que tomou conhecimento porque locou uma moto para uma pessoa de nome GABRIEL; que sua moto foi apreendida pela Polícia Militar; que foi à delegacia; que lá ficou sabendo que houve uma tentativa de homicídio e que a pessoa responsável teria fugido e deixado a moto no local; que a moto é a descrita na denúncia; que o locatário era GABRIEL MATOS DA CONCEIÇÃO SOLIDADE; que ele apresentou a CNH no momento da locação; que a polícia informou que a moto foi encontrada no local da tentativa de homicídio; que trabalha locando motos; que é seu ramos de atividade; que não conhece nem ALAN e nem HUMBERTO; que a única pessoa que conhece é GABRIEL por causa de relação comercial". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IDENILSON MEIRA LIMA "que tomou conhecimento dos fatos, devido ao fato de que uma moto que locou para o GABRIEL foi envolvida no fato; que GABRIEL foi acompanhado de uma pessoa; que no momento em que locou a moto, GABRIEL deixou o contato de ALAN de referência; que depois que a moto foi presa, fez contato com o ALAN e ele se identificou como o pai de HUMBERTO; que seu irmão é sócio na locadora de motos". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: CRYSTYAN FERREIRA BOITA "que não sabia nada sobre os fatos; que conhecia ALAN como entregador; que ele estava no lugar de um rapaz que estava de folga; que na hora de embora, ele acabou indo embora com a maquininha do estabelecimento; que trabalha na churrascaria CARAÍBAS; que esta maquininha era do ifood pago; que esta maquininha foi encontrada dentro da mochila de ALAN que foi encontrada no local da morte de JOÃO DANIEL; que soube isso pelos policiais; que não reconheceu ALAN na delegacia porque lá não tinha foto dele; que a motocicleta que ALAN estava usando no trabalho era uma XRE, cor vermelha; que ele parou a moto na porta da churrascaria; que ALAN estava substituindo um rapaz que fazia a entrega de quentinhas; que não lembra quantos entregas ele fez no dia; que acredita que foram mais de cinco entregas; que estas entregas são feitas em diversos locais da cidade; que a maquineta fica na posse do motoboy porque alguns clientes pagam em cartão; que é comum o motoboy transportar a maquineta da empresa; que as entregas vão até às 14h30; que ALAN ficou disponível para empresa até mais ou menos este horário; que a beg pertencia a ALAN; que ele já chegou com ela; que não o entrevistou antes de contratá-lo para substituir o motoboy; que ele já tinha substituído um motoboy antes dos fatos; que não ouviu falar que ALAN fosse envolvido com o tráfico de drogas". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ROBERTA CARRILHO DIAS "que foi chamada porque a sua maquineta foi encontrada no local onde houve um homicídio; que foi uma segunda-feira quando o ALAN trabalhou para o declarante como motoboy para substituir um outro; que ALAN trabalhou com a beg dele; que na terça-feira seguinte, policiais buscaram o estabelecimento comercial da declarante e disseram que encontraram a maquineta no local de uma tentativa de homicídio; que quem indicou ALAN foi GABRIEL; que GABRIEL prestava serviço para a declarante, não pode ir no dia, e indicou ALAN; ". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: GABRIEL AVANCE DE OLIVEIRA "que era colega de trabalho de ALAN na Pão de Ouro, uma padaria; que era garçon; que não locou uma CG 160 START; que trabalha como motoboy; que já indicou ALAN para substituí-lo na Churrascaria Caraíbas; que isso foi em 2024; que acha que foi em dezembro que o indicou uma única vez; que não tomou conhecimento que ALAN teria levado uma máquina de cartão ifood pago; que não entendeu a pergunta; que o motoboy recebe uma maquineta para fazer as cobranças; que ficou sabendo depois que ALAN foi fazer uma ação, levou uma maquineta e depois a polícia civil foi à churrascaria e informou que a maquineta foi encontrada na cena em que uma pessoa havia sido morta; que não falaram se encontraram alguma outra coisa além da maquineta; que conheceu ALAN na padaria; que eram colegas; que tinha uma viagem marcada com colegas para Itacaré; que, de última hora, mandou uma mensagem num grupo de motoboys dizendo que precisava de alguém para substituí-lo; que ALAN respondeu a mensagem e resolveu indicá-lo porque já tinham trabalhado juntos na Padaria; que na padaria ALAN trabalhava na cozinha; que este é o único conhecimento que tinha sobre ele; que a churrascaria que prestava serviço fornece as begs, mas ALAN estava com a beg dele". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: SD/PM MÁRCIO SANTOS MATOS "que o assassinato de JOÃO DANIEL, não se recorda; que a tentativa ao outro, se lembra em parte; que atendeu essa ocorrência; que chegaram rápido; que encontraram o MARCOS VINCIUS dentro da residência da senhora que também foi atingida; que não se recorda quais foram as diligências seguintes; que não se lembra se efetuou a prisão dos homicidas; que se recorda de ter perguntado como o MARCOS estava sentido muita dor; que disse que dois caras chegaram numa moto atirando nele; que não se recorda se ele disse quem foi que atirou e nem o motivo pelo qual houve o crime; que não se recorda com quem estava trabalhando no dia; que atendia muitas diligências nesta região do México". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ARTHUR PEREIRA GOMES "que não está sabendo do assassinato de JOÃO DANIEL; que foi pego de surpresa agora; que conheceu JOÃO DANIEL; que não soube nada sobre os fatos; que foi ouvido na delegacia; que não identificou HUMBERTO na delegacia como autor do assassinato de JOÃO DANIEL; que não conhece HUMBERTO CEBOLINHA e nem ALAN; que não conhece MARCOS VINÍCIUS; que na delegacia perguntaram se era a pessoa da foto; que disse que era a pessoa da foto; que não identificou HUMBERTO na delegacia em um vídeo; que prestou o depoimento sobre outro homicídio; que perguntaram só sobre JOÃO DANIEL e uma foto do camarada e o vídeo; que eu disse que parecia; que espontâneamente prestou depoimento sobre WADSON HARLEI; que sobre JOÃO DANIEL, colocaram lá e colocaram para assinar; que assinou; que leram o depoimento sobre WADSON HARLEI; que sobre JOÃO DANIEL colocaram só o que falou fora do depoimento; que falaram que era só para ajudar e colocaram para o declarante assinar; se leram, leram por alto; que foram apresentados o vídeo e a fotografia e perguntaram se pareciam ser a mesma pessoa; que disse que sim, mas não disse quem era; que a fotografia era sobre o camarada chamada HUMBERTO; que JOÃO DANIEL era conhecido como JD; que não sabe dizer se ele tinha envolvimento com uso ou tráfico de drogas; que não se recorda de ter dito isso na delegacia; que confirma que JOÃO DANIEL já foi conduzido ao DISEP, mas que não sabe pelo que; que disse que JOÃO DANIEL morava com a avó ou bisavó; que se viram poucas vezes; que desconhece se JOÃO DANIEL devia dinheiro de drogas; que pelas palavras de JOÃO DANIEL alguns alemães o ameaçaram por disputas do tráfico; que não conhece as vítimas MARCOS e MAURISIA; que conhecia HUMBERTO de ver, mas nunca o conheceu; que o viu pela vídeo, pelas fotos e por já vê-lo; que a mesma pessoa da foto é a de HUMBERTO; que no vídeo não sabe dizer porque só passa a pessoa correndo; que não disse que o declarante e HUMBERTO fizeram uma transação bancária pelo pix; que não disse que percebeu pelo blog que o envolvido na morte de JOÃO DANIEL seria HUMBERTO pela abreviação do pix; que disse que a pessoa que estava no vídeo parecia ser a pessoa da foto, mas não tinha certeza; que disse que a princípio pensou que a morte de JD tinha sido provocada por algum alemão por guerra de tráfico, mas que depois passou a achar que não; que disse isso, mas não tinha certeza; que ele falou que tinha pessoas que não gostavam dele, mas não disse quem eram; que ele não disse uma pessoa específica; que não sabe qual a facção dele; que JOÃO DANIEL gostava de ficar levantando três dedos; que quando chegou ao DISEP e lhe mostraram a foto, perguntaram se parecia ser a mesma pessoa do vídeo; que disse que sim, mas não tinha certeza; que antes de perguntar; que a pessoa da foto era HUMBERTO; que as características do vídeo semelhantes a HUMBERTO eram a estatura e o fato de ser branco". Testemunha arrolada pelo Ministério Público: WADSON ABNER SILVA ROCHA "Falecido". Testemunha arrolada pela defesa de HUMBERTO: RONALDO DO PRADO OLIVEIRA "que trabalhou com HUMBERTO no período de 2021 até o final de 2022, na Viação Rosa; que HUMBERTO iniciou com a função de portaria; que ele recebia os carros na chegada, fazia troca de discos etc; que no geral era receber os carros; que depois de determinado tempo, ele foi promovido dentro da empresa, para a área de fiscalização; que ele foi promovido porque tinha bom desempenho profissional; que durante o tempo que conviveu com ele, nunca teve conhecimento de nada que desabonasse a sua conduta; tanto que foi promovido; que nunca teve conhecimento sobre rixa ou ameaça que ele recebesse fora; que teve conhecimento que ele era usuário de maconha; que ele não usava no local de trabalho; que foi uma surpresa ele ter saído; que soube que ele saiu porque lhe foi oferecido um tratamento para sair do vício da droga; que tinha uma outra situação que ele tinha uma filha novinha com TEA; que estava fazendo o diagnóstico; que ele saiu para cuidar desta situação da filha; que do período que trabalharam juntos, ele era inteligente, dinâmico; que foi o declarante que o orientou na nova função; que ele pegava as coisas com facilidade, era educado com os colegas, assíduo, cumpria horário e não faltava". Testemunha arrolada pela defesa de HUMBERTO: ALAN OLIVEIRA GUSMÃO (TERMOS DE DECLARAÇÃO) "que é pai de HUMBERTO; que estava em viagem, chegando a Marechal Deodoro para fazer uma entrega; que ligaram de um telefone desconhecido; que disseram que tinham locado uma moto em nome de GABRIEL e não estava pagando; que informaram o seu endereço; que disse que tinha um filho e poderia ter sido ele a pessoa que locou; que não teve conhecimento se foi HUMBERTO que locou a moto; que falaram que a pessoa nem citou o nome de HUMBERTO; que quem citou a nome de HUMBERTO foi o declarante quando informou que ele estava tirando habilitação de moto; que HUMBERTO trabalhava na empresa ROSA; que saiu por causa do uso de drogas; que tentou interná-lo, mas ele disse que não era doente; que só vive na estrada; que acha que HUMBERTO só usava maconha, mas não tem certeza; que com a família e a filha tem paixão; que é trabalhador, inteligente; que morava em bairro bom, de família de bem; que para se envolver neste negócios… que vive em oração por causa disso aí; que tem primos encaminhados em bons empregos; que não sabe com quem ele anda; que em casa é bom filho e respeitador; que depois que sai para rua, não sabe; que nunca o viu em briga e confusão; que nunca o viu usar drogas, mas ficou sabendo; que nunca ouviu falar do envolvimento de HUMBERTO com o tráfico". Interrogatório do Acusado: HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO "que desconhece os fatos; que no dia dos fatos, trabalhou na oficina de moto e depois das 17 horas, saiu e não saiu de casa; que acredita que está sendo acusado porque eles não acharam ninguém e estão querendo jogar para o interrogado; que "eles" é quem o denunciou e está acusando; que já foi abordado diversas vezes; que as abordagens foram feitas pela RONDESP; que foi abordado umas quatro ou cinco vezes; que já foi abordado na porta de casa, no Candeias, saindo do trabalho, na Av. Alagoas, no bairro Brasil; que também sofreu outra abordagem próximo à Praça dos Verdes; que não consegue abordar especificamente algum policial da RONDESP que o tenha abordado; que empinava de moto e os policiais ficavam o perseguindo; que nunca foi abordado pelo Esquadrão Falcão; que acha que tinha excesso e perseguição; que duas vezes o pegaram no erro e nas demais eles queriam achar que o acusado estava no erro e não estava; que não conhece nenhum policial civil e nunca teve problema com nenhum policial civil; que não conhece nenhum promotor de justiça; que conhece ALAN; que fazia revisão da moto dele, na oficina que o interrogado trabalhava; que não sabe dizer se ALAN usava drogas; que não convivia com ALAN em outro local; que não sabe dizer se ALAN tem alguma responsabilidade nos fatos apurados aqui; que nunca teve e nem manuseou arma; que não tem nada a alegar em relação às testemunhas; que teve oportunidade de tratar a dependência química; que passou pelo médico que sua tia levou; que depois parou de tomar medicação; que nenhuma das abordagens que sofreu foi pelo uso de drogas; que saiu da empresa Viação Rosa por causa do uso de maconha; que não tinha contato e não circulava entre pessoas que traficavam drogas; que não conhece JD, nem o MARCOS e nenhuma das vítimas". Interrogatório do Acusado: ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS "que os fatos são falsos; que acredita que está sendo acusado porque trabalhou um dia e foi para casa; que dormiu e acordou no outro dia, com uma mensagem do pessoal da churrascaria; que olhou no seu mochilão do ifood e informou que não estava; que continuou trabalhando; que depois perdeu a placa da moto; que ao ir ao DISEP, foi informado que tinha um mandado de prisão; que o delegado informou que estava preso porque a maquininha tinha sido encontrada perto do local do crime; que no dia que trabalhou na churrascaria, trabalhou com sua mochila preta que tem o nome do IFOOD; que recebeu a maquineta para fazer a cobrança dos clientes; que acabou perdendo a maquineta no dia que trabalhou; que não sabia que tinha perdido; que acreditava que tinha devolvido; que no DISEP informaram que a maquineta foi encontrada perto do local do crime; que HUMBERTO trabalhava na oficina onde fazia manutenção da moto; que não sabe dizer se HUMBERTO tinha um conhecido chamado GABRIEL; que sua moto era vermelha, XRI, 2024; que foi essa moto que usou no dia que trabalhou na churrascaria; que não conhecia as vítimas; que quando voltou para casa, ficou com sua mãe e seu irmão; que na casa do lado, moram sua avó e seu tio; que nunca usou arma; que não conhece as testemunhas e nada tem a alegar contra elas; que não tem envolvimento e não usa nenhum tipo de entorpecente; que trabalha de motoboy há quase dois anos; que tem uma filha; que não convive com a mãe dela; que antes da sua prisão, era arrimo de família e comprava as coisas da sua filha; que já prestou serviço de motoboy em diversos estabelecimentos; que é comum na entrega de mercadorias, é comum portar a maquineta porque a maioria das entregas o pagamento é em cartão; que provavelmente pode ter deixado cair a maquineta ao passar em algum quebra-molas; que ficava no bolso lateral do mochilão; que só tomou conhecimento que a maquineta tinha sumido quando foi ao DISEP prestar queixa da perda da placa da sua moto; que da época dos fatos até ser preso, foi abordado algumas vezes em blitz e foi liberado". 2.2. DA CONDUTA DEBITADA AOS ACUSADOS ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS e HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO Aos acusados, foi debitada as conduta descritas no art. 121, § 2°, I e IV e por duas vezes o art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14 c/c art. 73, parte final, todos do CP, em face das vítimas JOÃO DANIEL TIGRE, MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA e MAURISA GOMES DOS SANTOS. No presente caso, com relação à vítima João Daniel Tigre, a materialidade do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do CP, encontra-se provada pela certidão de óbito, ID 497010438, fl. 35 do IP. Com relação às vítimas Maurisia Gomes dos Santos e Marcos Vinícius Dias Pereira, a materialidade do crime art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14 c/c art. 73, encontra-se provada pelos laudos de lesões corporais em ID 497013266, fls. 01 a 03 do IP. 2.3. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO Quanto à autoria em relação ao acusado, aprofunda-se, o Direito exige que nesta fase processual existam indícios suficientes para gerar no âmago do julgador o convencimento necessário de que a pessoa acusada deva ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual se admite tanto a possibilidade de condenação quanto de absolvição. A autoria, igualmente, encontra indícios suficientes na prova dos autos. Nesse sentido foram as declarações das testemunhas que descrevem as mesmas características físicas para o atirador, acrescentando que LEANDRO BARBOSA ROCHA, disse que o atirador estava com o rosto estava descoberto, que na delegacia fez o reconhecimento por fotografias, que não foi induzido e os policiais falaram que a pessoa que ele estava reconhecendo se chamava HUMBERTO. Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria. Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa. Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri. Impõe-se, portanto, a pronúncia do réu. 2.4. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS Embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados. O jurista FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em sua obra Manual de Processo Penal (Edt. Saraiva, 11ª Ed, pág. 706), explica de maneira precisa: "Se o Magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o Réu o seu autor, julgará a peça acusatória improcedente. É o que se denomina impronúncia". Nesse sentido tem sido o entendimento da Jurisprudência, conforme demonstram Adriano Marrey e outros, em Teoria e Prática do Júri (Edt. RT, 7ª ed, pág. 793): "É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. Mas a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o Réu à barra do Tribunal Popular (TJSP, Rec., Rel. Márcio Bonilha, RT 528/328)". Sobre o conceito de Indícios e presunções, oportuna a lição de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atualizada), segundo a qual O indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art. 239, CPP). O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013). Note-se que o conceito de indício não se confunde com o de mera suspeita. Enquanto o primeiro se funda em dado de natureza objetiva, a suspeita é lastreada na subjetividade, em fenômeno que, visto isoladamente, consiste no resultado de interpretação sem base empírica suficiente para a produção de convicção com lastro objetivo, eis que fundada em estado de ânimo do sujeito. A simples suspeita - sem que seja "fundada", ou seja, amparada em elemento objetivo - não autoriza a tomada de medida restritiva criminal contra alguém. Para fundamentar a decisão aqui esposada, ainda se faz necessário discorrer sobre as provas que são produzidas exclusivamente em inquérito policial e sua validade. Sobre referido tema, assim discorreu Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa (http://www.conjur.com.br/2015-mar-27/limite-penal-depoimentos-prestados-delegacia-nao-podem-usados-juizo): "(...) Daí que durante a fase anterior à ação penal executam-se "atos de investigação", desprovidos da garantia de Jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, embora sigam as regras do CPP, no que couber, são tomados pela autoridade policial sem a presença do Ministério Público e da Defesa. A destinação dos "atos de investigação" é a de servir de sustentáculo para o recebimento da ação penal. Nem mais, nem menos. São declarações produzidas sem contraditório. Logo, não podem ser qualificadas como "atos de prova". Dito de outra forma, em relação à validade dos elementos colhidos no Inquérito Policial, diante de suas peculiaridades (sem garantia da Jurisdição, do Contraditório, da Ampla Defesa, da Motivação dos Atos), cabe distinção: a) em relação às provas periciais o contraditório será diferido, a saber, no decorrer da instrução processual os jogadores poderão impugnar os laudos, pareceres, perícias, inclusive requerendo esclarecimentos e sua renovação; b) no tocante aos depoimentos testemunhais a renovação é obrigatória. Cuida-se de mero ato de investigação, sem que o indiciado tenha participado da produção das informações, nem mesmo controlada pelo Estado Juiz. A validade, portanto, é somente para análise da justa causa e cautelares pré-jogo, como explica Aury Lopes Jr: "O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5o e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8o da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação."[3] No que se refere a decisão de pronúncia, a jurisprudência pátria é firme no mesmo sentido acima apontado, exigindo que para subsidiar uma decisão desta estirpe, necessário se faz que as provas produzidas durante o inquérito policial sejam produzidas também em Juízo. Vejamos. Ementa: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II E IV , DO CP ). IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA DE UM DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , IV , DO CP ). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSISTENTE EM DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO REALIZADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL POR TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE FALECEU E, POR ISSO, NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO E NÃO PODERIA SÊ- LO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CASO O ACUSADO FOSSE PRONUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO. - Não sendo possível condenação com base em prova produzida exclusivamente no inquérito policial (art. 155 do CPP ) e tendo falecido Willian Carneiro Pires de Oliveira (f. 226), única testemunha presencial, não é possível pronunciar o apelado com base em indícios surgidos de prova colhida apenas no inquérito policial e que não poderia ser repetida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, caso fosse ele pronunciado. Nessas Apelação Crime nº 866.679-3. circunstâncias, impõe-se a manutenção da impronúncia do acusado Andrey de Lira Biazon, sendo de rigor o desprovimento do presente recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 496.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) Feitas estas colocações, passo à análise da instrução probatória. Em juízo, foram as declarações das vítimas e testemunhas, Maurisa Gomes dos Santos, Marcos Vinícius Dias Pereira, Ericka dos Santos Bonfim e Leandro Barbosa Rocha, que relataram apenas a presença de 01 atirador e não descrevem ALLAN. No que se refere à maquineta de cartão localizada nas proximidades do local dos fatos, verifica-se fragilidade quanto à demonstração de sua cadeia de custódia e, embora as testemunhas tenham confirmado que o acusado recebeu o equipamento não houve elementos que esclareçam de forma precisa onde, em que condições e por quem a maquineta foi encontrada. Por fim, nos interrogatórios judiciais, os acusados ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS e HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO, negaram os fatos, não prestando declarações sobre os fatos. Infere-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmaram os indícios de autoria anteriormente levantados na fase investigativa, inexistindo reconhecimento do acusado, relato direto de autoria ou qualquer outro elemento probatório judicializado capaz de vinculá-lo, de forma segura, à prática do delito. Assim, ausente lastro probatório mínimo apto a autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de se conferir prevalência a elementos exclusivamente inquisitoriais, em detrimento das garantias do devido processo legal. Portanto, a imputação consignada na denúncia não foi provada em Juízo, sob o devido processo legal. Conclui-se, desta forma, que, em relação ao acusado, os indícios de autoria são insuficientes, não comportando assim a admissibilidade da acusação. Assim, prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 414: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). No presente caso, portanto, não se discute a materialidade dos crimes de homicídio e tentativas, contudo, a autoria em relação a ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS encontra-se eivada de dúvidas que não permitem a esta Magistrada firmar um Juízo de pronúncia, impondo-se a impronúncia do acusado. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO. Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente, quando este Juízo decretou a prisão preventiva do réu, o qual, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o acautelamento do meio social, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada. Assim, a custódia cautelar preventiva do réu HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO se impõe. 4. DISPOSITIVO a) tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO, qualificado nos autos, determinando que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2°, I e IV e por duas vezes o art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14 c/c art. 73, parte final, todos do CP, em face das vítimas JOÃO DANIEL TIGRE, MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA e MAURISA GOMES DOS SANTOS. b) Deixo de determinar seja seu nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. c) Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO. d) julgo improcedente a denúncia e IMPRONUNCIO o acusado ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em relação a todos os crimes constantes da denúncia. e) Tendo em vista a impronúncia do acusado ALLAN RODRIGUES DOS SANTOS, revogo toda e qualquer decisão que tenha eventualmente privado o acusado de liberdade e ordeno a cessação de medidas Atualize-se o BNMP do CNJ, se necessário. Custas ao final. Após as intimações necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de que sejam intimadas as partes para arrolarem as testemunhas a prestarem depoimento no plenário do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Vitória da Conquista - Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito
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