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8008850-81.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008850-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GESI ROQUE PIRES Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586-A), MARINA FERRAZ SANTOS (OAB:MG208156-A), LARISSA CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA84287-A) AGRAVADO: ANILTON ROCHA SILVA Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GESI ROQUE PIRES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (ID 484707685 na origem), nos autos da Ação de Despejo nº 8002109-13.2025.8.05.0274, movida por ARIZE IMOBILIÁRIA - ME (representada no polo ativo por ANILTON ROCHA SILVA) em face de GESI ROQUE PIRES. A decisão recorrida deferiu a liminar de despejo, para determinar a desocupação voluntária do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, bem como ordenou a citação dos réus para contestarem o feito (ID 484707685 na origem). Nas razões recursais (ID 98810158), o agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade processual pela preclusão temporal no recolhimento das custas de citação pela parte autora e a existência de conexão com ação de cobrança de aluguéis em curso perante o Juizado Especial Cível. No mérito, alegou a vulnerabilidade da pessoa idosa, a função social do estabelecimento empresarial e da marcenaria instalada no local, a ocorrência de prorrogação tácita do pacto locatício e o direito de retenção por benfeitorias, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão inaugural (ID 101859079), este Relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado e concedeu a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento recursal. A agravada apresentou contrarrazões (ID 102915592), pugnando pelo desprovimento do agravo, rejeição das preliminares e revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Na sequência, as partes peticionaram conjuntamente, noticiando tratativas de autocomposição e postulando a suspensão do feito (ID 103460843 e ID 103510546), o que foi deferido por este Juízo (ID 104226856). Decorrido o sobrestamento (ID 109603573 e ID 109603576), a parte agravada informou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo o arquivamento do feito (ID 109795907). É o que importa relatar. O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. A prolação de sentença homologatória de desistência ou que põe fim ao processo na origem acarreta a extinção da eficácia das decisões interlocutórias de índole provisória proferidas no curso da demanda, uma vez que o provimento terminativo final substitui integralmente as medidas provisórias antecedentes. No caso em exame, constatou-se, mediante consulta aos autos da ação de despejo originária nº 8002109-13.2025.8.05.0274, por meio do sistema PJe de Primeiro Grau, que a parte autora formulou pedido de desistência da ação em virtude de composição amigável (ID 542729285), o qual restou devidamente homologado, por sentença proferida em 16 de julho de 2026 (ID 569052708), com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a referida sentença terminativa já operou o respectivo trânsito em julgado, certificado em 19 de agosto de 2026 (ID 575418152). Dessa forma, extinto em definitivo o processo originário e exaurida a eficácia da decisão interlocutória impugnada, desaparece o interesse recursal do agravante no julgamento do presente agravo de instrumento, ante a ausência de utilidade e necessidade de pronunciamento colegiado sobre o provimento liminar. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, julgando-o PREJUDICADO, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com Bixa, os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR12/01

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