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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008839-65.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: NERY LOPES DE AMORA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RESULTADO EXECUTIVO ÚTIL. TEMA 1.184 DO STF. TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$2.017,09. O executado não foi citado e as diligências destinadas à sua localização não produziram resultado útil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autonomia municipal impede a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais pendentes; e (ii) saber se os atos praticados para localizar o executado demonstram utilidade suficiente para justificar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A autonomia do ente federativo compreende a gestão administrativa e material de seus créditos, mas não lhe assegura o direito de impor a manutenção de processo judicial desprovido de utilidade executiva concreta. 5. O Tema 1.428 do STF reconhece que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais. 6. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções pendentes possui natureza processual e não configura retroatividade de norma tributária. 7. O crédito é inferior ao parâmetro objetivo de R$10.000,00 considerado na data do ajuizamento. A ausência de citação durante período prolongado e a inexistência de patrimônio localizado revelam falta de utilidade concreta da tutela executiva. 8. A prática de atos destinados à localização do devedor não constitui movimentação útil quando não resulta em citação, garantia da execução ou identificação de bens penhoráveis. 9. A autonomia municipal para gerir e cobrar seus créditos não afasta o controle jurisdicional dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva. 10. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou renúncia do crédito tributário, que permanece sujeito aos meios extrajudiciais de cobrança, observada a prescrição. IV. DISPOSITIVO. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 183, 485, VI, 1.007, § 1º, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8015253-50.2021.8.05.0256, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publicado em 18/06/2026; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 8001331-34.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 11/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008839-65.2023.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado NERY LOPES DE AMORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
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