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TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008837-91.2026.8.05.0191 IMPETRANTE: ALBERTO ANDRADE GOMES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Alberto Andrade Gomes da Silva contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, todos qualificados nos autos. O impetrante relata que é Capitão da Polícia Militar da Bahia e foi agregado administrativamente com base no artigo 454, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, em virtude da lavratura de Termo de Deserção. Sustenta a nulidade do ato de agregação e da imputação de deserção, afirmando que suas ausências ao serviço foram amparadas por sucessivos atestados médicos e relatórios psiquiátricos tempestivamente informados à corporação. Requer, em sede liminar e no mérito, a suspensão e posterior anulação do ato de agregação, o restabelecimento de sua situação funcional anterior e o restabelecimento do pagamento de sua remuneração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao examinar a petição inicial e a matéria deduzida em juízo, constata-se a incompetência absoluta deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso para processar e julgar o presente mandado de segurança. A pretensão do impetrante volta-se diretamente contra ato que determinou sua agregação funcional em decorrência de procedimento penal e disciplinar militar relativo à suposta consumação do crime de deserção militar. Busca-se a desconstituição de ato administrativo de natureza militar e a discussão sobre a validade do enquadramento fático-jurídico de conduta castrense. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares e administrativos militares. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a competência especializada para processar e julgar os feitos concernentes à matéria militar e às ações contra atos administrativos disciplinares castrenses é atribuída à Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos termos do art. 77 do Código de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Vejamos: "Art. 77. Compete aos Juízes de Direito da Vara da Auditoria Militar: I - processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei; II - processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares; III - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua jurisdição; IV - exercer as atribuições de Corregedor Permanente dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados." Ademais, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, a competência territorial fixa-se no foro da sede funcional da autoridade coatora, situada na Comarca de Salvador. Dessa forma, seja pela especialidade da matéria militar, seja pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste juízo fazendário local, com o consequente declínio de competência para o órgão judicial competente. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso para conhecer e julgar a presente demanda. Determino a remessa imediata dos presentes autos à Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, com as homenagens de estilo. Proceda-se às baixas e anotações de praxe no sistema processual. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Paulo Afonso, 4 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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