2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008832-06.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: REDECARD S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) EXECUTADO: NEPOMUCENO & BARROS LTDA. Advogado(s): Paulo Edson de Azevedo Melo Junior registrado(a) civilmente como PAULO EDSON DE AZEVEDO MELO JUNIOR (OAB:PE39422) DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de Apelação pelo NEPOMUCENO & BARROS LTDA. (id 578937824), em face da Sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme id 568286013. Assim, os termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado (REDECARD S/A) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO