2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008758-62.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: RIBEIRO & ALMEIDA LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): RODRIGO SOUZA PAMPONET (OAB:BA76167), PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL (OAB:BA57914) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta pela Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere em face de Ribeiro & Almeida Ltda - ME, Lorena Menezes Almeida, Marcio Eduardo Ribeiro e Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro, visando à satisfação de crédito inicialmente quantificado em R$ 45.594,31 (ID 381231649, p. 3). Após a juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais de ingresso (ID 382871579, ID 382871591, ID 382871592 e ID 382871593), foram expedidos os mandados de citação voltados à regularização da angularização processual. As tentativas de citação pessoal dos executados restaram infrutíferas no endereço declinado na petição inicial. Os mandados expedidos em face de Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro (ID 384158720) e Marcio Eduardo Ribeiro (ID 384213059) retornaram negativos, constando da certidão do oficial de justiça que ambos se mudaram do Condomínio Ville Renaissance há cerca de um ano. Da mesma forma, o mandado de citação direcionado à pessoa jurídica Ribeiro & Almeida Ltda - ME (ID 386982136) retornou sem cumprimento devido ao abandono do imóvel indicado, o qual apresentava mato alto e placa de locação, além de os números telefônicos fornecidos não responderem às chamadas. Quanto à executada Lorena Menezes Almeida, o oficial de justiça certificou que foi recebido pelo genitor da acionada, o qual informou que a filha se encontrava em viagem para Salvador para tratamento médico, sem previsão de retorno (ID 389908337). Instada a se manifestar (ID 385051117 e ID 390046203), a parte exequente apresentou novos endereços e requereu o redirecionamento das diligências (ID 393816482). Após o recolhimento das taxas devidas (ID 417920370, ID 417920373 e ID 432436450), decorrentes de determinação judicial de emenda (ID 429793883), novas tentativas de localização e citação foram realizadas. Ocorre que o oficial de justiça devolveu novamente o mandado direcionado a Marcio Eduardo Ribeiro sem cumprimento, registrando que não localizou o número correspondente à residência no Condomínio Residencial Ametista e que a portaria virtual da empresa de segurança externa informou a inexistência de morador com o nome do executado no bloco especificado (ID 445257496). Da mesma forma, o mandado referente a Lorena Menezes Almeida foi devolvido negativo, sob a justificativa de que, embora o local correspondesse à moradia de seus genitores, a executada não foi encontrada pessoalmente (ID 459331813). Diante da ausência de citação dos demais devedores e tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio judicial preliminar pelo sistema Sisbajud, que restou sem saldo positivo (ID 502098638 e ID 502098639, p. 3), a parte exequente peticionou nos autos arguindo o comparecimento espontâneo da executada Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro (ID 504702431). Fundamentou que a referida devedora se habilitou nos autos por meio de representação processual regular com a juntada de procuração (ID 512569612 e ID 512569616). Nesse contexto, sustentando o suprimento da citação em relação a Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro e a inércia em purgar a mora, a exequente postulou o imediato prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor, com a emissão de ordens de penhora online e restrição veicular pelos sistemas Sisbajud e Renajud, além da expedição de certidão premonitória nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (ID 504702431). Para os demais executados ainda não localizados (Ribeiro & Almeida Ltda - ME, Lorena Menezes Almeida e Marcio Eduardo Ribeiro), postulou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel (ID 504702431). DECIDO 1. Do Comparecimento Espontâneo e Suprimento da Citação O exame dos autos revela que a executada Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro peticionou espontaneamente no feito com a finalidade exclusiva de juntar instrumento de mandato e outorgar poderes específicos de representação em juízo a seus advogados constituídos (ID 512569612 e ID 512569616). Nos moldes do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa ou embargos à execução. No presente caso, a outorga de procuração com poderes gerais para o foro e específicos para atuação na presente demanda, devidamente assinada pela executada e anexada ao feito por seus patronos, demonstra de forma inequívoca a ciência sobre a existência da lide executiva. Desse modo, a habilitação regular da devedora Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro nos autos supre a necessidade de expedição de nova carta postal ou mandado citatório. Por conseguinte, considera-se realizada a citação da referida executada na data de protocolo de sua manifestação de ingresso, qual seja, 01 de agosto de 2025 (ID 512569612). No tocante ao prazo para pagamento voluntário do débito exequendo ou para o oferecimento de embargos à execução, tem-se que, havendo pluralidade de executados, a regra geral de contagem de prazo do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil sofre mitigação nas vias executórias. Com efeito, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, aplica-se a regra específica estatuída no art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, existindo pluralidade de devedores, os prazos para o oferecimento de embargos são individuais e contados de forma autônoma para cada um deles, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação ou da configuração do ato equivalente, como ocorre com o comparecimento espontâneo. Portanto, constatado o transcurso do prazo legal sem que a executada Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro tenha procedido ao pagamento voluntário da dívida ou nomeado bens idôneos à penhora, deverá certificar a Secretaria se houve oposição de embargos à execução, haja vista não ter sido encontrado processo associado aos autos, bem como ante a petição de ID 504702419 denominada de "impugnação aos embargos". 2. . Da Localização dos Demais Executados não Citados Por outro lado, em relação aos codevedores Ribeiro & Almeida Ltda - ME, Lorena Menezes Almeida e Marcio Eduardo Ribeiro, verifica-se que estes ainda não foram formalmente citados, tendo em vista o retorno negativo das cartas e mandados emitidos ao longo da marcha processual. Para a regular continuidade da lide e a viabilização do contraditório amplo, mostra-se indispensável a exaustão das buscas por endereços atualizados antes de eventual adoção de medidas excepcionais de citação editalícia ou ficta. Dessa forma, a utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel de que dispõe o Poder Judiciário revela-se medida pertinente e em consonância com os deveres de cooperação e eficiência previstos na legislação processual civil vigente. Ante o exposto, acolho em parte as manifestações formuladas pela exequente (ID 504702431) e determino as seguintes providências: a) declaro suprida a citação da executada Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro, inscrita no CPF sob o nº 998.446.995-68, a partir de 01 de agosto de 2025, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 512569612); b) determino que seja certificado se houve oposição de embargos à execução pela executada Priscilla Freitas Pamponet Ribeiro, haja vista não ter sido encontrado processo associado aos autos, bem como ante a petição de ID 504702419 denominada de "impugnação aos embargos; c) reservo à apreciação de medidas constritivas em desfavor da executada após à certificação retro; d) defiro as pesquisas de endereços dos executados Ribeiro & Almeida Ltda - ME (CNPJ 24.940.492/0001-63), Lorena Menezes Almeida (CPF 008.638.995-52) e Marcio Eduardo Ribeiro (CPF 289.985.628-63) por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel; e) vindo aos autos as informações acerca de eventuais novos endereços dos executados não citados obtidas nos termos do item anterior, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os resultados e forneça os meios necessários para a expedição dos respectivos atos citatórios, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)