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8008750-14.2023.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 8008750-14.2023.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação] EXEQUENTE: ISABEL MARIA EVANGELISTA PONTES, DAVI BENJAMIM EVANGELISTA PONTES EXECUTADO: HMC PATRIMONIAL LTDA, ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ISABEL MARIA EVANGELISTA PONTES e DAVI BENJAMIM EVANGELISTA PONTES em face de AL LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HMC PATRIMONIAL LTDA., partes qualificadas nos autos. ID531862634, Isabel Maria Evangelista Pontes e Davi Benjamim Evangelista Pontes opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID530211396 arguindo omissão sob o fundamento de que o excesso decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário na intimação dos executados. Pugnam pelo provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. ID532231143, AL Litoral Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HMC Patrimonial Ltda. opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID530211396, onde sustentam a existência de omissão e contradição sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão ou ofensa à coisa julgada. Aduzem a necessidade de integração do julgado para que seja determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedando-se a cumulação de índices, requerem o recebimento e acolhimento do recurso para sanar o vício apontado e integrar a decisão com a fixação da referida taxa. A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios ao ID541337274. A parte exequente não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela parte executada, conforme certidão de ID560668346. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. No que concerne aos embargos declaratórios opostos pela parte exequente, se verifica que a parte embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que, nos termos da decisão embargada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Assim, não há que se falar em incidência da multa e honorários previstos no art.523 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte executada, assiste razão em parte à embargante, posto que, tendo em vista que a sentença executada, já transitada em julgado, não previu índice de correção monetária, deve ser aplicada a taxa SELIC, consoante entendimento consolidado no REsp 1.795.982-SP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE COMPORTA APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ATÉ A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 14.905/2024 . IPCA ABATIDO DA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pela corré alegando omissão em relação aos juros e correção monetária ante disposto pela Lei nº 14.905/2024; e sobre multa diária relativa à obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) apreciar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, considerando a recente edição da Lei nº 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema; (ii) apreciar a alegação relativa à multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que a embargante não havia suscitado anteriormente o tema relativo aos índices de atualização monetária e juros de mora com base na Lei n. 14.905/2024, bem como não havendo fixação de multa, afasta-se a alegação de omissão. 4 . No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024 . 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6 . Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: Matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, que já engloba ambos os critérios . 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, abatido o IPCA, este último servindo como critério de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 389, 406 (alterado pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 1.022, 1 .026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795 .982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min . Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, Informativo nº 823; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1029789-21.2023.8.26 .0002, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, julgado em 30/10/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020469720188260006 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/12/2024) (g.n.) Nesse ponto, considerando que a parte executada apresentou demonstrativo de cálculo no ID496349681, no valor total de R$318.584,39, aplicando o IGP-M para correção, corrigido até 19.12.2023, que foi homologado por este Juízo, considerando o entendimento consolidado no REsp 1.795.982-SP, de que a taxa SELIC deve ser utilizada para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a revogação da decisão embargada, devendo a parte exequente trazer aos autos o cálculo atualizado, observando o referido entendimento. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios opostos pela parte exequente em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Ex Positis, recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada, pois tempestivos, e acolho-os para tornar sem efeito a decisão embargada, devendo a parte exequente trazer aos autos o valor atualizado, conforme entendimento consolidado no REsp 1.795.982-SP, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 31 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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