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8008749-53.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008749-53.2026.8.05.0191 IMPETRANTE: ANTONIO ROMERO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 - GSEC, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica a parte interessada intimada para proceder ao recolhimento das 04(quatro) custas processuais referentes à expedição e cumprimento de mandado de notificação da autoridade coatora, conforme Item VII - Citação, Intimação, Notificação e Entrega de Ofício, alínea C, por ato praticado e respectiva certificação de cumprimento positivo ou negativo. Código do ato: 41018 Valor devido: R$ 158,06 O recolhimento deverá ser realizado mediante emissão e pagamento do respectivo DAJE, com posterior juntada do comprovante nos autos. Para emissão da guia de recolhimento das custas processuais por DAJE, poderá a parte acessar a página oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: e-Selo TJBA Ressalte-se que a expedição e cumprimento do mandado de notificação permanecerão pendentes até a efetiva comprovação do devido recolhimento. Cumpra-se. Paulo Afonso(BA), data da assinatura digital. Bel. DANIEL ALBUQUERQUE MALTA AMARAL DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008749-53.2026.8.05.0191 IMPETRANTE: ANTONIO ROMERO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO e outros (2) DECISÃO Processo nº 8008749-53.2026.8.05.0191 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTÔNIO ROMERO FERREIRA DA SILVA em face de atos atribuídos ao Prefeito do Município de Paulo Afonso, ao Secretário Municipal de Administração e ao Agente de Contratação, relacionados ao Credenciamento SEAM nº 0009/2026 e ao subsequente Leilão Público nº 01/2026. Narra o impetrante, em síntese, que apresentou presencialmente, em 15 de maio de 2026, documentação destinada ao referido credenciamento de leiloeiros oficiais, tendo recebido na própria documentação carimbo de "PROTOCOLO RECEBIDO", acompanhado de data e assinatura de agente da Administração. Sustenta que, apesar disso, seu requerimento não teria sido analisado, não havendo decisão de habilitação ou inabilitação nem seu nome figurando entre os participantes do procedimento, enquanto outra interessada, Cristiane Barros da Mota Balbino, cuja documentação consta como recebida em 16 de junho de 2026, foi habilitada e posteriormente indicada como responsável pelo Leilão Público nº 01/2026, designado para o dia 11 de setembro de 2026. Alega, ainda, que o edital de credenciamento estabeleceu sistema objetivo de distribuição dos serviços entre os credenciados, mediante sorteio para definição da ordem inicial e posterior rodízio, bem como que o edital específico do leilão passou a prever, além da comissão de 5% devida ao leiloeiro, "taxas administrativas de igual percentual", embora o instrumento matriz previsse remuneração exclusivamente pela comissão e admitisse apenas o ressarcimento de despesas específicas e comprovadas. Requer, liminarmente, a suspensão do Leilão Público nº 01/2026 e dos atos dele decorrentes, bem como a requisição integral do processo administrativo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e a possibilidade de que a manutenção do ato impugnado torne ineficaz a segurança, caso deferida ao final. Em cognição necessariamente sumária, ambos os requisitos se encontram presentes, embora não na extensão integral pretendida pelo impetrante. O Edital de Credenciamento SEAM nº 0009/2026 estabeleceu procedimento contínuo para o credenciamento de leiloeiros e disciplinou expressamente o processamento das solicitações. O item 11.3 previu a apresentação de protocolo em duas vias, incumbindo à Comissão registrar a data e a hora do recebimento; o item 11.4 fixou prazo de até trinta dias para análise e julgamento das novas solicitações, com posterior publicação do resultado; e os itens 11.5 a 11.8 atribuíram ao Agente de Contratação, auxiliado pela Comissão, a análise da documentação, a declaração de habilitação ou inabilitação e a publicação da correspondente ata de julgamento, assegurando-se recurso aos interessados. Há, nos autos, documento que merece especial consideração nesta fase. A folha que encabeça a documentação apresentada pelo impetrante identifica expressamente o Credenciamento nº 0009/2026, o nome de Antônio Romero Ferreira da Silva, seus dados profissionais e formas de contato, ostentando carimbo de "PROTOCOLO RECEBIDO", data manuscrita de 15/05/2026 e assinatura. É certo que o item 11.3 do edital prevê procedimento formal específico, mediante protocolo do requerimento em duas vias, e a documentação até aqui apresentada não permite afirmar definitivamente se todas as formalidades previstas naquele item foram observadas. Essa circunstância deverá ser esclarecida pela Administração e impede, desde logo, que se reconheça judicialmente a habilitação do impetrante. Não retira, contudo, a relevância do documento apresentado: existe prova contemporânea de que documentação nominalmente destinada ao Credenciamento nº 0009/2026 ingressou na Secretaria Municipal de Administração e foi recebida, datada e carimbada por agente da própria Administração. Em sentido oposto, o extrato oficial do procedimento registra o credenciamento como homologado e adjudicado e apresenta como participante apenas Cristiane Barros da Mota Balbino, com documentação recebida em 16 de junho de 2026 e situação de habilitada. Não há, nos elementos até agora disponíveis, registro correspondente de Antônio Romero, seja como habilitado, seja como inabilitado, tampouco decisão motivada acerca da documentação que afirma ter entregue anteriormente. O item 11.10 do Edital determina que as convocações entre os credenciados observem sistema de rodízio objetivo, sem qualquer margem de discricionariedade administrativa. O item 11.11 prevê sorteio público, documentado em ata, para definir a ordem inicial de convocação no primeiro leilão após a formação do cadastro; o item 11.12 disciplina o rodízio subsequente; e o item 11.13 estabelece que os credenciados admitidos posteriormente sejam inseridos ao final da fila, conforme a ordem cronológica de seu credenciamento. A disciplina editalícia concretiza, no caso, a exigência do art. 79, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual, na hipótese de credenciamento em que o objeto não permita a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, devem ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, motivação, vinculação ao edital e julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma Lei. A Administração não pode transformar sua própria mora no processamento de pedido anterior em critério capaz de rebaixar o interessado na ordem objetiva de distribuição que o edital instituiu. Não significa afirmar que o impetrante esteja habilitado. A verificação do preenchimento das exigências documentais compete inicialmente à Administração, e o Poder Judiciário não deve substituir o agente competente nessa análise. Tampouco se pode afirmar que Antônio Romero teria direito de conduzir o primeiro leilão, pois, havendo mais de um credenciado na formação originária do cadastro, a definição da primeira convocação dependeria justamente do sorteio público previsto no instrumento convocatório. O que se mostra suficientemente demonstrado, para fim de tutela de urgência é situação mais restrita: a existência de documentação indicativa de protocolo anterior ao da única profissional atualmente registrada como habilitada e o risco concreto de que eventual demora administrativa tenha repercutido na própria possibilidade de o impetrante participar, em igualdade de condições, do mecanismo objetivo de distribuição dos serviços. A questão relativa à denominada "taxa administrativa" reforça a necessidade de esclarecimento antes da consumação do certame. O item 11-A.1 do edital de credenciamento estabelece que a remuneração do leiloeiro consistirá exclusivamente em comissão de 5% sobre o valor da arrematação, paga diretamente pelo arrematante, enquanto o item 11-A.5 admite o ressarcimento de determinadas despesas comprovadas. O item 5.3 do Edital do Leilão Público nº 01/2026, por sua vez, prevê o pagamento da comissão de 5% "mais taxas administrativas de igual percentual". Não há, neste momento, elementos suficientes para definir a natureza jurídica dessa cobrança, seu destinatário, sua composição ou eventual correspondência com despesas efetivamente suportadas. Não se declara, portanto, desde logo, sua ilegalidade. A aparente divergência entre os dois instrumentos, entretanto, recomenda que a Administração apresente os documentos e fundamentos que justificaram a inclusão do encargo antes que ele venha a incidir concretamente sobre arrematações. O perigo de ineficácia da medida final é igualmente evidente. O Leilão Público nº 01/2026 encontra-se designado para 11 de setembro de 2026, com alienação de numerosos lotes. Uma vez realizada a sessão, poderão surgir arrematações, pagamentos, entrega e transferência de bens e, sobretudo, relações jurídicas envolvendo terceiros de boa-fé, tornando substancialmente mais difícil a recomposição do procedimento caso, ao final, seja reconhecida alguma irregularidade na formação da ordem de convocação. O risco inverso, por sua vez, mostra-se consideravelmente menor. A suspensão temporária não implica perda dos bens públicos nem impede definitivamente sua alienação, mas apenas preserva a situação existente até que sejam apresentados os elementos administrativos indispensáveis à compreensão do procedimento. Por isso, a medida adequada é conservativa. Não há fundamento, neste estágio, para declarar o impetrante habilitado, retirar o credenciamento de Cristiane Barros da Mota Balbino, anular eventual contrato ou definir qual dos profissionais deveria conduzir o leilão. A providência necessária é impedir, temporariamente, a consumação das alienações até que o processo administrativo seja apresentado e formado o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR apenas para SUSPENDER o Leilão Público nº 01/2026 do Município de Paulo Afonso, inclusive a sessão designada para o dia 11 de setembro de 2026, vedando-se, até ulterior deliberação deste Juízo, o recebimento de lances, a arrematação, adjudicação, pagamento, entrega, retirada ou transferência dos bens nele compreendidos, bem como qualquer outro ato destinado à consumação das alienações previstas no certame. Esclareço expressamente que a presente decisão não importa, por ora, em reconhecimento da habilitação do impetrante, descredenciamento de Cristiane Barros da Mota Balbino, anulação de seu credenciamento ou invalidação definitiva de eventual contrato, instrumento equivalente ou ordem de serviço, questões que serão apreciadas após a apresentação das informações e formação do contraditório. Determino às autoridades impetradas que promovam imediatamente a divulgação da suspensão do certame nos canais em que o leilão foi anunciado, inclusive no sítio eletrônico oficial, no PNCP e na plataforma eletrônica utilizada para o recebimento de lances, comprovando nos autos o cumprimento da providência. Com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, REQUISITE-SE, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do Processo Administrativo nº 003325/000075/2026, preferencialmente em arquivo único, organizado e legível, abrangendo especialmente todos os protocolos e documentos apresentados pelos interessados; os registros de recebimento da documentação de Antônio Romero Ferreira da Silva e de Cristiane Barros da Mota Balbino; pareceres, diligências, decisões, atas e publicações; eventual decisão de habilitação ou inabilitação do impetrante; recursos; atos de ratificação e homologação; ata do sorteio público, caso realizado; formação e atualização da fila de rodízio; convocação da leiloeira designada, sua aceitação ou recusa; contrato, instrumento equivalente ou ordem de serviço eventualmente firmado; e os documentos que indiquem a natureza, fundamento, destinatário e destinação das "taxas administrativas de igual percentual" previstas no item 5.3 do Edital do Leilão Público nº 01/2026. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras, encaminhando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A análise definitiva da correta delimitação das autoridades coatoras, inclusive quanto à participação do Prefeito Municipal na prática ou determinação dos atos impugnados, fica reservada para momento posterior às informações. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do Município de Paulo Afonso, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Considerando que a solução da controvérsia poderá repercutir diretamente sobre posição jurídica já atribuída à leiloeira indicada para o certame, CITE-SE CRISTIANE BARROS DA MOTA BALBINO, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Caso não constem dos autos dados suficientes à sua localização, deverá o Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os dados cadastrais de que disponha no processo administrativo, inclusive endereço, telefone e endereço eletrônico. Decorridos os prazos das informações e da manifestação da litisconsorte, ou apresentadas antes de seu término, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, vindo-me os autos conclusos em seguida. Anote-se a opção do impetrante pelo Juízo 100% Digital. Considerando a proximidade da data designada para o leilão, cumpram-se as determinações referentes à liminar com urgência e pelo meio mais célere disponível. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Paulo Afonso, 2 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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