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8008733-90.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008733-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. SENTENÇA COM PARCELA LÍQUIDA E PARCELA ILÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO QUANTO À PARCELA ILÍQUIDA. INADEQUAÇÃO. ART. 509, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO EM AUTOS APARTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PREMATURA. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por sinistro securitário, acolheu parcialmente a impugnação da executada, extinguiu o feito quanto à parcela ilíquida, homologou os cálculos da parte líquida e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se: (a) se a providência adequada diante da iliquidez parcial do título é a extinção do cumprimento de sentença ou a conversão em liquidação/desmembramento em autos apartados; (b) o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais recíprocos nesse contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhecida a iliquidez parcial do título executivo, o art. 509, § 1º, do CPC autoriza o desmembramento em autos apartados ou a conversão em liquidação, preservando a continuidade da prestação jurisdicional, e não a extinção do cumprimento de sentença. 4 - A extinção parcial configura error in procedendo por encerrar prematuramente a jurisdição quanto a parcela do crédito cuja apuração é mero redirecionamento procedimental, e não derrota processual. 5 - Afastada a extinção, não subsiste a sucumbência recíproca que fundamentou a condenação da exequente ao pagamento de honorários. 6 - A pretensão de prosseguimento integral do cumprimento de sentença sem liquidação quanto à parcela dos medicamentos não merece acolhida, pois a própria sentença exequenda remeteu essa apuração à fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente provido para reformar a decretação de extinção do cumprimento de sentença quanto à parcela ilíquida, determinando o desmembramento em autos apartados para liquidação, e para afastar a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008733-90.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante NOVACLIN TERAPIA AVANCADA EM REUMATOLOGIA LTDA e como agravada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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