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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008692-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCESSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Direito em razão de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais fundada em suposto esbulho possessório ocorrido em imóvel localizado às margens da BR-101, KM 103, Zona Rural do Município de Alagoinhas/BA. O Juízo suscitado declinou da competência para a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, por reconhecer a prevenção decorrente do processo n.º 0502121-87.2018.8.05.0004, anteriormente distribuído. O Juízo da 3ª Vara suscitou o conflito negativo ao entender inexistente conexão, sob o argumento de que os pedidos formulados nas demandas seriam distintos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de pedidos diversos afasta a conexão quando as demandas possuem a mesma causa de pedir, consistente no alegado esbulho possessório sobre o mesmo imóvel; (ii) definir qual juízo é prevento para o processamento e julgamento das ações relacionadas ao conflito possessório narrado nos autos. III. Razões de decidir A conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil tem por finalidade assegurar a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias, sendo suficiente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Embora as ações possuam pedidos distintos, ambas decorrem do mesmo fato jurídico fundamental - o suposto esbulho possessório ocorrido no imóvel localizado às margens da BR-101, KM 103, Zona Rural de Alagoinhas/BA - o que caracteriza identidade de causa de pedir. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, configurada a conexão e inexistindo sentença no processo anteriormente distribuído, impõe-se a reunião das ações para decisão conjunta, tratando-se de norma de caráter cogente. O processo n.º 0502121-87.2018.8.05.0004 foi distribuído em 03/05/2018, anteriormente ao processo n.º 0504769-40.2018.8.05.0004, distribuído em 10/08/2018, razão pela qual a prevenção recai sobre o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reunião de ações conexas visa preservar a coerência das decisões judiciais e evitar pronunciamentos incompatíveis sobre a mesma relação jurídica base. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas para o processamento e julgamento do feito originário. Tese de julgamento: "1. A identidade de causa de pedir é suficiente para caracterizar a conexão entre ações, ainda que os pedidos formulados sejam distintos. 2. Configurada a conexão e inexistindo sentença no processo anteriormente distribuído, a reunião das ações para julgamento conjunto é obrigatória, competindo ao juízo prevento processar e julgar as demandas relacionadas ao mesmo conflito possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, e 58; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 92-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 462.985/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017, DJe 27/09/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos expostos no voto do Relator.