Publicações do processo

8008691-25.2021.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008691-25.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE (OAB:BA7379-A) APELADO: EUNICE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas (ID. nº 107666223) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de EUNICE DOS SANTOS ALMEIDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID. nº 107666225), o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n. 547/2024. Argumenta que a legislação do Município de Teixeira de Freitas estabelece critério próprio para definição das execuções fiscais de pequeno valor, razão pela qual o crédito exequendo não se enquadra na hipótese autorizadora da extinção. Aduz, ainda, que, antes da prolação da sentença, requereu a citação da parte executada em novo endereço, demonstrando o interesse no regular prosseguimento da execução. Sustenta, por fim, que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação do Tema n. 1.184 do STF, configurando decisão surpresa em afronta aos arts. 10 e 183 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme certidão de ID. nº 107666227. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelante, em desfavor de EUNICE DOS SANTOS ALMEIDA, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 3.048,59. A sentença recorrida julgou extinto o processo, considerando a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Primeiramente, o apelante alega violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, a tese não merece prosperar. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10º do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, constituindo expressão do contraditório substancial. Entretanto, tal garantia não possui caráter absoluto. No caso em exame, a extinção da execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas amplamente divulgados e de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a alegação de surpresa quanto ao fundamento adotado na sentença. Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade, não houve demonstração de prejuízo concreto, condição que, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, é indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. Superada esta questão, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (…) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis "mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento" e "também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208", conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que "consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ". Contudo, no caso concreto, embora a Fazenda Pública objetive a cobrança da quantia de R$ 3.048,59, crédito que se enquadra nas disposições do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, verifica-se que a execução fiscal foi extinta sem que houvesse apreciação do requerimento formulado pelo exequente na petição de ID. nº 107666221, circunstância que afasta a caracterização de ausência de movimentação útil do feito. Desta forma, a extinção prematura do processo revela-se inadequada, impondo-se a anulação da sentença para oportunizar o regular saneamento do feito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário às teses de repercussão geral, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.