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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8008680-69.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES TESTEMUNHA: DT LUIS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s): HIAGO SANTOS OLIVEIRA (OAB:SE14893) TESTEMUNHA: GUSTAVO GORDIANO SILVA Advogado(s): DEBORA SANTOS SILVA (OAB:BA76702), DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO Trata-se de pedido de autorização para mudança de domicílio formulado pela defesa de GUSTAVO GORDIANO SILVA, a quem foi concedida liberdade provisória em audiência de custódia (ID 532006254), mediante o pagamento de fiança no valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial, a proibição de conduzir veículos automotores, a proibição de frequentar locais destinados ao consumo de bebidas alcoólicas e o recolhimento domiciliar aos finais de semana. A defesa sustentou (ID 534012597) que a permanência do requerente em Luís Eduardo Magalhães/BA se tornara insustentável, sendo necessária sua mudança para a cidade de Lauro de Freitas/BA, onde pretende reorganizar sua vida pessoal e profissional, tendo inicialmente apresentado comprovante de residência em nome de terceiro. O Ministério Público, em parecer inicial (ID 534571268), manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de comprovação idônea do vínculo do requerente com o imóvel indicado e de elementos concretos que demonstrassem a efetiva necessidade da mudança. A defesa, então, juntou aos autos declaração de residência em nome do próprio requerente, no mesmo endereço em Lauro de Freitas/BA (ID 535173794), sanando a irregularidade documental apontada. Instado a se manifestar novamente (ID 549249928), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 552364508), passando a não se opor ao deferimento do pedido, tendo em vista a regularização da documentação, condicionando, contudo, a autorização à imposição de monitoramento eletrônico por tornozeleira, como forma de assegurar a fiscalização do cumprimento das cautelares. É o relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devem observar os critérios de necessidade e adequação estabelecidos no art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma, bem como o princípio da subsidiariedade insculpido no § 6º do referido artigo, segundo o qual a prisão preventiva somente será determinada quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Por identidade de razões, a cumulação de nova medida cautelar mais gravosa às já impostas também exige fundamentação concreta, não bastando o simples receio abstrato de descumprimento. No caso concreto, verifica-se que a irregularidade documental que motivara o parecer ministerial desfavorável foi devidamente sanada, com a juntada de declaração de residência em nome do próprio requerente. Não há, nos autos, notícia de descumprimento de qualquer das cautelares até então impostas, tampouco de tentativa de fuga ou de embaraço à instrução criminal. Ademais, o requerente já efetuou o pagamento integral da fiança arbitrada, no valor de 150 salários-mínimos, o que representa garantia patrimonial expressiva de seu comprometimento com o cumprimento das obrigações processuais. A mudança pretendida ocorrerá para comarca situada no próprio Estado da Bahia, circunstância que não inviabiliza a fiscalização das medidas cautelares, tampouco compromete a aplicação da lei penal ou o regular andamento da instrução criminal, mormente porque o endereço indicado é certo, determinado e devidamente comprovado. Nesse contexto, a imposição de monitoramento eletrônico, tal como sugerido pelo Ministério Público, configuraria acréscimo de gravosidade cautelar desprovido de lastro em elementos concretos de risco, o que não se coaduna com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem o sistema de medidas cautelares pessoais. Assim, indefiro, por ora, a imposição de monitoramento eletrônico, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso sobrevenham fatos novos que demonstrem a necessidade de reforço cautelar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mudança de domicílio do requerente GUSTAVO GORDIANO SILVA para a cidade de Lauro de Freitas/BA, no endereço informado nos autos (Condomínio Sóls das Dunas - Residencial Univillas, torre 02, apartamento 108, Rua Pataro Machado, nº 450, bairro Centro, CEP 42.702-905), com a consequente flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, mantidas as demais cautelares já impostas na audiência de custódia (proibição de conduzir veículos automotores, proibição de frequentar locais destinados ao consumo de bebidas alcoólicas ou uso de drogas e recolhimento domiciliar aos finais de semana, das 22h de sexta-feira às 5h de segunda-feira), devidamente adaptadas à nova comarca de residência. Determino que o requerente mantenha seu endereço permanentemente atualizado nos autos, sob pena de configuração de descumprimento das medidas cautelares. Expeça-se, se necessário, comunicação à comarca de Lauro de Freitas/BA para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares ora mantidas. Advirto o requerente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Equipe de Saneamento